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2220941-45.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2220941-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Alto do Galleria 02 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravante: Zuma Engenharia e Participações Ltda - Agravante: Rmzuma Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravado: N.m. Romão Serviços de Portaria Ltda - Interesdo.: Condomínio Residencial Nosso Paraíso (bio) - Interesdo.: Ouro Absoluto 3 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interesdo.: Rmzuma1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interesdo.: Rmzuma1 Empreendimentos Imobiliarios Sp Ltda. - Anoto, de proêmio, a circunstância de que o artigo 1015 do CPC em seu inciso VII , ao elencar a circunstância de exclusão de litisconsorte, esteja a se referir às hipóteses em que tal tenha efetivamente ocorrido e seja objeto de recurso, o que não é o caso dos autos, onde houve a postergação da análise para o momento do sentenciamento do feito. O próprio STJ, em análise minudente do tema, já sacramentou: O propósito recursal é definir se o conceito de decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte, previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão.........A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de versar sobre previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.453 - SP Rel. Min. Nancy Andrighi Sob outro prisma, esta mesma câmara, em caso idêntico/análogo, já estabeleceu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE AFASTA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que afasta a alegação de ilegitimidade passiva não é passível de recurso, através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC Precedentes deste E. TJSP - Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso, é que será a decisão agravável - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões Embargos de declaração prejudicados - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241592-11.2020.8.26.0000; Relator Des. Salles Vieira; Nessa toada, tratando-se de despacho saneador, de matéria postergada para melhor análise quando do sentenciamento e estando ausentes quaisquer hipóteses de urgência ou emergência para a aplicabilidade do Tema 988 do STJ, descabe o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. São Paulo, 3 de setembro de 2026. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Julia de Carvalho Voltani Boaes (OAB: 445014/SP) - Rodrigo Augusto Foffano (OAB: 302485/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2220941-45.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 24ª Câmara de Direito Privado; PEDRO PAULO MAILLET PREUSS; Foro de Campinas; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1024383-03.2025.8.26.0114; Prestação de Serviços; Agravante: Alto do Galleria 02 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.; Advogada: Julia de Carvalho Voltani Boaes (OAB: 445014/SP); Agravante: Zuma Engenharia e Participações Ltda; Advogada: Julia de Carvalho Voltani Boaes (OAB: 445014/SP); Agravante: Rmzuma Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.; Advogada: Julia de Carvalho Voltani Boaes (OAB: 445014/SP); Agravado: N.m. Romão Serviços de Portaria Ltda; Advogado: Rodrigo Augusto Foffano (OAB: 302485/SP); Interesdo.: Condomínio Residencial Nosso Paraíso (bio); Advogada: Julia de Carvalho Voltani Boaes (OAB: 445014/SP); Interesdo.: Ouro Absoluto 3 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda; Advogada: Julia de Carvalho Voltani Boaes (OAB: 445014/SP); Interesdo.: Rmzuma1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda; Advogada: Julia de Carvalho Voltani Boaes (OAB: 445014/SP); Interesdo.: Rmzuma1 Empreendimentos Imobiliarios Sp Ltda.; Advogada: Julia de Carvalho Voltani Boaes (OAB: 445014/SP);

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