Publicações do processo

2220809-85.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2220809-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Joel Venceslau - Agravante: Laudiceia Aparecida Balbino - Agravada: Amanda Caroline Marciano Corral - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOEL VENCESLAU e LAUDICÉA APARECIDA BALBINO TRAVALINO contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos do cumprimento de sentença, revogou a suspensão dos atos executivos anteriormente determinada, indeferiu a liberação dos valores indisponibilizados pelo SISBAJUD, converteu a indisponibilidade em penhora e determinou a transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos. Sustentam os agravantes, em síntese, que não pretendem rediscutir o título judicial nem reabrir a fase de conhecimento, mas apenas obstar a exigência coercitiva de sua prestação enquanto a agravada permanecer sem outorgar a escritura pública definitiva, sem concluir as obras e sem assegurar a posse efetiva dos imóveis, tudo por força do artigo 476 do Código Civil, cuja incidência a r. decisão agravada teria deixado de enfrentar. Pedem a concessão da tutela recursal para suspender o cumprimento de sentença e liberar os valores constritos, aproximadamente R$ 80.000,00, ou, ao menos, para sustar a conversão em penhora e proibir qualquer levantamento até o julgamento do recurso. Requerem, ainda, a gratuidade processual e a prioridade de tramitação. Recurso tempestivo. O preparo fica dispensado até a apreciação do pedido de gratuidade, na forma do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Anoto, desde logo, que os mesmos agravantes interpuseram, na mesma data, o agravo de instrumento nº 2220635-76.2026.8.26.0000, a mim distribuído por prevenção e voltado contra r. decisão diversa, proferida em incidente diverso e em face de agravado diverso, na qual se indeferiu a suspensão daquele cumprimento por alegada prejudicialidade externa. Não há, por certo, ofensa à unirrecorribilidade, princípio que veda a duplicidade de recursos contra o mesmo pronunciamento, e não a impugnação autônoma de pronunciamentos distintos, ainda que apoiada em núcleo argumentativo comum. A reunião de ambos os feitos neste gabinete, por prevenção, é precisamente o que previne julgamentos discrepantes sobre teses gêmeas. Importa analisar desde logo o pedido de gratuidade processual. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural, não é absoluta e cede diante de elementos dos autos que a infirmem. Verifico que às fls. 834/835 do feito de origem há menção à existência nove matrículas imobiliárias em nome dos agravantes, distribuídas entre dois cartórios de registro de Bauru e um de Pederneiras, bem como três veículos registrados em nome do primeiro agravante, sem contar que o próprio negócio subjacente à execução envolveu a aquisição de dois imóveis pelo preço ajustado de R$ 650.000,00. O bloqueio de numerário, tomado isoladamente, não converte em hipossuficiente quem ostenta semelhante acervo patrimonial. De outro lado, o artigo 99, §2º, do CPC não autoriza o indeferimento de plano, e os próprios agravantes requereram, subsidiariamente, a oportunidade de comprovação. Considerando a necessidade de melhor aferição da alegada hipossuficiência, concedo aos agravantes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira, notadamente: consulta ao Registrato da qual conste todas as contas bancárias em seu nome e cópia dos extratos bancários de contas de suas titularidades dos últimos 2 meses, bem como as 2 últimas faturas do cartão de crédito de uso; os 2 últimos demonstrativos de recebimento de salário ou de qualquer outro rendimento mensal; 2 últimas e completas declarações de renda à Receita Federal; sem prejuízo de outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Deverão esclarecer efetivamente sobre rendas e bens, inclusive imóveis e veículos. Parte-se para a análise da tutela antecipada recursal. Nos estreitos limites da cognição aqui autorizada, sumária e não exauriente, sem pré-julgamento do que competirá a esta C. 35ª Câmara decidir por ocasião do julgamento colegiado, não vislumbro a probabilidade do direito de que trata o artigo 1.019, I, do CPC. Com efeito, o título que embasa a execução é o v. acórdão que, ao julgar a apelação, negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao da autora, decretando a parcial procedência da ação e, sobretudo, a improcedência da reconvenção. E foi precisamente na reconvenção que se veiculou a condenação da vendedora a fornecer os meios necessários à oficialização da escritura pública, capítulo que a r. sentença havia acolhido e que o v. acórdão desconstituiu por inteiro. Vale dizer, não subsiste no título executivo obrigação alguma da agravada pendente de cumprimento, de sorte que a premissa maior do recurso, a existência de contraprestação inadimplida judicialmente reconhecida, não encontra respaldo nos autos. Ademais, o v. acórdão examinou e afastou expressamente o inadimplemento atribuído à vendedora, consignando que as averbações das construções e os respectivos registros foram realizados, que as obras contratadas foram executadas e que os problemas remanescentes eram pontuais e não retiravam do bem as condições de habitabilidade. Ao rejeitar os embargos de declaração, a C. Câmara acrescentou que a posse direta se consolidou em favor dos ora agravantes ao término da reforma, em 12 de setembro de 2021, e que a deterioração posterior decorreu do abandono a que eles próprios submeteram o imóvel. A matéria está coberta pela eficácia preclusiva do artigo 508 do CPC, e a exceção do contrato não cumprido, tal como agora deduzida, nada mais é do que a defesa que sustentou a reconvenção rejeitada, agora sob roupagem nova. Por fim, e acima de tudo, o artigo 476 do Código Civil socorre o contratante que ainda não está em mora, jamais aquele que a ela já foi judicialmente reduzido. Os agravantes estão constituídos em mora desde 12 de setembro de 2021, por julgado transitado em julgado que fez incidir sobre a parcela inadimplida a multa contratual, a correção monetária e os juros contados daquela data. Quem descumpre primeiro não opõe a exceção que pressupõe o próprio adimplemento, e a outorga da escritura definitiva é, na economia do negócio, ato que sucede à quitação do preço, e não que a antecede. A inversão pretendida converteria o instituto em salvo-conduto do devedor recalcitrante. Não bastasse, à míngua de probabilidade do direito soma-se a ausência do perigo de dano. A constrição alcança pouco mais de nove por cento do débito exequendo e recai sobre executados que, conforme documentação produzida na origem, titularizam nove imóveis e três veículos. A alegação de comprometimento da própria subsistência, nesse cenário, é órfã de qualquer lastro. Não passa despercebido, aliás, que o capítulo da impenhorabilidade, tal como resolvido na r. decisão agravada com apoio nos artigos 833, X, e 854, §3º, I, do CPC, não veio impugnado nas razões recursais, e por isso sequer integra o objeto devolvido a este Tribunal. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL, inclusive quanto ao pedido subsidiário de sustação da conversão em penhora e de proibição de levantamento, ficando mantida a r. decisão agravada em todos os seus termos até o julgamento colegiado. Comunique-se ao d. juízo de origem e intime-se a agravada para a contraminuta, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Laercio Xavier dos Santos (OAB: 399188/SP) - 5º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2220809-85.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bauru; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0010842-49.2025.8.26.0071; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Joel Venceslau e outro; Advogado: Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP); Agravada: Amanda Caroline Marciano Corral; Advogado: Laercio Xavier dos Santos (OAB: 399188/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.