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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2220811-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: E. C. de P. - Paciente: E. M. G. - Impetrante: R. R. de A. - Impetrante: M. L. M. de O. - Impetrante: G. G. F. - Impetrante: J. M. P. V. - Impetrante: G. C. R. M. de A. - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Roberto Ribeiro de Almeida, Maria Letícia Martins de Oliveira, Giovanna Guariglia Ferrari, Juliana Veronese e Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida em favor de Edilaine C. de P. e Eduardo M.G., sob a alegação de que os pacientes estão a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto, que indeferiu pedido de alvará para interrupção terapêutica da gestação da paciente. Sustentam os impetrantes que o feto foi diagnosticado com trissomia do cromossomo 18, ou Síndrome de Edwards, confirmada por cariótipo fetal 47, XX, +18, além de apresentar múltiplas alterações morfológicas e restrição de crescimento intrauterino precoce. Alegam, ainda, que a gestante possui fatores de risco obstétrico, entre eles diabetes gestacional e risco elevado de pré-eclâmpsia, havendo recomendação médica de interrupção da gestação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, e a autoridade apontada como coatora entendeu ausente prova de incompatibilidade absoluta com a vida extrauterina, ressalvando, contudo, que eventual risco à gestante autorizaria a interrupção legal sem necessidade de prévia autorização judicial. Por tais motivos, os impetrantes pugnam pela concessão de liminar para suspender a decisão impugnada e autorizar a realização imediata do procedimento, por equipe médica habilitada e em ambiente hospitalar adequado. 2. A liminar não comporta deferimento. Anota-se desde logo que o pedido de liminar tem inarredável natureza satisfativa, e a concessão da medida pleiteada retiraria da C. Turma Julgadora a possibilidade de divergir a respeito, o que seria indevido, notadamente tratando-se de matéria altamente sensível, em que há acentuadas divergências. Por outro lado, no julgamento da ADPF nº 54, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a atipicidade da interrupção da gestação, tão somente, de feto anencéfalo, com fundamento na dignidade da pessoa humana, na autonomia da gestante e no direito à saúde. A seu turno, o E. Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 932.495/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, recusou salvo-conduto em caso de Síndrome de Edwards, por ausência de prova suficiente da inviabilidade da vida extrauterina. A questão relativa a essa inviabilidade, parece claro, exige aprofundado exame dos elementos colacionados aos autos, o que não se mostra possível nesta fase. A propósito, destacou a r. decisão aqui combatida: "Não se ignora que a complexidade da situação traga imanente o desgaste psicológica dos genitores em conviver dia a dia com a gestação que tem probabilidade de não chegar a seu termo, assim como baixa expectativa de sobrevida do feto, o que se lamenta profundamente. Entretanto, a autorização judicial para antecipação de parto demanda prova de incompatibilidade absoluta da alteração fetal com a vida extrauterina, o que não se vê nos autos. O que se verifica no relatório mencionado é a descrição da alta letalidade genérica da síndrome de Edwards como fundamento da conclusão dos genitores pelo procedimento interruptivo, mas não traz afirmação médica de inviabilidade absoluta do feto, o que impede a concessão do pedido. De qualquer forma, a presença de risco a gestante, como já dito, autoriza a interrupção legal sem necessidade de autorização judicial.Assim também, em havendo declaração médica que ateste a inviabilidade absoluta do embrião com a vida extrauterina por alguma causa específica deste, relacionada ou não a síndrome, o pedido poderá ser reavalidado." Não há, nesta fase de cognição sumária, razões que refutem o quanto decidido. Determina-se, de qualquer modo, que o presente feito tramite com alto grau de prioridade. 3. Requisitem-se com a máxima urgência informações à autoridade judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, conclusos. São Paulo, 3 de setembro de 2026. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Roberto Ribeiro de Almeida (OAB: 202702/SP) - Maria Letícia Martins de Oliveira (OAB: 498138/SP) - Giovanna Guariglia Ferrari (OAB: 535045/SP) - Juliana Martins Ponce Veronese (OAB: 464293/SP) - Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB: 421428/SP) - 10º andar
TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2220811-55.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 5ª Vara Criminal; Ação: Habeas Corpus Criminal; Nº origem: 1013793-02.2026.8.26.0576; Assunto: Fato Atípico; Paciente: E. C. de P. e outro; Advogado: Roberto Ribeiro de Almeida (OAB: 202702/SP); Advogada: Maria Letícia Martins de Oliveira (OAB: 498138/SP); Advogada: Giovanna Guariglia Ferrari (OAB: 535045/SP); Advogada: Juliana Martins Ponce Veronese (OAB: 464293/SP); Advogada: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB: 421428/SP); Impetrante: R. R. de A.; Impetrante: M. L. M. de O.; Impetrante: G. G. F.; Impetrante: J. M. P. V.; Impetrante: G. C. R. M. de A.
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