Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2220890-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: Residencial Capadócia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravante: Heitor Ramos Ferreira - Agravante: Claudio Roberto Ferreira - Vistos. I - Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de revisão do contrato cumulada com dação em pagamento, que rejeitou a impugnação apresentada pelos autores e manteve os honorários periciais contábeis fixados em R$ 8.330,00 (oito mil, trezentos e trinta reais), determinando o respectivo depósito. Os agravantes relatam que o valor arbitrado é excessivo e não guarda proporcionalidade com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido. Afirmam que a perita apresentou proposta inicial de R$ 9.800,00, correspondente a 28 horas de trabalho, posteriormente reduzida para R$ 8.330,00 (oito mil, trezentos e trinta reais), sem demonstração concreta de que a perícia exija remuneração nesse patamar. Alegam que os honorários devem ser fixados segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as dificuldades técnicas da perícia e o tempo necessário à elaboração do laudo, sem vinculação à capacidade econômica das partes ou ao benefício econômico pretendido na demanda. Aduzem que, desde a impugnação apresentada em primeiro grau, manifestaram concordância com o custeio da prova em valor compreendido entre R$ 3.500,00 e R$ 4.000,00. Defendem o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema nº 988 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, diante da determinação de imediato depósito dos honorários periciais. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do depósito e, ao final, o provimento do recurso, com a redução dos honorários periciais de R$ 8.330,00 (oito mil, trezentos e trinta reais) para R$ 4.000,00, ou para outro valor reputado adequado à complexidade e à extensão da prova. II - Neste momento de análise superficial e não exauriente, não vislumbro a probabilidade de provimento ao recurso, o que não significa que este posicionamento inicial não possa ser alterado quando o exame aprofundado da questão for feito pelo órgão colegiado. Nego o efeito suspensivo. III - Publique-se. Após, tornem conclusos. Voto nº 17517 São Paulo, 3 de setembro de 2026. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Jorge Ricardo Moraes Bezerra (OAB: 413453/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - 3º andar
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
2220890-34.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Duartina; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000592-34.2025.8.26.0169; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Residencial Capadócia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outros; Advogado: Jorge Ricardo Moraes Bezerra (OAB: 413453/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP)