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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 2220821-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Milton Luiz da Silva Braga - Agravante: Maria Conceição Filippo Braga - Agravado: Mineradora Bandeirantes Ltda - Interessado: Cartório de Registro de Imóveis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milton Luiz da Silva Braga e outra contra a r. Decisão de fls. 1276/1280 (autos de origem), por meio da qual, nos autos da ação de fixação de servidão de lavra minerária para fins de passagem c.c. manutenção da posse ajuizada pela Mineradora Bandeirantes Ltda., foi rejeitada a impugnação à nomeação do perito; homologada a proposta de honorários apresentada pelo expert e deferido o parcelamento formulado pela parte autora, sendo tal benefício estendido à parte ré. Sustentam os agravantes, em síntese, que a controvérsia da demanda está relacionada à legalidade da instituição de servidão minerária e à apuração do valor de indenização pela perda do potencial produtivo do imóvel, bem como do valor da renda mensal pela utilização da servidão. Afirmam que foi determinada perícia judicial, tendo apresentado impugnação ao perito nomeado, a qual foi rejeitada. Asseveram que o art. 465, do CPC dispõe expressamente que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, não bastando que seja de confiança do Juízo. Aduzem que o perito, apesar de vasta atuação em outras áreas, não detém especialização técnica para a realização do trabalho pericial a ser realizado nos autos, especialmente porque não tem formação técnica e experiência sobre métodos imprescindíveis para a apuração da indenização e da renda mensal, notadamente o Método da Capitalização de Renda e o Método Involutivo, sendo que consta em seu currículo que a última atualização em avaliação de imóveis data de 1998, portanto anterior às normas atualmente vigentes (NBR 14.653-3/2004 e NBR 14.653-4/2002). Apontam que em resposta à impugnação, o perito demonstrou não dominar o Método de Capitalização de Renda ao responder que somente seria aplicável se houvesse comprovação fática de que a área objeto do litígio abriga empreendimento capaz de gerar renda líquida. Defendem que a manutenção de perito nomeado sem qualificação específica compromete a economia processual e a duração razoável do processo. Apontam, que foram homologados honorários periciais em valor expressivo (R$ 58.500,00), sem que o expert tenha detalhado de forma pormenorizada o trabalho a ser desenvolvido para se chegar a esse montante. Salientam que nesse momento atual devem ser arbitrados apenas honorários provisórios, que sugerem no valor de R$ 15.000,00, de modo que apenas após a elaboração do laudo pericial, com elementos suficientes para aferir a complexidade do trabalho desenvolvido, seja a verba fixada em caráter definitivo. Por fim, argumentam que o Poder Judiciário não está vinculado à Tabela do IBAPE e, que no caso em tela, há inquestionável afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requerem: a) a substituição do perito por outro com comprovada especialização no objeto da perícia e, cumulativamente, a fixação de honorários periciais provisórios no montante proporcional e razoável de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), postergada a fixação dos honorários definitivos após a conclusão do trabalho pericial e b) subsidiariamente a este pleito, pedem a redução proporcional e razoável dos honorários definitivos para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Processe-se o presente Agravo de Instrumento, sem outorga de efeito suspensivo. A despeito da relevância do fundamento, nesta fase de cognição sumária não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Ao contrário da decisão anterior que foi anulada por meio do Agravo de Instrumento nº 2030853-50.2026.8.26.0000 por ser citra petita, verifica-se que a decisão ora agravada examinou os pontos controvertidos e expôs os respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, não havendo que se falar em carência de fundamentação tão somente porque não se manifestou expressamente sobre todas as alegações das partes. Nos termos dos Enunciados nº 12 e 13 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante e o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. No tocante à capacidade técnica, verifica-se que o perito nomeado é Engenheiro Civil e Industrial, registrado no CREA/SP. O fato de constar em seu currículo que sua última atualização em avaliação de imóveis foi feita em 1998 não é argumento suficiente para afastar seu conhecimento técnico sobre o assunto, pois, como cediço, a realização de cursos e especializações não são o único meio de aquisição de expertise. Aliás, o expert apontou a disponibilidade de diversos Métodos (Método comparativo direto de dados de mercado, Método involutivo, Método evolutivo e Método da capitalização da renda) e expressamente ponderou que apenas após as vistorias no imóvel será possível verificar a aplicabilidade da metodologia mais indicada ao caso. Ressalte-se que a mera interpretação da norma de maneira diversa daquela defendida pelos agravantes, não configura, por si só, falta de conhecimento técnico. Outrossim, ao menos sob um exame perfunctório, a verba honorária no valor de R$ 58.500,00 não desborda da razoabilidade e proporcionalidade. O perito estimou 158 horas de trabalho, quais sejam: análise processual (4h); estudo e aquisição de material cartográfico (3h); elaboração de planta cadastral da ocupação - topografia (8h); pesquisa da infraestrutura e suas condições de implantação (2h); levantamento de residentes das casas lindeiras (2h); estudo comparativo das propostas de acesso apresentadas (10h); avaliação das glebas (14h); elaboração de respostas aos 179 questionamentos (79h) e elaboração e revisão do laudo (36h) fls. 902 dos autos de origem. Não se olvida que a tabela do IBAPE-SP não tem força vinculante, no entanto, no caso, o próprio perito demonstrou tê-la utilizado somente como parâmetro, tanto que sobre o valor aplicou desconto de 35% (fls. 899/904 dos autos de origem). Nesse contexto, a remuneração arbitrada para a realização da prova técnica não se mostra desarrazoada ou excessiva. A previsão de 158 horas de trabalho revela-se compatível com a complexidade da perícia, especialmente diante do volume documental a ser analisado, do elevado número de quesitos apresentados e do acentuado grau de conflituosidade que permeia a demanda. Tais circunstâncias, longe de indicar superestimativa, evidenciam a plausibilidade da previsão temporal formulada pelo expert. E sob os mesmos fundamentos, afasta-se a pretensa fixação de verba provisória no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou no valor definitivo de R$ 20.000,00. Ressalte-se que a relação de mais de doze vezes entre o valor dos honorários e a renda mensal provisória fixada liminarmente, por si só, não demonstra a desproporcionalidade do montante homologado, na medida em que não se discute apenas o valor da renda mensal pela utilização da servidão, mas também a indenização pela perda do potencial produtivo do imóvel. Intime-se a agravada para oferecimento de resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luciano Felix do Amaral E Silva (OAB: 143487/SP) - Eduardo Luiz Filippo Braga (OAB: 289710/SP) - Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB: 259860/SP) - Junior Alexandre Moreira Pinto (OAB: 146754/SP) - 1º andar
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PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
2220821-02.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Aparecida; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000464-83.2024.8.26.0028; Assunto: Servidão Administrativa; Agravante: Milton Luiz da Silva Braga e outro; Advogado: Luciano Felix do Amaral E Silva (OAB: 143487/SP); Advogado: Eduardo Luiz Filippo Braga (OAB: 289710/SP); Advogado: Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB: 259860/SP); Agravado: Mineradora Bandeirantes Ltda; Advogado: Junior Alexandre Moreira Pinto (OAB: 146754/SP)