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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2221018-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: C. B. - Agravada: M. A. P. B. - CHO Agravo de Instrumento Processo nº 2221018-54.2026.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado em ação de indenização por uso exclusivo de bem comum, exibição de documentos, ressarcimento de valores, danos materiais e morais, com tutela de urgência, iniciada por C. B., ora Agravante, em face de M. A. P. B., ora Agravada, contra a r. decisão interlocutória (e-fls. 153 - autos originários), que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. Alega o Agravante não ter condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, afirmando ser aposentado e perceber renda líquida mensal de R$ 2.812,04. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, a alegação de que a renda líquida do Agravante seria insuficiente para suportar as despesas processuais revela plausibilidade suficiente para o processamento do recurso com efeito suspensivo, sem prejuízo de exame posterior após a complementação da documentação necessária à averiguação de hipossuficiência financeira. O perigo de dano também está configurado, pois a manutenção imediata da decisão poderá ocasionar a extinção do processo originário por ausência de recolhimento das custas, comprometendo a utilidade do julgamento deste agravo. Assim, diante de tal entendimento, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos no art. 995, parágrafo único, e no art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. Nesse sentido, recebo o agravo com efeito suspensivo, exclusivamente para suspender a exigibilidade das custas processuais e impedir a extinção do processo originário até ulterior deliberação. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar resposta, pois ainda não citada na origem. Haja vista o recurso versar sobre a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, intime-se, sob pena de deserção, a parte agravante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mediante a apresentação da última declaração de imposto de renda, relativa ao exercício 2026, ano-calendário 2025, ou documento oficial emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a respeito de eventual isenção; dos três últimos comprovantes de rendimentos; da CTPS digital; dos extratos de cartão de crédito dos últimos seis meses; e do relatório Registrato do Banco Central, acompanhado dos Informes de Rendimentos fornecidos pelas respectivas instituições bancárias, plataformas de investimento e demais instituições financeiras, relativos aos anos-calendário 2024 e 2025. Ressalto que não se trata dos extratos mensais das movimentações financeiras, mas dos Informes de Rendimentos relativos aos anos-calendário 2024 e 2025, fornecidos pelas plataformas de investimento e instituições financeiras normalmente para facilitar o preenchimento da declaração de imposto de renda. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Waner Paccola (OAB: 27086/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2221018-54.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Manuel; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001123-14.2026.8.26.0581; Assunto: Dissolução; Agravante: C. B.; Advogado: Waner Paccola (OAB: 27086/SP); Agravada: M. A. P. B.
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