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2220956-14.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2220956-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: A. P. da S. - Agravada: L. C. P. T. - Agravado: O. T. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra r. decisão de fls. 397 dos autos de origem (copiada à fl. 64 destes autos), proferida em ação de modificação de guarda, com pedido de revisão de regime de convivência e visitação, movida por A. P. da S. contra L. C. P. T. e O. T. S. (a segunda menor, representada por sua genitora) que, em síntese, deferiu em parte a tutela antecipada postulada pelas requeridas/agravadas, para impedir que o genitor (autor/agravante) realize viagens internacionais com a menor, até julgamento de mérito do feito, nos seguintes termos: Vistos. Nos termos da cota ministerial que adoto como razão de decidir, defiro parcialmente a liminar pleiteada pela requerida e assim o faço para impedir que o genitor realize viagens internacionais com a menor O.T.S. Proceda-se ao necessário para cumprimento da liminar. Sem prejuízo, determino a imediata realização do Estudo Psicossocial, Remetam-se os autos ao Setor Técnico para designação de data. Intime-se Inconformado, recorre o autor pretendendo a reforma do decidido. Explica o recorrente, genitor da requerida O. T. S. (menor de idade), se tratar de ação revisional de guarda, objetivando rever os termos da decisão anterior proferida nos autos 1005677-20.2022.8.26.0229, já transitada em julgado. Menciona que a guarda é atualmente exercida pela genitora que que pretende obter a guarda da filha para que ela possa residir com ele na Holanda, onde reside e trabalha. Subsidiariamente, intenta a guarda compartilhada e ampliação do regime de convivência. Aduz que a r. decisão agravada se encontra equivocada ao impedir que realize viagens internacionais com a infante, pois fundada em mensagem de texto apresentada de forma descontextualizada. Eis os termos da mensagem: "Continue a me pressionar. Vai chegar a hora que não tem nada para dividir. Boa sorte em achar o limite. Você vai ser uma assassina um dia e eu faço essa história chegar na Olivia (mensagem copiada à fl. 327 dos autos de piso). Prossegue mencionando que para alteração do regime de convivência se faz necessário prévio estudo psicossocial, ausente na hipótese. Pede o recebimento do agravo de instrumento com antecipação de tutela (liminar de efeito ativo), para restaurar o regime de convivência anterior e lhe permitir realizar viagens internacionais com a infante. Requer, também, o oportuno provimento meritório do recurso em decisão colegiada. Pois bem. Em que pese os argumentos trazidos pela parte agravante, não vislumbro em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento) a presença dos requisitos autorizadores da concessão do almejado efeito suspensivo, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Ademais, patente a situação de desentendimento e animosidade existente entre os genitores, de forma que prudente a r. decisão recorrida ao obstar provisoriamente as viagens internacionais da criança com apenas um dos genitores, observando assim o melhor interesse da menor. Não se olvida, outrossim, a gravidade da mensagem encaminhada pelo agravante à genitora da menor (fl. 327 dos autos de piso, acima transcrita), que por si só representa alta beligerância e beira postura ilícita. Destaco, por fim, que a decisão recorrida se encontra bem fundamentada, não sendo abusiva ou ilegal., sendo de rigor aguardar o contraditório nestes autos, com a manifestação da D. PGJ, antes de, eventualmente, se alterar a forma de convivência na hipótese. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal, com a apresentação dos documentos que entender pertinentes. Requisitem-se informações judiciais. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Sidval Alves de Oliveira Junior (OAB: 168872/SP) - Patrícia Alves Suganelli (OAB: 134943/SP) - Edison Eduardo Daud (OAB: 134941/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2220956-14.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Vinhedo; Vara: 3ª Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000662-02.2026.8.26.0659; Assunto: Guarda; Agravante: A. P. da S.; Advogado: Sidval Alves de Oliveira Junior (OAB: 168872/SP); Agravada: L. C. P. T.; Advogada: Patrícia Alves Suganelli (OAB: 134943/SP); Advogado: Edison Eduardo Daud (OAB: 134941/SP); Agravado: O. T. S. (Menor(es) representado(s))

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