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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2220734-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. F. dos S. - Agravado: F. T. S. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. F. dos S. contra decisão de fls. 323/324 dos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens nº 1013338-20.2025.8.26.0011, que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 256/262 que julgou parcialmente o pedido da autora para declarar a existência da união estável entre as partes durante o período de abril de 2012 a 26/10/24; indeferiu a partilha de edificação de construção ocorreu em terreno pertencente a terceiro que não integra a lide, devendo os interessados buscarem indenização, em ação própria; determinou que o requerido apresente, em 15 dias, o contrato firmado com a proprietária C. R. da S., para aquisição do imóvel situado na Rua Ana Rita de Cássia, nº 35, Jardim Miranda Davis, CEP 09320-355, Mauá/SP; indeferiu a inclusão do saldo devedor de R$ 5.160,00 no rol de passivos comuns do casal, por se tratar de empréstimo contraído pela genitora da autora junto a instituição financeira; deferiu a partilha dos bens móveis listados pela autora, existentes na casa de Mauá, adquiridos na constância da união (vide notas fiscais de fls. 59/66); indeferiu a partilha da empresa F.T. Souza Andrade Comercio de Gás Liquefeito, por não se tratar de pessoa jurídica, mas de mero registro de empresário individual realizado pelo réu; deferiu pesquisa RENAJUD no CPF de ambas as partes, bem como da empresa individual do requerido; indeferiu a pesquisa em relação à genitora do réu, tendo em vista que é terceira estranha aos autos, não integrando a lide; indeferiu a produção de prova oral; deferiu a produção de prova documental, desde que se refira a fato novo (art. 434 do CPC). Sustenta a agravante, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ. No mérito, aduz que a decisão agravada excluiu indevidamente da partilha os direitos decorrentes de construção realizada pelo casal em terreno pertencente à genitora do agravado, afirmando fazer jus à correspondente indenização. Defende, ainda, a inclusão na partilha de dívida oriunda de empréstimo contratado em nome de sua genitora, alegadamente revertido em benefício comum do casal e quitado unilateralmente após a separação. Alega também a necessidade de apuração dos bens e ativos vinculados à atividade empresarial exercida pelo agravado como empresário individual, mediante realização de diligências patrimoniais mais amplas. Assevera, ademais, que há indícios de ocultação patrimonial por intermédio da genitora do agravado, requerendo a extensão das pesquisas patrimoniais a ela. Por fim, afirma ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral, postulando a colheita de prova testemunhal e depoimento pessoal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma das decisões agravadas. Da sumária cognição dos elementos que formam o presente instrumento, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores do deferimento do efeito pretendido. Isso porque a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao afastar, da partilha, os alegados direitos decorrentes de construção realizada em terreno pertencente a terceiro estranho à lide, consignando a necessidade de discussão da pretensão indenizatória em ação própria, com a participação dos proprietários do imóvel. Também não se identifica, por ora, ilegalidade manifesta no indeferimento da inclusão, como passivo comum, de empréstimo formalizado exclusivamente em nome da genitora da agravante, terceira estranha à relação processual. Da mesma forma, a controvérsia relativa ao patrimônio eventualmente adquirido pelo agravado na condição de empresário individual e à extensão das diligências probatórias demanda exame mais aprofundado, incompatível com a análise perfunctória do pedido liminar. Quanto às pesquisas patrimoniais em nome da genitora do agravado, bem como ao indeferimento da prova oral, não se evidencia, neste momento, situação de urgência ou prejuízo irreparável apta a justificar a suspensão do andamento do feito, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento colegiado. Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se o agravado para que, caso queira, apresente contraminuta. Após, tornem-me conclusos para nova deliberação ou voto. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Ana Flávia Rodrigues Moreira (OAB: 502827/SP) - Elida Visgueira Vieira (OAB: 322146/SP) - João Francisco de Sousa (OAB: 366505/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2220734-46.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; BERETTA DA SILVEIRA; Foro Regional de Pinheiros; 2ª Vara da Família e Sucessões; Ação de Partilha; 1013338-20.2025.8.26.0011; União Estável ou Concubinato; Agravante: K. F. dos S.; Advogada: Ana Flávia Rodrigues Moreira (OAB: 502827/SP); Advogada: Elida Visgueira Vieira (OAB: 322146/SP); Agravado: F. T. S. A.; Advogado: João Francisco de Sousa (OAB: 366505/SP);
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