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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2220708-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: S. P. R. - Agravado: G. D. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora agravante. Em suas razões de insurgência, aduziu ela fazer jus à concessão da pretendida benesse, por ser economicamente hipossuficiente, nos termos da declaração que juntou aos autos, ressaltando que essa lhe foi negada por decisão genérica, destacando, ainda, que sua renda mensal líquida se situa em patamar inferior ao montante de três salários mínimos e que a movimentação constante de sua conta corrente não representa patrimônio, vez que não há reserva financeira relevante. Acrescentou que essa decisão também desrespeitou o tema repetitivo nº 1.178 do C. STJ. Postulou assim, a reforma da decisão agravada, com pedido de concessão de efeito suspensivo, para análise dos pleitos cautelares deduzidos na origem. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que se vislumbra no caso concreto. E isso porque a agravante descreve hipótese de possível impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, decorrente de situação pessoal específica, que merece ser melhor analisada, para apreciação de seu pleito de justiça gratuita, ressaltando-se que a decisão agravada tomou por fundamenta a análise da documentação juntada aos autos, sem explicitar qual o motivo do indeferimento dos benefícios postulados pela agravante. Saliente-se, por oportuno que se cuida, na origem, de ação de divórcio, cumulada com partilha de bens, existindo questões familiares a serem resolvidas. Também se mostra mais adequado, por ora, o prosseguimento do feito, na origem, da forma como proposto, com a pronta apreciação dos pedidos de tutela de urgência deduzidos na exordial. Assim, para evitar a ocorrência de danos de difícil reparação, em caso do eventual não recolhimento de despesas processuais, bem como da demora na apreciação dos pedidos deduzidos na origem, determina-se mostra a suspensão dos efeitos da decisão agravada, no que tange ao recolhimento das custas iniciais, até que o Colegiado avalie a pertinência da concessão da almejada benesse, prosseguindo-se o regular trâmite do processo. Ante o exposto, defiro o pretendido efeito suspensivo, nos termos supra, oficiando-se ao Juízo de origem para que promova o imediato andamento do processo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, tornem cls. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Valeria Cristina Esparrachiari (OAB: 161960/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2220708-48.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; MÁRCIO BOSCARO; Foro de Caieiras; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001179-17.2026.8.26.0106; Dissolução; Agravante: S. P. R.; Advogada: Valeria Cristina Esparrachiari (OAB: 161960/SP); Agravado: G. D. da S.;
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