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2221038-45.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho

    DESPACHO Nº 2221038-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. V. R. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto em face da decisão que, em audiência concentrada realizada nos autos da execução de acolhimento institucional nº 0007004-77.2026.8.26.0002, nº 0002870-86.2026.8.26.0008,nº0002871-71.2026.8.26.0008enº0002872-56.2026.8.26.0008, determinou a manutenção da medida protetiva e condicionou a análise da possibilidade de retorno familiar dos três acolhidos à realização de diligências para obtenção de informações complementares junto aos órgãos oficiais bolivianos. Irresignada, a requerida, ora agravante, recorre. Alega, em suma, que a decisão foi proferida em sentido contrário à conclusão do Setor Técnico do TJSP. Afirma que, em prejuízo ao contraditório, não lhe foi possibilitada a prévia manifestação acerca do requerimento ministerial de cooperação internacional para análise da rede familiar boliviana. Assevera que o acolhimento do pedido criou entrave para o regresso da família, mediante a imposição de diligências internacionais jamais suscitadas pela equipe técnica. Aduz que as circunstâncias que ensejaram o acolhimento foram superadas há meses: reside em endereço certo, exerce atividade laborativa, visita regularmente os filhos, participa ativamente na vida deles e aderiu às orientações da rede. Além disso, sustenta que foram identificados os demais familiares aptos a assumir os cuidados dos acolhidos, dentre eles, o companheiro da agravante, Sr. J.D.A., e outros membros da família extensa. Assenta que os estudos técnicos concluíram pela possibilidade de reintegração familiar, não podendo a pretendida cooperação internacional servir de justificativa para prolongar indefinidamente a medida de acolhimento, que, segundo frisa, tem caráter excepcional, transitório e provisório, especialmente quando ausente efetiva situação de risco. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pela reforma da decisão do Juízo de origem, com a confirmação dos pedidos liminares. Subsidiariamente, pleiteia a substituição do acolhimento institucional por medida menos gravosa, mediante guarda provisória familiar. É o relatório Para a concessão do pedido liminar, mister se faz a concorrência da relevância da fundamentação, acompanhada da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar-se que as ações judiciais envolvendo menores devem ser decididas com obediência aos princípios do melhor interesse da criança ou adolescente e de sua integral proteção. E, em sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela recursal estão presentes. Na origem, trata-se de ação de aplicação de medida de proteção de acolhimento institucional (processo nº 1800126-83.2026.8.26.0100), ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, em face de M.V.R., relativamente à adolescente J.G.V. (d/n 15.10.2009) e às crianças T.R.G. (d/n 01.06.2025) e S.K.D.V. (d/n 12.11.2023), todos sob acolhimento institucional desde 30.03.2026, motivado pela prisão em flagrante da requerida pela suposta prática de tráfico de entorpecentes. Conforme relatado pela inicial, não foram identificados, na ocasião, familiares ou responsáveis legais aptos no território nacional para assumir os cuidados das crianças e da adolescente, configurando exposição a situação de risco, nos termos do artigo 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que ensejou a aplicação emergencial da medida protetiva, convalidada pela decisão de fls. 29/30 do processo de origem (nº 1800126-83.2026.8.26.0100). Do relatório psicossocial inaugural (fls. 102/107, origem), elaborado em 08.07.2026, extrai-se, em relação aos três acolhidos, que a requerida é mãe da criança S.K.D.V. e da adolescente J.G.V., que, por sua vez, é a mãe do menino T.R.G. Narra-se que a requerida, Sra. M.V.R., chegou ao Brasil em 28.03.2026, acompanhada das filhas e do neto, dois dias antes da prisão em flagrante. Alegadamente, não tinha compreensão das consequências de seus atos, momento em que demonstrou forte emoção e arrependimento (fl.103, origem). Informou-se que na Bolívia ficaram os outros dois filhos, N. e L., de 7 e 4 anos, respectivamente. O pai deles é o Sr. J.D.A., com quem a agravante vive em união estável. A criança S.K.D.V., uma das acolhidas, é filha de ambos. De acordo com os depoimentos da requerida, extrai-se que os familiares do Sr. J.D.A. residem próximos uns dos outros, formando uma consolidada rede de apoio, tendo, nesse sentido, sido especialmente mencionada a Sra. B., sua irmã. E, em relação à adolescente J.G.V., detalha-se que mantinha relacionamento com J.R.C., com quem teve, de forma não planejada, o infante T.R.G., neto da requerida. Ele também veio ao Brasil visitar o filho acolhido. A agravante tem um outro filho, Sr. E, de 21 anos, que igualmente veio ao Brasil em busca de informações a respeito das irmãs e do sobrinho. Demonstrou a intenção de se deslocar para o país, se necessário, a fim de assumir os cuidados dos parentes (fl. 106). Consta, ainda, que a agravante vive atualmente na Casa do Bom Samaritano, entidade destinada ao acolhimento de mulheres egressas do sistema prisional (fls. 109/111). Atualmente, exerce função de ajudante de cozinha, de segunda a sexta-feira, em restaurante comunitário, com remuneração diária de R$ 120,00. Nota-se que, apesar de não dominar a língua portuguesa, tendo sido necessário o auxílio de tradutor-intérprete, a requerida apresentou postura colaborativa, demonstrando arrependimento pelas condutas praticadas, preocupação constante com o futuro das filhas e do neto e o desejo de viabilizar o retorno deles à Bolívia. Também revelou a intenção de cumprir integralmente as determinações judiciais decorrentes do processo criminal (sob nº 1518158-20.2026.8.26.0454), ao qual responde em liberdade, conforme se transcreve: Durante toda a entrevista, M. apresentou postura colaborativa, demonstrando arrependimento pelas condutas praticadas, preocupação constante com o futuro das filhas e do neto e intenção de cumprir integralmente as determinações judiciais decorrentes do processo criminal. Manifestou, de forma reiterada, o desejo de que as filhas e o neto retornem à Bolívia, por entender que o filho E., o companheiro J. e o pai de T., J., possuem condições de assumir os cuidados necessários, contando, ainda, com o suporte de familiares extensos (fl. 105) Do relatório da equipe técnica da SAICA Ligia Domingues, onde estão os acolhidos, tem-se a participação ativa da agravante na vida das filhas e do neto. Durante as visitas, são realizadas chamadas em vídeo com os familiares no exterior para compartilhamento de informações e manutenção do vínculo familiar (fl. 105) O laudo complementar do Setor Técnico, elaborado em 17.07.2026, assentou que, embora tenha havido a identificação de familiares extensos, seria necessário um estudo psicossocial aprofundado acerca das condições pessoais, familiares e protetivas, cuja forma de realização mais adequada seria a presencial, consideradas as limitações do ambiente virtual para a tarefa a fim de subsidiar eventual decisão acerca da reintegração familiar (fl. 135). Nesse contexto, foi realizada a entrevista com o Sr. J.D.A., companheiro da requerida (fls. 146-152, origem). Quando questionado a respeito da possibilidade de reassumir os cuidados da adolescente e das crianças, afirmou não identificar impedimentos ou dificuldades para tanto, declarando que as condições familiares, habitacionais e organizacionais necessárias para o retorno já se encontram estabelecidas (fl. 147, origem). Depreende-se, ainda, que a adolescente J.G.H. se refere ao Sr. J.D.A., seu padrasto, como pai, tendo declarado que o vê como figura parental de referência, em quem enxerga segurança quanto à possibilidade de retorno para a Bolívia e a capacidade de prover os cuidados necessários, em caso de reintegração familiar, conjuntamente com os demais parentes, destacando-se, entre elas, a tia O., a avó N., e o irmão Sr. E. (fl. 148, origem). Notou-se a sua forte mobilização emocional ao abordar o tema. E, do mais recente relatório técnico elaborado pelo Setor Técnico (fls. 146/152, origem), elaborado em 31.08.2026, data de realização da audiência concentrada na qual foi proferida a decisão ora agravada, extrai-se a expressa manifestação pelo desacolhimento de J.G.V., S.K.D.V. E T.R.G., com a possibilidade de retorno do grupo ao convívio familiar na Bolívia, conforme abaixo reproduzido: Considerando a preservação dos vínculos familiares, a existência de responsável familiar apto e disponível para os cuidados, a presença de rede de apoio sociofamiliar no país de origem, as condições habitacionais e de subsistência informadas, e corroboradas pelos técnicos da rede de atendimento, bem como o desejo manifestado pela adolescente e os indicadores observados de pertencimento e vinculação afetiva, do ponto de vista em psicologia e serviço social nos manifestamos favoravelmente ao desacolhimento de J. G.V., S.K.D.V. e T.R.G., com retorno ao convívio familiar na Bolívia (fl. 152). Importante mencionar que os técnicos relataram, com referência ao casal, ter observado comunicação respeitosa, demonstrações de apoio emocional e preocupação compartilhada quanto à situação familiar, evidenciando cooperação entre ambos na condução das demandas familiares (fl. 151, origem). Mencionam também a forte sensibilidade demonstrada a partir de abraços afetuosos e choro, em particular das crianças, principalmente da criança S. evidenciando sofrimento com a separação (fl. 151, origem). Além disso, extrai-se que a assistente social da Casa Bom Samaritano, Sra. M.A.S., reafirmou a significativa presença dos familiares da requerida em sua rotina, seja por meio de visitas quando se encontram no Brasil, seja mediante contatos frequentes por videochamadas, contribuindo para a manutenção dos vínculos afetivos e fortalecimento da rede de apoio (fl. 150, origem). Não obstante, apesar dos apontamentos feitos pelos relatórios do Setor Técnico do TJSP, o Juízo a quo entendeu não haver a possibilidade de promover a reinserção familiar dos acolhidos, determinando, ainda, a realização de diligências complementares junto aos órgãos oficiais bolivianos para apuração de informações da rede familiar existente naquele país. No entanto, com o devido respeito a entendimento contrário, à luz dos elementos constantes nos autos, em análise superficial própria desta fase recursal, vislumbra-se, ao menos por ora, a superação da situação que embasou, inicialmente, o acolhimento institucional, cuja essência, nos termos do artigo 101, §1º, do ECA, é a provisoriedade e a excepcionalidade da medida. Isso porque, da análise não exauriente dos autos, o que é próprio deste momento processual, extrai-se que a requerida, devidamente citada nos autos de origem (fl. 56), encontra-se em endereço certo, com residência na Casa Bom Samaritano (fls. 109/111), além de exercer atividade laborativa remunerada e não demonstrar resistência às orientações da rede protetiva. Em acréscimo, também em exame superficial, tem-se que foram identificados familiares na Bolívia, a constituir sólida rede de apoio, com aptidão e disponibilidade para assumir as responsabilidades relativamente aos cuidados das crianças e da adolescente acolhidas, com destaque para a situação do companheiro da requerida, o Sr. J.D.A. A despeito das particularidades desta fase recursal, não se pode conceber que a convivência familiar dos acolhidos esteja sujeita a uma condição, cujo prazo e condições de cumprimento são incertos, sob pena de prolongamento indevido de situação de institucionalização que, nos termos legais, em sua essência, deveria ser excepcional, provisória e transitória (artigo 101, §1º, ECA). Desse modo, na situação analisada, a prorrogação da situação de acolhimento pode dificultar a concretização do direito dos acolhidos à convivência familiar em bases estáveis e protetivas, ensejando a possibilidade de risco de dano grave e de difícil reparação, ainda mais quando os laudos técnicos discorrem sobre a existência de sofrimento emocional decorrente das incertezas acerca da situação, não esquecendo das dificuldades impostas pelas barreiras culturas e de idioma. Assim, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, § único, do CPC, impõe-se a concessão da tutela recursal para determinar o desacolhimento de J.G.V., S.K.D.V. e T.R.G., com a entrega provisória dos acolhidos ao Sr. J.D.F., permitido o retorno ao convívio familiar na Bolívia, de forma supervisionada e articulada pela rede protetiva e pelo Juízo a quo, sem prejuízo da comunicação aos órgãos oficiais bolivianos, conforme determinado pela decisão agravada. Por derradeiro, registre-se que o requerimento ministerial com vistas à cooperação internacional foi formulado e acolhido em audiência concentrada, sem que a requerida pudesse se manifestar previamente, circunstância processual que reforça o entendimento ora adotado. Ante o exposto, defere-se a tutela recursal pretendida para determinar o desacolhimento de J.G.V., S.K.D.V. e T.R.G., com a entrega provisória dos acolhidos ao Sr. J.D.F., permitido o retorno ao convívio familiar na Bolívia, de forma supervisionada e articulada pela rede protetiva, cabendo ao Juízo a quo a determinação das medidas necessárias à efetiva implementação da presente decisão, sem prejuízo da comunicação aos órgãos oficiais bolivianos, nos moldes determinados pela decisão agravada. Cumpra-se com urgência, comunicando-se o juízo de origem, para as providências necessárias. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta Após, colha-se parecer da D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2221038-45.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara da Infância e da Juventude; Ação: Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente; Nº origem: 0007004-77.2026.8.26.0002; Assunto: Acolhimento institucional; Agravante: M. V. R.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: M. P. do E. de S. P.

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