Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2221048-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camila Naiara Costa Lima - Agravado: Daniel Carneiro de Oliveira - Interessado: Pet Shop Pelucia Liberdade Ltda. - Interessada: Camila Naiara Costa Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 17/20 desse instrumento e fls. 344/347 dos autos de origem) que indeferiu o benefício da justiça gratuita à Agravante e determinou o depósito integral de sua quota-parte dos honorários periciais, fixados em R$ 15.200,00, no prazo de dez dias, nos seguintes termos: No caso, a documentação apresentada declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte e declaração de imposto de renda não passa de prova insuficiente, desacompanhada de extratos bancários, declaração de rendimentos ou qualquer outro elemento objetivo que permita aferir, com segurança, a efetiva impossibilidade de a corré arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ademais, a declaração de Imposto de Renda juntada às fls. 301/309 revela quadro patrimonial incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. Consta da declaração que a corré figura como titular de participações societárias: 50% do capital social da própria sociedade ora em liquidação, a totalidade das cotas de PET SHOP PELÚCIA EIRELI e a totalidade das cotas de EBEF PET E VET PELUCIA LTDA. A mesma declaração indica que a requerida recebeu, no ano-calendário de 2024, rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no importe de R$ 16.852,00, além de rendimentos isentos a título de distribuição de lucros de sócio no valor de R$ 73.711,81. Consta, ainda, a titularidade de veículo adquirido por R$ 70.050,00 e patrimônio declarado em bens e direitos de R$ 123.727,43 ao final do exercício. Diante disso, indefiro os benefícios da gratuidade à requerida. Passo à análise dos honorários periciais. A legislação processual determina que a fixação de honorários periciais observe critérios de proporcionalidade, razoabilidade e moderação, considerando a complexidade da matéria, o tempo efetivamente necessário aos trabalhos e os parâmetros usualmente adotados para perícias de natureza semelhante. O objeto da perícia, tal como delimitado pela sentença de fls. 242/247, circunscreve-se à liquidação decorrente da dissolução total de sociedade. Nesse contexto, e observados os parâmetros adotados para perícias de natureza e complexidade assemelhadas, o valor de R$ 24.180,00 remanesce incompatível com a real dimensão do encargo, mostrando-se adequado o arbitramento dos honorários periciais em R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), quantia que remunera de forma condigna o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem onerar desproporcionalmente as partes responsáveis pelo custeio da prova. Ante o exposto, decido: a) INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela corré; b) FIXO os honorários periciais em R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), deixando de homologar a proposta de fls. 331/333, intimando-se o perito para ciência; c) Após, DETERMINO às partes que providenciem, proporcionalmente à participação no capital social, o seu DEPÓSITO INTEGRAL, no prazo de 10 (dez) dias. Observe-se, entretanto, a gratuidade da justiça de que é titular a parte autora. Com o depósito integral da parcela incumbente à parte requerida, INTIME-SE o perito, a fim de que dê início aos trabalhos. Sustenta a Agravante, em suma: (i) a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por elementos concretos suficientes; (ii) a existência de patrimônio, participações societárias e rendimentos pretéritos não demonstra disponibilidade financeira atual para o custeio do processo, especialmente diante da redução de seus ganhos, do acúmulo de dívidas e da ausência de liquidez; (iii) antes do indeferimento da gratuidade, deveria ter sido oportunizada a complementação da prova de sua situação econômico-financeira; (iv) o depósito integral e imediato de sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo de dez dias, constitui ônus desproporcional e compromete o acesso à prova técnica; (v) a forma de custeio da perícia deve observar sua efetiva capacidade econômica, admitindo-se gratuidade parcial, redução da parcela, parcelamento, depósito escalonado ou ampliação do prazo. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de suspender a exigibilidade do depósito e conceder provisoriamente a gratuidade ou, subsidiariamente, autorizar o pagamento parcelado e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para conceder integralmente a gratuidade da justiça ou, sucessivamente, anular a decisão para permitir a complementação documental, conceder gratuidade parcial quanto aos honorários periciais, parcelar as despesas e reavaliar o valor ou a forma de custeio da perícia. Concede-se, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do depósito da quota-parte dos honorários periciais atribuída à Agravante até o julgamento deste recurso. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie, presente a probabilidade do direito, pois, embora os elementos patrimoniais destacados na decisão sejam relevantes e possam, ao final, justificar o indeferimento do benefício, a insuficiência da documentação apresentada não autorizava, por si só, a rejeição imediata do pedido sem que fosse previamente oportunizada à parte a comprovação de sua situação financeira atual, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A titularidade de bens e participações societárias, ademais, não evidencia necessariamente disponibilidade imediata de recursos, questão que demanda análise documental mais abrangente. Caracterizado o perigo de dano, diante da determinação de depósito integral da quota-parte dos honorários periciais no prazo de dez dias, condicionando-se ao recolhimento o início dos trabalhos técnicos, circunstância apta a produzir efeitos processuais antes do exame colegiado da controvérsia. Intime-se a Agravante para que, no prazo de cinco dias, apresente documentação atualizada e completa de sua situação econômico-financeira, especialmente extratos bancários, comprovantes de rendimentos e documentos relativos às participações societárias e aos bens declarados. Informe-se ao Juízo a quo a antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal, não lhe sendo necessário prestar informações. Intime-se o Agravado para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Liliana de Oliveira Calabrez (OAB: 350148/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Thiago Alves dos Reis (OAB: 393090/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026
2221048-89.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; TASSO DUARTE DE MELO; Foro Central Cível; 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Dissolução Parcial de Sociedade; 1054981-50.2023.8.26.0100; Apuração de haveres; Agravante: Camila Naiara Costa Lima; Advogada: Liliana de Oliveira Calabrez (OAB: 350148/SP); Agravado: Daniel Carneiro de Oliveira; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Interessado: Pet Shop Pelucia Liberdade Ltda.; Advogado: Thiago Alves dos Reis (OAB: 393090/SP); Advogada: Liliana de Oliveira Calabrez (OAB: 350148/SP); Interessada: Camila Naiara Costa Lima; Advogado: Thiago Alves dos Reis (OAB: 393090/SP); Advogada: Liliana de Oliveira Calabrez (OAB: 350148/SP);