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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2221019-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Giovani Henrique Vioto Viene - Paciente: Aldeir dos Santos Camara - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Aldeir dos Santos Camara, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara do Júri/Execuções da Comarca de Santo André, no bojo da ação penal nº 1502779-30.2026.8.26.0554. Sustenta o impetrante, a ocorrência de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente, imputado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). Alega a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a carência de fundamentação concreta e contemporânea a justificar o perigo gerado pelo estado de liberdade. Argumenta que a dinâmica fática descrita pela acusação é controvertida e derivou de desentendimento episódico, não revelando periculosidade acentuada, além de inexistirem elementos concretos de ameaça a testemunhas ou tentativa deliberada de fuga. Aduz, subsidiariamente, a suficiência da fixação de medidas cautelares alternativas. Requer, em sede de tutela liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Indefiro o pedido liminar. A concessão da medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade ou o constrangimento indevido se mostrem evidentes de plano, somadas ao risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso sob exame, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da tutela de urgência pretendida. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). Segundo a imputação acusatória, no dia 30 de junho de 2026, nas proximidades de uma escola estadual em Santo André, durante tumulto ocorrido no horário de saída dos alunos, o paciente teria agredido pessoas com o uso de um capacete e, após ser contido pela vítima André Mancini de Souza em luta corporal, afastou-se do local, vindo a retornar momentos depois portando arma de fogo para alvejá-la fatalmente. Com efeito, a decisão impugnada (fls. 287/289 dos autos de origem), prima facie, indicou elementos concretos extraídos dos autos para justificar a imposição da custódia preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta imputada e a periculosidade do agente, extraídas do modus operandi do crime, consistente em homicídio qualificado praticado em via pública nas imediações de estabelecimento de ensino, em que o paciente, após contenda física com a vítima, teria se afastado do local, municiado-se com arma de fogo e retornado para consumar os disparos fatais. A par disso, o juízo de origem assentou a necessidade da segregação para resguardo da ordem pública, asseguramento da instrução criminal diante da necessidade de preservação do ânimo das testemunhas presenciais dos fatos e garantia da aplicação da lei penal, reputando insuficientes as medidas cautelares alternativas. Nesse cenário de sumária cognição, os fundamentos apresentados pelo juízo competente mostram-se, a princípio, compatíveis com os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inviabilizando a revogação liminar da custódia ou a substituição imediata por cautelares diversas. Assim, as matérias deduzidas na impetração, que envolvem aprofundada incursão no contexto probatório e na dinâmica fática do ocorrido, demandam exame mais detalhado por ocasião do julgamento definitivo de mérito pelo Colegiado, após as devidas informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se as informações de praxe à autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. São Paulo, . - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP) - 10º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026
2221019-39.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; AMABLE LOPEZ SOTO; Foro de Santo André; Vara do Júri/Execuções; Ação Penal de Competência do Júri; 1502779-30.2026.8.26.0554; Homicídio Simples; Impetrante: Giovani Henrique Vioto Viene; Paciente: Aldeir dos Santos Camara; Advogado: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP);