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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2220806-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: S. F. F. D. - Agravado: J. L. A. da C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.137/145 (autos originários) pela qual o D. Juízo a quo, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de tutela de urgência, concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, bem como decretou o divórcio das partes, mas indeferiu os pedidos de fixação de alimentos provisórios, manutenção da autora no plano de saúde empresarial do requerido, imposição de medidas destinadas a impedir publicações em redes sociais e realização imediata de pesquisas acerca dos rendimentos e do patrimônio do réu. No mesmo pronunciamento, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência virtual de conciliação ou mediação. A autora disse apresentar enfermidades crônicas e limitações funcionais permanentes, circunstâncias que reduzem sua capacidade laboral e tornam indispensável o recebimento de alimentos provisórios e a preservação da assistência médica atualmente disponibilizada por meio do plano de saúde empresarial do agravado. Afirmou que dependia economicamente do recorrido durante o casamento e, após a separação, cessaram o benefício previdenciário por incapacidade temporária e o estágio remunerado que realizava. Argumentou ter o agravado rendimentos suficientes para contribuir com sua subsistência, pelo prazo inicial de 24 (vinte e quatro) meses, em valor proporcional à necessidade atual. Alegou estar o recorrido a realizar publicações ofensivas em redes sociais e encaminhar mensagens ao filho comum com referências à recorrente, o que caracterizaria violência psicológica e justificaria a concessão de medidas destinadas a impedir novas manifestações dessa natureza. Defendeu a necessidade de realização imediata de pesquisas patrimoniais e financeiras em nome do agravado, a fim de possibilitar a adequada aferição de sua capacidade contributiva. Por fim, requereu a suspensão ou o cancelamento da audiência de conciliação designada pelo D. Juízo de origem, em razão do desinteresse na composição amigável e das alegações de violência doméstica. Postula, em sede de tutela recursal, a imediata concessão das providências indeferidas na origem (fls. 01/25). Recurso tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida (fls. 131 e 138, dos autos originários). É o relatório. Nos termos dos Artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame próprio desta fase processual, os requisitos encontram-se caracterizados apenas quanto à abstenção de atos voluntários do agravado destinados à exclusão da recorrente do plano de saúde. No tocante aos alimentos provisórios, é certo que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges encontra fundamento nos deveres de assistência e solidariedade familiar. Todavia, após a dissolução do vínculo conjugal, a prestação assume caráter excepcional e, em regra, transitório, e exige demonstração concreta da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. Os documentos médicos apresentados pela agravante (fls. 52/53, autos originários) indicam a existência de cervicalgia, hérnia de disco cervical, espondilodiscoartrose, síndrome do impacto nos ombros e fibromialgia, bem como incapacidade funcional parcial, permanente e irreversível. Embora o quadro clínico seja relevante e demande acompanhamento contínuo, os elementos até então produzidos não evidenciam incapacidade total para o exercício de atividade remunerada. A agravante concluiu curso superior, realizou estágio remunerado até período recente e noticia matrícula em curso de pós-graduação. Ademais, a documentação fiscal indica a titularidade de imóveis, veículo e aplicações financeiras (fls. 33/42, dos autos originários), além da percepção de renda proveniente de locação (fl. 03, dos autos originários). A disponibilidade desse patrimônio e a suficiência dos respectivos rendimentos deverão ser apuradas durante a instrução, mas o conjunto apresentado não permite reconhecer, em cognição sumária, situação de absoluta impossibilidade de manutenção própria. A cessação recente do benefício previdenciário e do estágio remunerado (fl. 03, autos originários), isoladamente considerada, não autoriza a imediata transferência ao agravado da responsabilidade pelo custeio integral ou parcial das despesas pessoais da recorrente, sobretudo porque a necessidade atual e a capacidade contributiva de ambas as partes ainda dependem do contraditório e de maior esclarecimento probatório. A alegada capacidade econômica do agravado, embora também deva integrar o exame do binômio necessidade-possibilidade, não dispensa a demonstração da necessidade alimentar da requerente agravante. Por conseguinte, ausentes, por ora, elementos suficientes para a fixação de alimentos provisórios entre os ex-cônjuges, sem prejuízo de reexame da matéria pelo D. Juízo de origem após a manifestação do réu e o desenvolvimento da instrução. Diversa, contudo, é a situação relativa ao plano de saúde. Os elementos apresentados indicam a permanência da agravante como dependente do agravado em plano coletivo empresarial (fls. 118/119, dos autos originários). O quadro clínico noticiado e a necessidade de acompanhamento médico contínuo evidenciam o risco de dano grave caso a cobertura seja interrompida antes da formação do contraditório. Nesse contexto, mostra-se prudente preservar, provisoriamente, a situação atualmente existente, exclusivamente quanto aos atos inseridos na esfera de disponibilidade do agravado, impedindo que ele solicite, autorize, consinta ou pratique qualquer providência voluntária destinada à exclusão da recorrente. A medida possui caráter conservativo e reversível, limitando-se a impedir alteração voluntária do estado de fato enquanto se aguarda o contraditório, sem impor ao agravado obrigação estranha à sua esfera de atuação. Cumpre ressalvar, entretanto, que a providência não implica reconhecimento de direito autônomo ou definitivo da agravante à permanência no contrato coletivo, tampouco produz efeitos em relação à operadora do plano de saúde ou à empregadora estipulante, que não integram a relação processual. Quanto às medidas destinadas a impedir publicações em redes sociais e contatos por intermédio do filho comum, os elementos apresentados não demonstraram, com a segurança necessária, a ocorrência atual de ameaça, perseguição ou exposição direta da agravante. As publicações reproduzidas apresentam conteúdo genérico (fls. 11/12, dos autos originários), sem indicação nominal da recorrente ou imputação específica que permita, neste exame preliminar, estabelecer inequívoca relação com sua pessoa. Do mesmo modo, as mensagens encaminhadas ao filho comum, embora revelem o ambiente de conflito familiar, não contêm ameaça concreta ou manifestação que justifique, por ora, a imposição das amplas restrições postuladas. A concessão de medida inibitória dessa natureza exige delimitação objetiva das condutas proibidas e suporte probatório mínimo acerca da lesão ou ameaça de lesão, especialmente porque a providência pretendida repercute sobre a liberdade de manifestação. Isso não impede que eventual fato superveniente, devidamente individualizado e comprovado, seja imediatamente submetido ao D. Juízo competente. Também não se mostra necessária, neste momento, a realização imediata das pesquisas patrimoniais e financeiras requeridas. A produção desses elementos poderá ser oportunamente determinada pelo D. Juízo de origem, após a formação do contraditório e conforme as questões controvertidas, sem risco concreto de perecimento da prova ou de inutilidade do processo caso a providência não seja antecipada. Por fim, não há fundamento suficiente para suspender ou cancelar a audiência de conciliação designada. Nas ações de família, devem ser empreendidos esforços destinados à solução consensual da controvérsia, conforme estabelecem os Artigos 694 e 695 do Código de Processo Civil. Neste cenário, o desinteresse unilateral manifestado pela agravante não torna, por si só, inviável a realização do ato. Além disso, a audiência foi designada para ocorrer de forma virtual, tendo o D. Juízo de origem autorizado a representação das partes por procuradores munidos de poderes específicos para negociar e transigir (fl. 144, dos autos originários). Não se impõe, portanto, contato pessoal entre os litigantes. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, apenas para determinar que o agravado, até ulterior deliberação, se abstenha de solicitar, autorizar, consentir ou praticar ato destinado à exclusão, suspensão, cancelamento ou redução da cobertura atualmente disponibilizada à agravante no plano de saúde empresarial da SulAmérica. A determinação limita-se aos atos inseridos na esfera de disponibilidade do agravado, não vinculando a operadora do plano de saúde ou a empregadora estipulante, nem importa reconhecimento definitivo do direito da agravante à permanência no contrato coletivo. Comunique-se ao D. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se pessoalmente o agravado, com urgência, acerca da tutela ora concedida e para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do Artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2026. WAGNER CARVALHO LIMA Relator - Magistrado(a) Wagner Carvalho Lima - Advs: Juliana Campos de Lima Moraes (OAB: 404465/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
2220806-33.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Mairiporã; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001183-37.2026.8.26.0338; Assunto: Dissolução; Agravante: S. F. F. D.; Advogada: Juliana Campos de Lima Moraes (OAB: 404465/SP); Agravado: J. L. A. da C.