Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 2220968-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Lordes da Silva Vitorio - Agravado: Carlos Magno dos Reis Michaelis Junior - Agravada: Gislaine Maria dos Reis - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Lourdes da Silva Vitorio contra a decisão da MM. Juíza de Direito Andreia Maura Bertoline Rezende de Lima (p. 312-314), proferida nos autos do cumprimento de sentença, que determinou a reserva de 30% do crédito da agravante a título de honorários contratuais e de 100% dos honorários sucumbenciais, obstando o levantamento das quantias reservadas até solução da controvérsia pelas vias próprias, com trânsito em julgado. A agravante alega, em síntese, que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, pois os próprios precedentes nela citados apontariam a necessidade de discussão dos honorários em ação autônoma quando existente conflito entre antigos e atuais patronos; que não há nos autos contrato escrito e individualizado que autorize a reserva de 30%; que eventual direito dos ex-patronos deve ser apurado e arbitrado proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados, especialmente diante da revogação do mandato antes da conclusão do serviço; que o Dr. Carlos Magno não possui contrato próprio com a agravante; que decisão anterior de 2023 já havia remetido a controvérsia sobre honorários à via própria; e que a reserva, por prazo indeterminado, foi deferida sem a demonstração dos requisitos para tutela cautelar. Aduz, ainda, que a controvérsia entre os antigos advogados não pode paralisar o recebimento de seu crédito alimentar. Requer, em tutela provisória recursal e ao final, o afastamento da reserva de 30% sobre seu crédito e do sobrestamento do requisitório, com a liberação integral do crédito principal, mantendo-se apartados os honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteia a redução da reserva a no máximo 15% do crédito, individualizada por requerente. É o relatório. A controvérsia envolve a extensão e a titularidade dos honorários devidos aos antigos patronos, havendo alegação de conflito entre os profissionais e discussão acerca da existência e do alcance da contratação. A própria decisão agravada registrou a necessidade de solução da questão pelas vias próprias, determinando apenas a reserva dos valores até o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, a pretensão de afastamento imediato da reserva e de liberação integral do crédito demanda exame mais aprofundado das circunstâncias do caso, incompatível com a cognição própria deste momento processual. Ausente, por ora, a demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, deve ser indeferido o pedido de tutela recursal. Contudo, considerando que a prosseguimento da execução poderá resultar tumulto desnecessário em razão do fracionamento do crédito, determino a suspensão do feito de origem até o julgamento do mérito deste recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Rosana Duran (OAB: 288443/SP) - Carlos Magno dos Reis Michaelis Junior (OAB: 271636/SP) - Gislaine Maria dos Reis (OAB: 124769/SP) - Simone Gomes Aversa Rossetto (OAB: 159103/SP) - 1° andar
TJSP · Entrada Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
2220968-28.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0005843-83.2020.8.26.0053; Assunto: Auxílio-Doença Acidentário; Agravante: Maria de Lordes da Silva Vitorio; Advogada: Rosana Duran (OAB: 288443/SP); Agravada: Gislaine Maria dos Reis; Advogada: Gislaine Maria dos Reis (OAB: 124769/SP); Agravado: Carlos Magno dos Reis Michaelis Junior; Advogado: Carlos Magno dos Reis Michaelis Junior (OAB: 271636/SP); Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Advogada: Simone Gomes Aversa Rossetto (OAB: 159103/SP)