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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2220980-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: D. dos S. S. - Paciente: D. C. da S. - Impetrado: J. de D. da V. R. das G. - 5 R. P. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado D. dos S. S. G. em favor de D. C. DA S., investigado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente, que, em audiência de custódia realizada em 1º de setembro de 2026, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos autos de origem nº 1511480-76.2026.8.26.0425. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, aduzindo que a prisão preventiva é desproporcional diante da inexistência de violência física ou periculosidade concreta no ato da prisão. Alega, outrossim, a ausência de dolo e a atipicidade material da conduta tipificada no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, sob o argumento de que haveria reaproximação consentida e reiterado contato por iniciativa da própria ofendida, ex-companheira do paciente. Aponta, por fim, o cabimento e a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ressaltando predicados pessoais favoráveis e a manifestação da autoridade policial na origem favorável à concessão de liberdade provisória. Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É a síntese do necessário. A liminar não comporta deferimento. O habeas corpus é remédio constitucional vocacionado a tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, consoante o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida de natureza excepcional, reservada às hipóteses em que o constrangimento ilegal se revela de plano, de forma manifesta e inequívoca, prescindindo de maior dilação probatória. Não é o que se verifica no caso em exame. Consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito e do Boletim de Ocorrência nº NC1658-1/2026 (fls. 1-7 e 13-15 dos autos de origem) que policiais militares foram acionados pelo COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica referente a descumprimento de medidas protetivas judiciais. Ao chegarem ao endereço residencial indicado, os policiais localizaram o paciente na companhia de sua genitora e na posse de duas crianças, seus filhos. Em contato com a vítima L. P. S., esta relatou ser beneficiária de medidas protetivas de urgência vigentes deferidas nos autos nº 1500343-15.2025.8.26.0593 (fls. 22-29 e 40 da origem), as quais proibiam expressamente a aproximação e o contato do paciente em relação a ela e aos seus familiares. A ofendida esclareceu que compareceu à escola para buscar os filhos menores e que, enquanto segurava uma das crianças no colo, o paciente se aproximou, retirou a criança de seus braços e levou ambos os infantes para a sua residência. Apresentada e conferida perante a autoridade policial a decisão concessiva das medidas protetivas e a regular ciência das partes, foi ratificada a voz de prisão em flagrante. Realizada a audiência de custódia perante a Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ de Presidente Prudente em 1º de setembro de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Em consulta aos dados do processo de origem e folha de antecedentes (fls. 39-40), verifica-se que o paciente ostenta histórico de registros e processos por delitos no contexto de violência doméstica envolvendo a mesma vítima, destacando-se a Ação Penal nº 1510519-63.2021.8.26.0344 (artigo 129, § 13, do Código Penal), além de registros anteriores em que a vítima noticiou ameaça, injúria e perseguição (BO nº IY6940-1/2025, fls. 18-21 da origem). O fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria colhidos no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1-7 da origem) e no Boletim de Ocorrência (fls. 13-15 da origem), que evidenciam o descumprimento direto de ordem judicial restritiva anteriormente imposta e vigente nos autos nº 1500343-15.2025.8.26.0593. A conduta amolda-se, em tese, ao artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, diploma que visa a resguardar a eficácia das decisões protetivas expedidas em favor da mulher em situação de violência doméstica. O periculum libertatis, por sua vez, resta evidenciado pela gravidade concreta da conduta do paciente, que, ciente das determinações judiciais de afastamento, dirigiu-se ao local onde a ofendida retirava os filhos e dela se aproximou diretamente, retirando a criança de seu colo e impondo-lhe evidente constrangimento e insegurança. Cumpre registrar expressamente que eventuais divergências ou o exercício de direitos parentais afetos à guarda, visitas e convivência familiar com os filhos menores devem ser regulamentados e dirimidos exclusivamente perante o Juízo Cível/de Família competente. O direito parental não autoriza o exercício das próprias razões nem a violação por vias de fato de ordens de restrição penal expedidas em favor da mulher, razão pela qual o alegado propósito de reter os filhos não afasta a ilicitude da conduta nem justifica o descumprimento da proibição de aproximação. Ademais, as informações constantes da folha de antecedentes revelam a existência de histórico de violência doméstica envolvendo as mesmas partes (fls. 18-21 e 39-40 da origem), o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e justifica a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e preservação da incolumidade física e psíquica da ofendida, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O argumento defensivo de atipicidade material ou ausência de dolo por suposta reaproximação consentida pela vítima não comporta acolhimento nesta sede preliminar. O tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 tutela primordialmente a administração da justiça e a eficácia dos provimentos jurisdicionais, além da incolumidade da vítima, de modo que a cogência da determinação restritiva não fica subordinada à simples conveniência ou disposição privada das partes. Ademais, a verificação da dinâmica dos fatos, da higidez de eventual anuência da ofendida e do elemento subjetivo do agente exige ampla instrução probatória sob o crivo do contraditório. A via estreita e de cognição sumária do habeas corpus não comporta dilação probatória nem reexame valorativo de provas, incumbindo tal mister ao Juízo de origem no curso da ação penal. A pretensão de revogação da prisão preventiva fundamentada na suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal igualmente não prospera. O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal estabelece hipótese expressa de cabimento da prisão cautelar em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, comando normativo complementado pelo artigo 20 da Lei nº 11.340/2006. Na espécie, a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão resta demonstrada pelo fato de o paciente ter deliberadamente abordado a vítima na porta do estabelecimento escolar dos filhos, retirando a criança do colo da genitora. Essa conduta concreta evidencia que providências desprovidas de contenção física imediata se mostram ineficazes e insuficientes para contiver o paciente, evitar novos episódios de intimidação, assegurar o cumprimento das ordens judiciais e garantir a proteção integral da ofendida. Nesse contexto, predicados pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, bem como a representação opinativa da autoridade policial, não vinculam o julgador nem impedem a decretação ou manutenção da custódia quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, a decisão proferida pelo MM. Juízo de origem encontra-se fundamentada em elementos concretos e contemporâneos dos autos, inexistindo constrangimento ilegal perceptível prima facie. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações ao MM. Juízo a quo. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Antonio Maria Patiño Zorz - Advs: Degmar dos Santos Silva (OAB: 348172/SP) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
2220980-42.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Marília; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1511480-76.2026.8.26.0425; Assunto: Ameaça; Impetrante: D. dos S. S.; Paciente: D. C. da S.; Advogado: Degmar dos Santos Silva (OAB: 348172/SP); Impetrado: J. de D. da V. R. das G. - 5 R. P. P.