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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2220865-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: Auto Posto Amai Canitar - Agravante: Magali Aparecida Leme de Lima - Agravante: Alcides Camilo de Lima - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Posto Amai Canitar, Magali Aparecida Lema de Lima e Alcides Camilo de Lima no âmbito da execução de título extrajudicial nº 1000990-05.2024.8.26.0140, movida por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Os executados ofertaram agravo de instrumento (fls. 01/25), insurgindo-se contra decisão que homologou os cálculos apresentados e aplicou multa de 20% sobre o valor atualizado da causa (fls. 279). Em resumo, aduziram a identidade da pessoa jurídica após a alteração de denominação social (com manutenção do mesmo CNPJ e NIRE), a necessidade de apreciação da garantia hipotecária registrada na matrícula nº 14.340 de valor superior ao débito, a inexistência de omissão injustificada diante da indicação expressa do imóvel e a impossibilidade de aplicação do percentual máximo da multa, requerendo. Requereram, assim, a concessão do efeito suspensivo e a reforma da rescisão. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 279 da origem): "Vistos.Ante a ausência de oposição da exequente (fls. 277/8), homologo os cálculos apresentados pelos executados (fls. 256/266), que apontam saldo devedor, em 31/07/2026, de R$ 14.181,74.A exequente esclareceu, às fls. 277/8, que a garantia hipotecária indicada pelos executados refere-se a outras dívidas, não àquela executada nestes autos. Ademais, os executados permaneceram injustificadamente omissos quanto à indicação de bens passíveis de penhora,conduta que caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, aplico-lhes multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.Em quinze dias, apresente a exequente planilha atualizada de seu crédito,considerando o que restou decidido neste pronunciamento judicial, esclarecendo ainda, ante seu desinteresse pela proposta apresentada pelos devedores, qual providência pretende na tentativa derecebimento de seu crédito.Int." É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Houve o recolhimento do preparo recursal (fls. 13/14). PASSO A ANALISAR O EFEITO SUSPENSIVO. Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelos executados, afastou a garantia hipotecária por eles invocada, ao fundamento de que a hipoteca se refere a outras dívidas, e aplicou multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, com base no art. 774, V e parágrafo único, do CPC. Diante da relevância da argumentação trazida pela agravante executada, bem como, uma vez que eventual acolhimento das referidas alegações poderá resultar no afastamento da multa aplicada, melhor que se obste qualquer ato de cobrança em relação àquela nos autos de origem até a análise do recurso pela Turma Julgadora. PROCESSE-SE O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, tão somente para suspender qualquer cobrança da multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta, até a solução do presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contraminuta, no prazo legal. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. A parte agravante poderá desde logo comunicar no processo o conteúdo da presente decisão, mediante petição diretamente nos autos originários. Intime-se e cumpra-se com urgência. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Olyane Claret Pereira Campos (OAB: 168493/SP) - Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB: 156295/SP) - 3º andar
TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2220865-21.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Chavantes; Vara: Vara Única; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1000990-05.2024.8.26.0140; Assunto: Duplicata; Agravante: Auto Posto Amai Canitar e outros; Advogada: Olyane Claret Pereira Campos (OAB: 168493/SP); Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a.; Advogado: Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB: 156295/SP)
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