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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2220964-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Ozia Alves da Silva - Agravada: Nair Helena Lucato Galzerano - Agravado: Luis Davi da Silva - Agravada: Maria Aparecida Lucato Galzerano Nascimento - Agravada: Maria Cristina Lucato Galzerano Barbosa de Oliveira - Agravada: Maria Clara Lucato Galzerano - Agravado: Luis Antonio Lucatto Galzerano (Espólio) - Agravado: Giovanni Carvalho Galzerano - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ozia Alves da Silva, na qualidade de terceira prejudicada, contra a decisão de fls. 1.267/1.270 do Cumprimento de Sentença, que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos, indeferiu o pedido de suspensão do Mandado n. 233.2026/003145-2 e manteve a ordem de desocupação compulsória, com força policial e arrombamento, contra todo e qualquer ocupante do imóvel de matrícula n. 131.209. A agravante alega ser coproprietária de 50% do imóvel desde 2011, por contrato particular de compra e venda firmado com a vendedora originária, e ter convivido em união estável com o executado Luis Davi da Silva desde pelo menos 2015, condição declarada em contrato de arrendamento rural dotado de fé pública (fls. 12-15 da ação n. 1000393-14.2025.8.26.0233). Sustenta que o art. 109, §3°, do Código de Processo Civil não autoriza a extensão genérica do título executivo a quem documenta posição patrimonial sobre o imóvel anterior ao ajuizamento da ação reivindicatória de origem e que o acórdão proferido por esta Câmara no AI 2044714-06.2026.8.26.0000, utilizado como fundamento da decisão recorrida, expressamente excluiu sua posição do âmbito daquele julgamento, qualificando-a como matéria personalíssima não resolvida. Requer a concessão do efeito suspensivo. E, no mérito, o provimento do recurso. 2. Defiro, em parte, o efeito suspensivo. Nesta fase inicial, verifica-se a presença da plausibilidade dos fundamentos da agravante, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação. Extrai-se que a decisão agravada apoiou-se em voto proferido no AI 2044714-06.2026.8.26.0000, desta Câmara. Nesse julgamento foi expressamente afastada a análise da situação de Ozia Alves da Silva, por se tratar de questão pessoal, que não aproveitava ao então agravante. Assim, não parece adequado usar esse mesmo acórdão, ao menos por ora, como fundamento para atingir a esfera jurídica da agravante no cumprimento de sentença. Acrescente-se que na querela nullitatis proposta pela própria Ozia, esta Câmara anulou a sentença extintiva e determinou o retorno dos autos à origem para instrução sobre a alegada união estável e a copropriedade do imóvel. A situação jurídica por ela invocada, portanto, ainda será examinada na fase instrutória. Há, ainda, documentos que indicam relação da agravante com o imóvel em momento anterior à ação reivindicatória, como o contrato de compra e venda de 2011 e o contrato de arrendamento rural de 2015. Sem qualquer incursão sobre o mérito, tais elementos recomendam cautela antes da retirada compulsória da agravante. O risco de dano é evidente. O mandado autoriza força policial e arrombamento contra todo e qualquer ocupante do imóvel. Se cumprido contra Ozia antes da instrução da querela, a situação poderá se tornar de difícil recomposição, especialmente porque ela afirma residir no local e ter direito sobre o bem. Por outro lado, a suspensão ora concedida é limitada e provisória. Eventual prejuízo patrimonial dos agravados poderá ser examinado oportunamente, enquanto a retirada física da agravante, neste momento, apresenta maior risco de irreversibilidade. A suspensão restringe-se à pessoa de Ozia Alves da Silva e à situação jurídica que ela afirma possuir sobre o imóvel. O cumprimento de sentença pode prosseguir em relação ao executado Luis Davi da Silva e aos demais ocupantes, sem prejuízo das medidas já determinadas para conservação, identificação e documentação do estado do bem. Defiro também a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência, por ora, de elemento concreto em sentido contrário. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para suspender, até julgamento, os atos de retirada física, arrombamento e imissão na posse apenas em relação a Ozia Alves da Silva e à situação jurídica que ela afirma possuir sobre o imóvel objeto do Cumprimento de Sentença n. 0000678-92.2023.8.26.0233. Ficam mantidas as medidas conservatórias já determinadas, inclusive identificação dos ocupantes, documentação fotográfica e proibição de inovações no imóvel, bem como a eficácia do mandado em relação aos demais ocupantes. 3. Processe-se o recurso. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem, servindo cópia desta decisão como ofício. São Paulo, 4 de setembro de 2026. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Francisco Marino (OAB: 270409/SP) - Ramon Nepumuceno de Aguiar Cintra (OAB: 372380/SP) - Cristiana Ribeiro Vieira Mendes (OAB: 421312/SP) - Isabela Pinheiro Petrocelli (OAB: 431231/SP) - Helena Pinheiro Della Torre (OAB: 200448/SP) - Julio Cesar Sanchez (OAB: 336300/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
2220964-88.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ibaté; Vara: Vara Única; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000678-92.2023.8.26.0233; Assunto: Reivindicação; Agravante: Ozia Alves da Silva; Advogado: Francisco Marino (OAB: 270409/SP); Advogado: Ramon Nepumuceno de Aguiar Cintra (OAB: 372380/SP); Agravada: Nair Helena Lucato Galzerano; Advogada: Cristiana Ribeiro Vieira Mendes (OAB: 421312/SP); Advogada: Isabela Pinheiro Petrocelli (OAB: 431231/SP); Advogada: Helena Pinheiro Della Torre (OAB: 200448/SP); Agravado: Luis Davi da Silva; Advogado: Julio Cesar Sanchez (OAB: 336300/SP); Agravada: Maria Aparecida Lucato Galzerano Nascimento; Agravada: Maria Cristina Lucato Galzerano Barbosa de Oliveira; Agravada: Maria Clara Lucato Galzerano; Agravado: Luis Antonio Lucatto Galzerano (Espólio); Agravado: Giovanni Carvalho Galzerano