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TJSP · Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2220996-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL contra decisão que, em ação ordinária movida por Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A., objetivando a realocação de postes na faixa de domínio da Rodovia SPI 027/127, deferiu a liminar para determinar que a CPFL promova, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta intimação, o remanejamento das instalações de rede elétrica existentes na SPI 027/127, km 0 ao km 16, Piracicaba/SP, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento (fls. 603 e ss.). Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, notadamente ante a complexidade das obras para a relocação dos postes e ao exíguo prazo conferido. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa diária e a majoração do prazo de execução para 120 dias (fls. 01/24). É, em síntese, o relatório. Ao que consta dos autos originários, em 15/07/2026, a Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. ajuizou ação contra a CPFL para que esta realoque, às suas custas, a sua infraestrutura de transmissão de energia elétrica, ante necessidade de implantação do novo Anel Viário de Piracicaba (SPI 027/127), km 0 ao km 16 (fls. 159 e ss.). Após manifestação da CPFL, em 16/08/2026 sobreveio decisão liminar para para determinar que a CPFL promova, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta intimação, o remanejamento das instalações de rede elétrica existentes na SPI 027/127, km 0 ao km 16, Piracicaba/SP, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento (fls. 603 e ss.). Da irresignação, o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo. Pois bem. Anote-se inicialmente que, no caso, o âmbito do agravo de instrumento restringe a cognição à eventual presença dos requisitos legais para a concessão da liminar, sem a emissão de qualquer juízo acerca do mérito da demanda. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ademais, a concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. Desse modo, quando a decisão não apresenta nulidade aparente, sinal de teratologia ou vestígios discrepantes de razoável persuasão racional, não é recomendável alterar o seu conteúdo, até mesmo para evitar inconveniente avanço sobre o mérito da ação, próprio do juízo de cognição exauriente, a ser feito na sentença. No caso, não se vislumbra nulidade insanável, teratologia ou decisão destoante da lógica racional. Ademais, em análise sumária, típica deste momento processual, verifica-se a presença dos requisitos da tutela de urgência, a recomendar seja mantida, por ora, a decisão atacada. De fato, o uso das margens de rodovias estaduais é regulamentado pela Portaria SUP-DER-050/2009, que aprovou o Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio de Estradas e Rodovias Integrantes da Malha Rodoviária do DER, o qual, em anexo, traz modelo de Termo de Autorização de Uso que dispõe que cabe ao interessado "Executar às suas expensas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação do DER, a remoção e/ou relocação da ocupação objeto deste Termo nos locais onde o Departamento necessite executar obras ou modificações de obras, inclusive em caso de extensão, duplicação e implantação de nova rodovia, mesmo que implique em ampliação da faixa de domínio, bem como, em suas instalações quaisquer serviços de construção e manutenção que se fizerem necessários". Ademais, o artigo 175, par. Único, inc. IV, da Constituição Federal, e o artigo 6º, caput, e §1º, da Lei 8.987/1995 estabelecem ser obrigação da concessionária manter serviço adequado. Ainda, o artigo 14, II, da Lei 9.427/96, dispõe que o regime econômico financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica compreende a responsabilidade da concessionária em realizar investimento em obras e instalações, de modo a assegurar a qualidade do serviço. Desse modo, a princípio, exsurge evidente a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela relocação, às suas custas, dos equipamentos de transmissão elétrica, não se afigurando desarrozoado o prazo fixado na liminar, notadamente por haver notícia que as tratativas de solução extrajudicial da questão começaram em novembro de 2025, havendo previsão de que as obras do Anel Viário começariam em junho de 2026. Neste ponto, deve-se frisar a existência de diversas outras ações movidas por concessionárias de rodovias contra a CPFL (processos nº 1037595-33.2021.8.26.0114, 1016414-39.2022.8.26.0114, 1018299-88.2022.8.26.0114, 1008661-60.2024.8.26.0114), nas quais já se fixou a responsabilidade da concessionária de energia elétrica de relocação das estruturas, às suas expensas. A propósito: PROCESSO CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER Prejudicial de nulidade da sentença por incompetência do Juízo Inexistência - A questão preliminar foi corretamente rechaçada pelo d. magistrado "a quo", o qual declinou não haver "prejuízo para a requerida em que o feito tramite no local onde está sediada, nos termos do art. 53, III, "a", do CPC. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pedido de remoção dos postes instalados na faixa de domínio (Km 104+802m), da rodovia do açúcar (SP 308), na cidade de Salto/SP, no prazo de 10 dias, para viabilizar a realização de obras de interesse da concessionária de rodovias Entendimento majoritário desta Corte, no sentido de que a responsabilidade pelas despesas decorrentes da realocação de postes e equipamentos de transmissão é da concessionária responsável pelo fornecimento de energia - Encargo da concessionária de serviço de energia elétrica, nos termos dos artigos 14, inciso II, da Lei nº 9.427/96, 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.987/95, e 175, IV, da CF. Inaplicabilidade do Decreto 84.398/80 e do entendimento do STF na Adin 4.925 - Precedentes deste TJSP - Procedência da ação mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1018299-88.2022.8.26.0114; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA EM RODOVIAS. Decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à concessionária de serviço de energia elétrica o remanejamento de postes de luz em trecho de rodovia, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00. Incumbência da concessionária de serviço de energia elétrica, sem ônus para a concessionária responsável pela rodovia onde os postes estão instalados. Aplicação do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.987/95. Precedentes desta Corte de Justiça. Agravante que não pretende se eximir do cumprimento da tutela de urgência, mas ampliar o prazo para realização da obrigação e reduzir o valor da multa cominatória. Possibilidade apenas de ampliação do prazo, pois o estabelecido em primeira instância é exíguo, diante da complexidade da execução da obrigação. Multa diária legalmente prevista e adequada à hipótese, não sendo possível a sua redução, considerando-se a importância do valor perseguido na demanda. Decisão agravada reformada em parte, a fim de ampliar para 90 dias o prazo de execução da obrigação. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306954-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) Obrigação de fazer. Remanejamento de rede de energia elétrica. Responsabilidade atribuída à concessionária de energia. Entendimento neste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1037595-33.2021.8.26.0114; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) Por tais razões, patente a plausibilidade do direito alegado. Por outro lado, presente também o risco de dano irreparável em caso de paralisação das obras já iniciadas. Diante dessas circunstâncias, recebo o recurso sem conceder a liminar, devendo aguardar-se o pronunciamento definitivo da Câmara. Comunique-se ao ilustre Magistrado de primeiro grau, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para resposta. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - 1º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2220996-93.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; MAURÍCIO FIORITO; Foro de Piracicaba; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1005978-38.2026.8.26.0451; Energia Elétrica; Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz; Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG); Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG); Agravado: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a.; Advogado: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP);
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