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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2220917-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda - Agravado: Caresurge Ltda - Agravado: CNT Participações - Agravado: Felippe Canteruccio de Oliveira - Interesdo.: Eduardo Correa de Araujo Aguiar Sociedade Individual de Advocacia - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto contra a decisão proferida pela Juíza de Direito, Dra. Samira de Castro Lorena (fls. 617/618 dos autos originários nº 1013126-23.2025.8.26.0003), que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição imediata de mandado de levantamento eletrônico no montante de R$ 362.904,37. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que no curso da execução foram bloqueados valores em nome dos devedores, tendo o juízo singular autorizado o levantamento de quantia incontroversa (fl. 294). Notícia que a terceira interessada (ASALAW) pleiteou a reserva do numerário pertencente à coexecutada CNT Participações por meio de penhora no rosto dos autos, o que culminou na decisão de fl. 337. Afirma que interpôs o Agravo de Instrumento nº 2047413-67.2026.8.26.0000, provido por este órgão para autorizar o levantamento, sobrevindo a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela sociedade de advogados. Alega a existência de fato superveniente relevante, consubstanciado na realização de penhora de ativos financeiros via Sisbajud no importe de R$ 1.058.402,01 nos autos da execução própria movida pela sociedade terceira (processo nº 4008706-21.2025.8.26.0003), o que garantiria integralmente o crédito por ela perseguido. Defende que a manutenção do óbice ao levantamento configura excesso de execução e violação à ordem legal de preferência. Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para a imediata liberação do numerário. O recurso é tempestivo, foi instruído com o comprovante do recolhimento do preparo recursal e preenche os requisitos formais de admissibilidade. Pois bem. A concessão de tutela de urgência recursal, seja na modalidade suspensiva ou antecipatória, subordina-se à presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, e no artigo 995, parágrafo único, combinados com o artigo 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Exige-se, pois, a coexistência da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de risco ao resultado útil do processo. Na espécie, conquanto a agravante noticie a existência de bloqueio judicial superveniente na execução autônoma promovida pela terceira interessada, o exame dos elementos constantes dos autos desaconselha a concessão da medida liminar requerida. Até porque, não se tem notícias de eventuais impugnações naquele feito. A controvérsia em torno da titularidade preferencial e da destinação dos valores constritos envolve multiplicidade de atos executivos e discussão instaurada no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2047413-67.2026.8.26.0000, no qual se concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração justamente pelo risco inerente à desconstituição prematura da custódia judicial do numerário. A liberação imediata de quantia vultosa em sede de cognição sumária encerra nítido caráter satisfativo e ostenta perigo de irreversibilidade fática. Havendo eventual modificação ou inversão do quadro fático e jurídico no julgamento definitivo dos recursos pendentes e dos incidentes executivos em andamento, o levantamento consumado em favor da exequente ensejaria evidente embaraço à recomposição do estado anterior e à eventual devolução dos valores. O poder geral de cautela recomenda a preservação da garantia em conta vinculada ao juízo até a manifestação colegiada desta Câmara, evitando-se atos expropriatórios definitivos ou de difícil reversão enquanto pendente o esclarecimento do quadro de constrições concorrentes. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça em hipótese análoga: EMENTA: EXECUÇÃO Levantamento de valores bloqueados Indeferimento Inconformismo Pendência de embargos à execução ainda não julgados Ausência de efeito suspensivo que não autoriza medidas satisfativas da execução Poder geral de cautela Perigo de irreversibilidade da medida caso os embargos sejam acolhidos Decisão que indeferiu o levantamento da quantia nesse momento mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215700-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2023; Data de Registro: 28/10/2023) Portanto, em juízo de cognição estrita, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. À contraminuta. Desnecessárias informações. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Nélio Zattar de Mello Carneiro Salles (OAB: 150653/RJ) - Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB: 233389/SP) - Andre Yamaguchi Abdalla (OAB: 325025/SP) - 5º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2220917-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda - Agravado: Caresurge Ltda - Agravado: CNT Participações - Agravado: Felippe Canteruccio de Oliveira - Interesdo.: Eduardo Correa de Araujo Aguiar Sociedade Individual de Advocacia - ATO ORDINATÓRIO: A(o)(s) Agravante(s) para trazer(em) aos autos o endereço completo do(a)(s) agravado(a)(s) sem procurador constituído nos autos, bem assim a comprovação do recolhimento das despesas postais para a respectiva intimação, no prazo de 05 (cinco) dias. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ sob o Código 120-1 - Magistrado(a) - Advs: Nélio Zattar de Mello Carneiro Salles (OAB: 150653/RJ) - Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB: 233389/SP) - Andre Yamaguchi Abdalla (OAB: 325025/SP) - 5º andar