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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026
2220822-84.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; FREIRE TEOTÔNIO; Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Osasco; Vara Regional das Garantias; Inquérito Policial; 1515316-64.2026.8.26.0455; Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; Impetrante: Eduardo Ben Hur Hessel; Paciente: Vinicius Cardoso Raimundo; Advogado: Eduardo Ben Hur Hessel (OAB: 177292/SP); Paciente: Alexandre Lima Pereira; Advogado: Eduardo Ben Hur Hessel (OAB: 177292/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2220822-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Eduardo Ben Hur Hessel - Paciente: Vinicius Cardoso Raimundo - Paciente: Alexandre Lima Pereira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº. 2220822-84.2026.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinicius Cardoso Raimundo e Alexandre Lima Pereira, por entrever constrangimento ilegal decorrente de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ - Osasco, nos autos de nº. 1515316-64.2026.8.26.0455. Aduz-se, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 e no artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal, convolando-se o ato em custódia preventiva por meio de decisão carente de fundamentação idônea e sem respaldo em elementos concretos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta-se a nulidade do flagrante e a carência de justa causa para a prisão cautelar ante a ausência de laudo pericial definitivo de constatação das substâncias, afirmando-se, ademais, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando-se as condições pessoais favoráveis dos pacientes, além de que, em caso de eventual condenação, o regime a ser estabelecido deverá ser diverso do fechado. Pleiteia, liminarmente, a revogação das prisões preventivas, ainda que mediante o estabelecimento de medidas cautelares diversas, confirmando-se a ordem quando do julgamento do mérito (págs. 1/10). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Conforme se extrai dos documentos que instruem a impetração, os pacientes foram presos em flagrante após o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar expedidos no bojo de prévia investigação (autos n nº 1551667-39.2026.8.26.0454), ocasião em que os policiais civis localizaram, no apartamento 3101 ocupado por Alexandre, verdadeiro centro clandestino de armazenamento e distribuição, apreendendo 1.477 unidades de medicamentos diversos (frascos e ampolas de esteroides anabolizantes e canetas aplicadoras emagrecedoras), 137 unidades de suplementos alimentares, 262 cápsulas de anfetamina, além de notebook, celulares, máquina de cartão e etiquetadora. Apurou-se, ainda, conforme declarações colhidas na delegacia, que Alexandre operava a logística mediante remuneração paga por Vinicius, mentor e responsável pelo estoque e fluxo financeiro do esquema, apreendendo-se também o veículo por este utilizado. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que, em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Ao menos neste primeiro olhar, não se depara com ilegalidade na prisão em flagrante dos pacientes, tampouco ausência de fundamentação apta a autorizar a revogação das custódias, tendo a autoridade apontada como coatora bem destacado a necessidade de prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Oportuno, assim, a transcrição de trecho do r. decisum proferido pela d. autoridade impetrada: O Auto de Prisão em Flagrante está formalmente em ordem, pois o agente Alexandre foi detido enquanto, supostamente, praticava crime (art. 302, I, do CPP). No mais, a prisão de Vinícius é regular, pois, ainda que ele não estivesse no endereço no momento da busca e apreensão, esse endereço foi um dos indicados na investigação em curso e nos mandados de busca e apreensão, como relacionado aos investigados. Ainda, há fortes indícios de que os dois custodiados estavam associados, sendo Vinícius, inclusive, o mentor intelectual, conforme se extrai da decisão que autorizou as buscas. Assim sendo, por ora, prevalece a conclusão de regularidade da prisão, sem prejuízo de posterior apuração mais aprofundada. A prisão preventiva dos investigados é objetivamente cabível na espécie, pois se trata de crimes cuja pena máxima aplicável é superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP). Estão igualmente presentes os requisitos do art. 312 do CPP, já que há prova de materialidade e indícios de autoria (Auto de Prisão em Flagrante fl. 01, depoimentos prestados na Delpol fls. 02/03, Auto de Exibição e Apreensão fls. 32/33) e perigo no estado de liberdade dos acusados. Quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas, ainda que ausente o laudo de constatação provisória, há indícios preliminares de sua ocorrência, face à natureza dos produtos apreendidos. E a ausência desse documento não prejudica a prova quanto ao outro delito supostamente cometido. No caso, foram apreendidos mais de 1.500 exemplares de medicamentos e suplementos alimentares (como anabolizantes e canetas emagrecedoras), bem como mais 250 cápsulas de anfetamina. Ainda que os agentes sejam tecnicamente primários (fls. 49/50), os fatos são concretamente graves, pois a natureza, a quantidade e a variedade de drogas indica atuação organizada e estável para a prática criminosa, inclusive com possível associação a outras pessoas. O que indica maior periculosidade dos custodiados (312, § 3º, III). Há investigação em curso envolvendo estes mesmos crimes e houve a prisão durante a busca e apreensão decorrente dessa prévia apuração, o que aponta que os agentes provavelmente estão incorrendo nessa conduta há considerável período de tempo. Diante disso, caso postos em liberdade, há perigo evidente de que retomariam a conduta ilícita. Demais disso, sua prisão garante que não possam interferir na investigação ainda em curso. Não há outras cautelares que, neste momento, impediriam efetivamente o retorno à conduta ou as interferências às investigações. Inclusive, a conversão em prisão preventiva é recomendada, ante o risco de reiteração e de prejuízo ao inquérito policial (310, § 5º, I e VI). Posto isto, HOMOLOGO as prisões em flagrante de VINICIUS CARDOSO RAIMUNDO e ALEXANDRE LIMA PEREIRA e CONVERTO-AS em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313, I e II, e art. 315 do Código de Processo Penal (págs. 92/95, grifei). Nesse panorama de cognição sumária, a ausência momentânea do laudo pericial definitivo não obsta a constatação do fumus comissi delicti, notadamente em face da expressiva quantidade e variedade dos produtos apreendidos em contexto de distribuição estruturada. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Cumpre ressaltar, além disso, que em se tratando de crimes graves apurados em contexto de habitualidade, nem mesmo a alegação de primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita ou a invocação do princípio da presunção de inocência têm o condão, por si sós, de conferir aos pacientes o direito de responder ao processo em liberdade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (5ª Turma, HC nº 48.141/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER). Impossível, ainda, se cogitar da liberdade provisória com base em eventual regime imposto no caso de condenação, questão de mérito que exige exame interpretativo da prova, cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Há indicativo plausível, portanto, no cenário analisado, quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos increpados, nos termos do art. 312, caput, do Estatuto Processual Penal. Logo, sem prejuízo de mais aprofundada análise da causa quando do julgamento do mérito, não se antevê constrangimento ilegal a ser sanado em sede liminar, afigurando-se prematura a liberação pretendida. Indefiro, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 3 de setembro de 2026. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Eduardo Ben Hur Hessel (OAB: 177292/SP) - 10º andar