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2221004-70.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2221004-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Roberto Vanderlei da Silva - Paciente: Pedro Gabriel de Souza Nogueira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221004-70.2026.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Roberto Vanderlei Da Silva, em favor do paciente PEDRO GABRIEL DE SOUZA NOGUEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Afirma, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, no artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, em concurso material, e que o MM. Juiz houve por bem em negar-lhe o apelo em liberdade, sem adotar fundamentação suficiente a tanto, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta a inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e faz considerações a respeito das condições pessoais do paciente, afirmando que ele seria primário, contaria com endereço certo e ocupação lícita, tudo a justificar a ilegalidade da medida extrema. Argumenta com a fragilidade do acervo probatório, sobretudo porque o veículo estava na posse do corréu, enquanto a arma de fogo estava com o adolescente, de sorte que não foi encontrado qualquer ilícito com o paciente. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, postulando liminarmente a expedição de alvará de soltura. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Consta que o paciente foi condenado como incurso no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, no artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, em concurso material, a cumprir a pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar o valor correspondente a 20 dias-multa em seu mínimo unitário, oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. A custódia cautelar foi mantida pelo MM Juiz, que entendeu presentes a prova da materialidade e da autoria dos delitos, as quais inclusive ensejaram a condenação do paciente, bem como a necessidade de acautelamento da ordem pública, de sorte a não ocorrer qualquer irregularidade formal, mesmo porque o paciente esteve custodiado ao longo de toda instrução processual. Deste modo, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Por isso, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Em seguida, com a vinda do r. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São Paulo, 4 de setembro de 2026. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Roberto Vanderlei da Silva (OAB: 319891/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221004-70.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO; Foro Central Criminal Barra Funda; 24ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1535854-69.2026.8.26.0454; Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Impetrante: Roberto Vanderlei da Silva; Paciente: Pedro Gabriel de Souza Nogueira; Advogado: Roberto Vanderlei da Silva (OAB: 319891/SP);

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