Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2220744-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. A. de F. P. - Agravada: G. F. de F. P. - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de divórcio consensual, da decisão de fls. 254 dos autos de origem, que deferiu a expedição de ofício ao Comando da Aeronáutica para que realize o desconto dos alimentos em favor da parte alimentanda, com depósito na conta acima indicada, no montante de R$ 9.120,88, valor que deverá ser reajustado anualmente pelo índice do IGP-M, devendo os descontos recaírem também sobre o 13º salário. Sustenta o recorrente que o acordo homologado estabeleceu dois regimes distintos e mutuamente excludentes de atualização da pensão alimentícia: (i) enquanto vigente o vínculo empregatício do agravante com o Colégio Poliedro, o reajuste seguiria o reajuste anual dos professores (convenção coletiva); e (ii) na hipótese de desemprego ou emprego informal/autônomo, o índice aplicável seria o IGP-M, afirmando que, após a extinção do vínculo com o Colégio Poliedro em 26/11/2021, não permaneceu desempregado, tampouco passou a exercer atividade informal ou autônoma, pois foi transferido para a reserva remunerada, continuando a perceber proventos de inatividade militar, pagos pela União por meio do Comando da Aeronáutica. Afirma que, de acordo com a Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), caracteriza a reserva remunerada como situação em que o militar pertenc[e] à reserva das Forças Armadas e perceb[e] remuneração da União (art. 3º, § 1º, b, I), assegurando-lhe, na transferência para a inatividade, o provento calculado com base no soldo integral (art. 50, II) e a irredutibilidade desse provento (arts. 54 e 55), do que se extrai a manutenção de vínculo estatutário e de fonte de renda formal, estável e presumidamente contínua, distinta do desemprego e do trabalho informal ou autônomo, não sendo cabível a aplicação do reajuste pelo IGP-M, mesmo porque não fundamentada a decisão recorrida. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para afastar o reajuste pelo IGP-M, que pressupõe desemprego ou exercício de trabalho informal/autônomo pelo agravante e, subsidiariamente, para anular a decisão. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma de julgamento. 3. Indefiro o efeito suspensivo. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Marilene Oliveira Terrell de Camargo (OAB: 322509/SP) - Rosane Maia Oliveira (OAB: 157417/SP) - Rutilio Torres Augusto Junior (OAB: 18352/DF) - Peter Erik Kummer (OAB: 16134/DF) - 4º andar
TJSP · Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 2220744-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. A. de F. P. - Agravada: G. F. de F. P. - Agravo de Instrumento Processo nº 2220744-90.2026.8.26.0000 Relator(a): ALCIDES LEOPOLDO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 21/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 33 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Marilene Oliveira Terrell de Camargo (OAB: 322509/SP) - Rosane Maia Oliveira (OAB: 157417/SP) - Rutilio Torres Augusto Junior (OAB: 18352/DF) - Peter Erik Kummer (OAB: 16134/DF) - 4º andar