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2220937-08.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2220937-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: T. dos S. F. - Agravada: L. da S. L. - Interessado: T. dos S. F. (Menor) - Interessada: O. L. F. (Menor) - Admito o recurso (fls. 01/13 e-Tj), ante o disposto no art. 1.015, I do CPC; aceito a competência em razão da matéria (guarda, visitas e alimentos) e considerando a livre distribuição (fls. 47 e-Tj). Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra as decisões às fls. 49/50 e 69/70, pelas quais foram arbitrados alimentos provisórios em R$800,00, bem como deferida a guarda unilateral provisória da menor O. (05 anos de idade fls. 11) em favor da genitora, com a convivência paterna a ser exercida nos seguintes termos: (i)poderá o requerido retirar a menor na residência materna, com a avó materna, em finais de semana alternados, no sábado OU domingo, às 10:00 e devolve-la no mesmo local, até às 17:00 do mesmo dia, também com a avó materna; (ii) poderá ainda buscar a menor na escola, em um dia da semana não coincidente com a folga da Autora L., devendo devolve-la na residência materna, com a avó materna, até as 18:30; (iii) ainda, em atendimento ao estabelecido na medida protetiva, as comunicações entre as Partes, para estabelecimento das datas das visitas, deverá ser feito através do whatsapp da avó materna, já conhecido do Requerido, sempre com 24 horas de antecedência, respeitado o dia de folga da Autora. Alega o genitor/agravante que a guarda provisória não caminha ao encontro do melhor interesse da menor, bem como o regime de visitação quinzenal desnatura a corresponsabilidade parental, sendo incompatível com a rotina afetiva que vinha sendo estabelecida entre pai e filha. Quanto aos alimentos, aduz que foram fixados sem prova de suas possibilidades, com base apenas na teoria da aparência. Salienta que, embora seja advogado e, inclusive, esteja atuando em causa própria, o exercício da advocacia, por si só, não autoriza a presunção abstrata de higidez financeira ou de liquidez patrimonial. Inclusive, pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Pede, em caráter liminar, que seja fixada a guarda compartilhada e, ainda, que a convivência paterna seja exercida semanalmente aos sábados ou domingos, com retirada da criança do lar materno às 10h e retorno às 21h. Ainda, que quinzenalmente as visitas sejam com pernoite. Pede que a criança continue com a presença do pai nas saídas escolares às terças e quartas-feiras. Ao final, pede a reforma da decisão, nos moldes delineados. Não verifico urgência no caso a justificar a imediata modificação da guarda, bem como das visitas, pelos mesmos fundamentos da decisão agravada. Também não verifico elementos suficientes acerca da efetiva capacidade financeira do agravante, o que importa para a análise do pedido de redução dos alimentos, bem como de gratuidade. Nesse cenário, NEGO EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, eis que ausentes os pressupostos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, concedo ao recorrente o prazo de cinco dias para que, no seu interesse, apresente: i) as três últimas declarações do imposto de renda, bem como ii) os três últimos comprovantes de salário/remuneração e de movimentação financeira (extratos bancários deste mês) e demais documentos que possam comprovar a alegada necessidade do benefício, de forma a preencher os requisitos para sua concessão (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) ou, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal. À agravada para resposta. Após, ao Ministério Público (artigo 178, II, CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Thiago dos Santos Ferraz (OAB: 430352/SP) - Maria Virginia Galvao Paiva Lucarelli (OAB: 114053/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2220937-08.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Piraju; Vara: 2ª Vara; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1001038-27.2026.8.26.0452; Assunto: Fixação; Agravante: T. dos S. F.; Advogado: Thiago dos Santos Ferraz (OAB: 430352/SP); Agravada: L. da S. L.; Advogada: Maria Virginia Galvao Paiva Lucarelli (OAB: 114053/SP); Interessado: T. dos S. F. (Menor) e outro; Advogada: Maria Virginia Galvao Paiva Lucarelli (OAB: 114053/SP)

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