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2220940-60.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2220940-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: João Pedro Ramos da Silva - Impetrante: João Pedro Balbino da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2220940-60.2026.8.26.0000 Relator(a): CARLA RAHAL Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal PEDIDO DE LIMINAR Processo de Origem: 1518081-97.2026.8.26.0393 Comarca: Ribeirão preto Impetrante: João Pedro Balbino da Silva Paciente: João Pedro Ramos da Silva Autoridade impetrada: Juízo das Garantias da 6ª RAJ Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Pedro Balbino da Silva em favor de João Pedro Ramos da SIlva alegando suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Vara das garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto. A coação ilegal se daria em razão da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo n° 1518081-97.2026.8.26.0393. A impetração descreve, em breve síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06. Ressalva a impetração que nenhum ilícito foi encontrado na posse do paciente. Segundo a defesa, as condições pessoais favoráveis do paciente especialmente sua primariedade. A autoridade coatora teria decretado a prisão preventiva sob o fundamento da existência de atos inflacionários praticados em sua juventude. Tal fator não seria idôneo para a decretação da prisão, pois não configuraria reincidência. Além disso, a decisão teria atrelado genericamente o paciente às circunstâncias da prisão (principalmente a posse da droga apreendida), bem como às razões da imposição da cautelar. Por essas razões, alternativas cautelares menos gravosas seriam suficientes nesse momento processual. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por alternativas mais brandas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. A petição veio acompanhada de documentos de fls. 6/138. É o relatório. Pelo que se observa dos autos, o paciente e o corréu David Carvalho Ferreira dos Santos foram presos em flagrante delito acusados de se associarem para a prática da traficância. Policiais civis realizavam trabalho investigativo em que havia indícios que ambos comandavam um ponto de venda de drogas. No local da investigação, os policiais avistaram o paciente vendendo entorpecentes, na tentativa de abordá-lo, João empreendeu fuga e foi detido logo em seguida. O paciente teria confessado informalmente o comércio de ilícitos. Em seguida, o corréu passou no local - em tese, para retirar os entorpecentes que ali se encontravam. Nesse momento, foi realizada sua prisão, foram encontrados 346 eppendorfs de cocaína e 16 porções de maconha. Com isso, apesar dos ilícitos não terem sido apreendidos diretamente com o paciente, a dinâmica dos fatos o atrela aos entorpecentes. Em decisão fundamentada, de fls. 80/86, a autoridade judiciária decretou a prisão preventiva do paciente. Às folhas 148/151 o magistrado manteve a prisão por considerar hígidos os fundamentos da custódia. Tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertates estão suficientemente demonstrados, pelo menos sob o juízo perfunctório, próprio da sede liminar. No que pese a primariedade do paciente, há o registro de seis feitos infracionais. Os atos infracionais não constituem reincidência ou maus antecedentes, contudo, como fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, podem servir como elemento ponderador para a decretação da prisão preventiva, por indicar risco de reiteração delitiva. Aliás, a quantidade de entorpecentes apreendida é expressiva, demonstrando a gravidade concreta da conduta. Por fim, a persecução aponta para uma atuação associada entre o paciente e o corréu na prática do comércio de entorpecentes. Insuficientes, portanto, cautelares mais brandas, ao menos nesse momento. Diante do exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Em sequência, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, retornem conclusos para apreciação. São Paulo, 3 de setembro de 2026. CARLA RAHAL Relatora - Magistrado(a) Carla Rahal - Advs: João Pedro Balbino da Silva (OAB: 507860/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2220940-60.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1518081-97.2026.8.26.0393; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: João Pedro Ramos da Silva; Advogado: João Pedro Balbino da Silva (OAB: 507860/SP); Impetrante: João Pedro Balbino da Silva

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