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2220911-10.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2220911-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: V. A. da C. (Representando Menor(es)) - Agravante: L. M. dos S. - Agravante: E. L. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: R. L. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: o J. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 87, dos autos da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, que assim estabeleceu: 1. Acolho o teor da bem lançada promoção ministerial retro, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e indefiro o pedido de tutela de urgência, à míngua de comprovação satisfatória da meramente indigitada relação de paternidade socioafetiva, mormente em se considerando os registros criminais do demandado e os respectivos períodos em que esteve cumprindo pena em regime fechado.2. Oficie-se ao IIRGD na forma postulada pela i. Representante do MinistérioPúblico.3. Cite-se o requerido no cárcere em que se encontra recolhido, para o oferecimento de contestação no prazo de quinze dias, tornando, no silêncio, conclusos para a nomeação de curador especial em seu favor.4. O pedido de realização de estudo psicossocial será apreciado oportunamente. Sustentam os agravantes, em brevíssima síntese, que presentes os requisitos legais à concessão da tutela de urgência, destacado que não se busca, por ora, o reconhecimento definitivo da paternidade socioafetiva, mas a possibilidade de visitação das menores no estabelecimento prisional no qual se encontra o requerido. Salientam que há vínculo paterno construído, manifestação convergente dos envolvidos e pedido de visita supervisionada pela genitora ou responsável legal. Aduzem que o requerido outorgou procuração ao patrono subscritor, manifestou concordância com a pretensão, de modo que desnecessária a nomeação de curador especial. Defendem a necessidade de estudo psicossocial prioritário. Pleiteiam a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, reforma do decisum. É o relatório. DECIDO. O efeito ativo não comporta deferimento. Importa lembrar, de início, que nas controvérsias envolvendo regime de convivência com menor o juiz deve sempre buscar atender o princípio do melhor interesse da criança, que significa que deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade. Pretende a parte autora, ora agravante, em tutela de urgência, o reconhecimento da paternidade socioafetiva, em especial para autorizar o cadastro e o exercício do direito de visita das menores, observadas as regras da SAP. Extrai-se dos autos principais, no entanto, a manifestação da i. Promotoria de Justiça no sentido de que em consulta fonética ao esaj constatei a existência de processo criminal em que o coautor foi condenado por estupro de vítima adolescente (16 anos), estando preso, por este fato, desde abril de 2018 (feito n. 0023089-87.2015.8.26.0564). Há, ainda, prisão por fato anterior, desde 2015 (feitos n. 0026009-64.2015.8.26.0554 e 0020599-25.2015.8.26.0554), salvo melhor juízo, o que prejudicaria a alegação do vínculo de afeto, derivado da convivência e cuidados (fls. 58 dos autos principais). A certidão VEC acostada aos autos pela parte autora, por sua vez, informa as seguintes distribuições: 0020599-25.2015.8.26.0554 (0016326-53.2016.8.26.0041), 0026009-64.2015.8.26.0554 (0011486-38.2017.8.26.0502), 0000055-04.2014.8.26.0537 (0003836-96.2016.8.26.0041) e 0023089-87.2015.8.26.0564 (0007893-64.2018.8.26.0502). Embora não seja possível inferir o histórico de entradas e saídas dos estabelecimentos penais, no mínimo duvidoso, ao menos por ora, o alegado vínculo socioafetivo com as menores, de 12 anos de idade, dados os períodos nos quais o requerido esteve cumprindo pena em regime fechado. Ademais, como alhures destacado, ações deste jaez devem ser orientadas pelo princípio do melhor interesse da criança, de modo que em não havendo, prima facie, demonstração contundente da relação de paternidade socioafetiva, adequado o indeferimento do pedido liminar. No mais, não se verifica teratologia na determinação para citação do requerido, relegada para momento posterior a análise da eventual necessidade de nomeação de curador especial, até mesmo porque na procuração acostada aos autos principais não há menção específica da presente demanda. Portanto, INDEFIRO o efeito ativo ao recurso. À D. PGJ. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Relator - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Wilson Coelho Santana Neto (OAB: 529819/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2220911-10.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO; Foro de Santo André; 1ª. Vara de Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1003052-66.2026.8.26.0554; Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva; Agravante: V. A. da C. (Representando Menor(es)); Advogado: Wilson Coelho Santana Neto (OAB: 529819/SP); Agravante: L. M. dos S.; Advogado: Wilson Coelho Santana Neto (OAB: 529819/SP); Agravante: E. L. C. dos S. (Menor(es) representado(s)); Agravante: R. L. C. dos S. (Menor(es) representado(s)); Agravado: o J.;

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