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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2220704-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Sonia Terezinha Furtado - Agravado: Leopoldo Henrique Olivi Rogerio - Interesdo.: Domingos Luis Fernandes - Interesda.: Rosana Leopoldina da Costa Fernandes - Nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Pois bem, ao menos em cognição sumária, não há probabilidade de provimento do recurso. O artigo 99,5 do CPC, disciplina os efeitos do recurso sobre a eficácia da própria decisão recorrida, e não a prudência de o Juízo da execução aguardar a definição de questão prejudicial pendente de julgamento em instância superior, antes de praticar ato de expropriação de bem cuja subsistência da constrição ainda está sub judice. Ademais, a constrição patrimonial já foi efetivada, remanescendo pendente apenas a formalização do ato expropriatório, obstada por decisão que determinou aguardar-se o desfecho de agravo de instrumento interposto pelo próprio exequente hoje impugnado por recurso especial da própria executada, com seguimento inadmitido , circunstância que se amolda à ressalva do artigo 921, § 4º-A, do CPC, não configurando, ao menos nesta análise sumária, inércia do credor. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, o que, por si só, obsta a concessão da medida de urgência, prejudicada a análise do periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A agravante não é beneficiária da gratuidade, a considerar que no outro Agravo de Instrumento (nº 2138962-95.2025.8.26.0000), só lhe foi deferida a benesse para a oferta do recurso especial, não se estendendo integralmente a todo o processo. Assim, no prazo de 5 dias, recolha as custas do preparo do recurso, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se a parte agravada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se o MM. Juízo de origem acerca da presente decisão, dispensadas informações. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Aparecido Crivellari (OAB: 284080/SP) - Marcos Roberto Paganelli (OAB: 138258/SP) - Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Jorge Possebon Netto (OAB: 327091/SP) - 5º andar
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
2220704-11.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Catanduva; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1004448-93.2020.8.26.0132; Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo; Agravante: Sonia Terezinha Furtado; Advogado: Aparecido Crivellari (OAB: 284080/SP); Agravado: Leopoldo Henrique Olivi Rogerio; Advogado: Marcos Roberto Paganelli (OAB: 138258/SP); Advogado: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP); Interesdo.: Domingos Luis Fernandes e outro; Advogado: Jorge Possebon Netto (OAB: 327091/SP)