Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 2220949-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: José Augusto Bernardino da Silva - Agravada: Marlene Neves de Almeida Furlan - Agravado: Claudio Antonio Furlan - Agravada: Eugenia de Oliveira Furlan - Agravado: Odair José Furlan - Agravada: Ana Maria da Silva Furlan - Agravado: Claudionor Furlan - Agravada: Eusenira Maria Furlan da Silva - Agravada: Marta da Conceição Claudio Furlan - Agravado: Eufarides Sebastião Furlan - Agravado: Eupercides Fernando Furlan - Agravado: Maria Ovidia Bortolozzo Furlan - Agravado: Euthaydes Fioravante Furlan - Agravado: Mafalda Zaratim Furlan - Agravada: Maria Marta Furlan - Agravado: Zildete Maria Furlan Pinese - Agravado: Nelson Furlan - Agravada: Helena Aparecida Furlan - Agravada: Jeaneteangela Pedroso Furla - Agravado: Ademir Furlan - Agravado: Odivaldo Pinese - Agravada: Maria de Fátima Furlan Laudissi - Agravada: Rosana Aparecida Sacconi Furlan - Agravado: Dante Valtemir Furlan - Agravado: Fioravante Cleudemir Furlan - Agravado: Silmara de Fatima Pinese Furlan - Agravado: Pedro Antônio Furlan - Agravado: Luiz Laudissi Neto - Agravado: Osmar Pinese - Agravado: Antonio Horacio Furlan - Agravada: Emília Grivol Furlan - Agravado: Alcides Furlan - Agravado: Jane Aparecida Furlan - Agravado: Giancarlo Gelli - Agravada: Teresa Rosa Furlan - Agravada: Vera Aparecida Matheus Furlan - Agravada: Maria de Lourdes Mutti Furlan - Agravado: Orlando Furlan - Agravado: Maria Rossi Furlan - Agravado: Eduardo Furlan - Agravada: Adelina Guarda Furlan - Agravado: Hermes Furlan - Agravada: Joanna Annibal Furlan - Agravado: Euclydes Furlan - Agravada: Denise de Freitas Furlan - Agravada: Elisabeth Teresinha Furlan Pinese - Agravada: Maria Luiza Brocatto Furlan - Agravado: Antonio Furlan - Agravada: Dalva Elena Matarazzo Furlan - Agravado: Anselmo José Furlan - Agravado: José Augusto da Silva Amorim - Agravado: Valdemir Antonio Furlan - Agravada: Laudina Colombo Furlan - Agravado: Domingos Furlan - Agravado: Izael Furlan - Agravado: Clarinha Buriola Furlan - Agravado: Ademar Furlan - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Companhia Paulista de Força e Luz contra a r. decisão de fls.401/403 dos autos da ação de instituição de servidão administrativa nº 1006949-05.2025.8.26.0533, que, após o depósito do valor da avaliação provisória, condicionou a imissão provisória na posse em favor da agravada à análise de eventual obrigação ambiental aplicável à área. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: (i) o objeto da demanda não inclui matéria ambiental, sendo que os requisitos legais para a imissão na posse são apenas os do art. 15 do Decreto-lei 3.365/41.; (ii) não há indicação de violação de direito ambiental pela faixa de servidão, que conforme laudo do perito judicial, se daria apenas sobre áreas onde já há o cultivo de cana-de-açúcar; (iii) obras públicas podem afetar área de preservação permanente, nos termos do art. 3º, VIII, b e art. 8º, §1º, da Lei 12.651/2012 e da Lei 15.190/2025. Requer a suspensão da eficácia da decisão impugnada e deferimento da imissão antecipada na posse, apresentando pedido de tutela recursal. Pois bem. Cuida-se originalmente de ação visando à instituição de servidão administrativa para implantação da linha de transmissão de energia elétrica, denominada "Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara D'Oeste 4 Nova Odessa", incidente sobre parte do imóvel matriculado sob o nº 29.948 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, com fundamento em declaração de utilidade pública expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. A agravante apurou, administrativamente, o valor de R$ 136.889,21 a título indenizatório pela área de 6.899 m² atingida pela servidão. O Juízo de origem determinou a realização de avaliação judicial provisória, que apurou o valor devido em R$ 392.500,00, tendo sido efetuado o depósito judicial do valor correspondente (fls. 396/398 da origem). Em seguida, o juízo a quo condicionou a imissão na posse à vinda de informações dos autos de ACP 0015202-92.2008.8.26.053 sobre eventual restrição ambientais. Em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos legais para concessão parcial da tutela antecipada, quais sejam, (i) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) (art. 995 e art. 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Os requisitos legais previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para a imissão provisória na posse, quais sejam, a alegação de urgência e o depósito prévio da quantia do valor de avaliação provisória, se mostram, em juízo sumário, suficientes para autorizar a medida possessória. Esta orientação encontra-se consolidada nesta 10ª Câmara de Direito Público e alinha-se ao entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal (Súmula 30 do TJSP) e ao Tema 472 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a imissão provisória na posse em ações de desapropriação e servidão administrativa exige apenas avaliação judicial prévia e depósito do valor indenizatório provisório apurado, sendo o contraditório e a ampla defesa diferidos para a fase de elaboração do laudo pericial definitivo. Entretanto, também é entendimento consolidado do STJ que a restrição ambiental imposta sobre propriedade é obrigação propter rem, parte inseparável do título imobiliário, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a degradar ou poluir, ou a desmatamento realizado (REsp n. 1.755.077/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 4/2/2019.) Observa-se nos autos da ACP 0015202-92.2008.8.26.0533 que a propriedade cuja servidão administrativa se discute está abrangida por obrigações de recuperação de Reserva Legal correspondente a 20% da área total de 7.262,16 hectares (1.452,43 ha de RL) discutidos naquela ação, e de recomposição integral das Áreas de Preservação Permanente (fls. 5.268/5.269 daqueles autos). Considerando que a restrição ambiental tem reflexos sobre o valor da propriedade discutida, anota-se que a perícia definitiva da área afetada deve apurar a existência de sobreposição entre a faixa de servidão e as áreas destinadas à restauração florestal obrigatória permitindo a justa fixação do valor da propriedade. Anota-se ainda que a imissão provisória na posse não exime a parte agravante do cumprimento de suas obrigações ambientais, acompanhadas nos autos da ACP 0015202-92.2008.8.26.0533. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a imissão antecipada na posse por parte do agravante. Comunique-se, dispensadas as informações do Juízo a quo. À parte agravada, para contraminuta no prazo legal. Intime-se. Esta decisão valerá como mandado/ofício, possibilitando seu efetivo cumprimento sem a necessidade de outro instrumento. São Paulo, 4 de setembro de 2026. MARCELO SEMER Relator - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - 1° andar