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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2220962-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: M. S. - Agravada: F. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. S. (requerido e reconvinte), contra decisão proferida a pags. 519/521 dos autos da ação de revisão de guarda e regulamentação de visitas movida por F. S. (requerente e reconvinda), processo n.º 1004804-76.2025.8.26.0047, em trâmite perante a Vara da Família e Sucessões da Comarca de Assis. Consta dos autos de origem que a demanda versa sobre revisão do regime de guarda e convivência da menor B. S. S., havendo reconvenção por meio da qual o agravante postulou a alteração do lar de referência da criança para o núcleo paterno. Após a realização de estudo psicossocial (pags. 356/367), sobrevieram informações relativas à internação do agravante para tratamento de dependência de múltiplas substâncias psicoativas, tendo sido juntadas informações médicas da instituição responsável pelo tratamento (pags. 500/503). O Juízo de origem, diante dos elementos então disponíveis, deferiu tutela provisória para conceder guarda provisória unilateral à genitora, fixar a residência de referência da menor em São Paulo/SP, estabelecer convivência paterna assistida quinzenal, pelo período de até duas horas, sob supervisão de pessoa indicada pela mãe, vedado pernoite ou retirada desacompanhada da criança, além de indeferir o pedido de realização de novo estudo psicossocial. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão se baseou em premissa fática incorreta quanto ao local de residência da criança, que sua internação foi voluntária e já encerrada, que inexistiria demonstração de risco atual à menor, que as restrições impostas ao convívio paterno seriam desproporcionais e que seria necessária a realização de novo estudo psicossocial antes da alteração do regime de guarda. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para restabelecimento da guarda compartilhada e do regime anteriormente vigente. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PREPARO. O preparo está dispensado, porque houve deferimento da gratuidade em 1.º grau de jurisdição, conforme decisão de pag. 374 dos autos de origem. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A decisão impugnada versa sobre tutela provisória, sendo recorrível mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. O recurso foi interposto por parte legítima, que possui interesse recursal. A insurgência foi protocolada em 02/09/2026 contra decisão disponibilizada em 01/09/2026, observando-se, em princípio, o prazo legal. O recurso está subscrito por advogado constituído e contém impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Não se verifica, nesta análise inicial, fato impeditivo ao conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: André Luís dos Santos Belizário (OAB: 177747/SP) - Eduardo de Oliveira Peres (OAB: 480656/SP) - Luiz Gustavo de Luna Almeida (OAB: 465076/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2220962-21.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Assis; Vara: Vara do Ofício da Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004804-76.2025.8.26.0047; Assunto: Guarda; Agravante: M. S.; Advogado: André Luís dos Santos Belizário (OAB: 177747/SP); Agravada: F. de S. (Representando Menor(es)) e outro; Advogado: Eduardo de Oliveira Peres (OAB: 480656/SP); Advogado: Luiz Gustavo de Luna Almeida (OAB: 465076/SP)
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