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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2220700-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Floricultura Gardenia Ltda - Agravado: Felipe Villarinho Alvarez - Agravada: Zelia Felipe Villarinho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado do Processo registrado sob o nº 1011850-94.2023.8.26.0562, em trâmite perante a Egrégia 11ª Vara Cível do Foro de Santos. A irresignação diz respeito ao indeferimento de penhora de imóvel. Alega o banco agravante, em síntese, o seguinte: (I) firmou acordo para quitação do débito em 58 parcelas, tendo sido oferecida em garantia a parte ideal de 50% do imóvel matrícula nº 3.759 do 2º Registro de Imóveis de Santos; (II) a homologação do acordo foi omissa quanto ao pedido de penhora do imóvel dado em garantia; (III) os embargos de declaração foram opostos legitimamente para sanar tal omissão, mas o pedido foi indeferido; (IV) houve omissão e erro de procedimento (error in procedendo), pois o Magistrado deveria ter apreciado todas as cláusulas do acordo, inclusive a constituição da garantia real; (V) a ausência de determinação para formalização da penhora ou averbação viola os arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; (VI) a r. decisão agravada deve ser reformada para que seja deferida a penhora do imóvel dado em garantia; (VII) requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. decisão para deferimento da penhora do imóvel. Recurso tempestivo e com preparo. Consta que as partes entabularam um acordo (fls. 2.005/2.017 dos autos originais), de modo que o Egrégio Juízo a quo homologou a avença por meio do pronunciamento de fls. 2.019 - que, a despeito de ser lançado no SAJ como "sentença", possui inequívoca natureza de decisão interlocutória, pois se amolda ao art. 922 do Código de Processo Civil. A instituição financeira opôs embargos de declaração às fls. 2.023/2.024, com o desiderato de obter a determinação de penhora do imóvel descrito adrede. Conquanto não tenha acolhido os aclaratórios, o Conspícuo Magistrado asseverou que "Cumpra-se a decisão embargada. Imóvel penhorado às fls. 1782, com avaliação às fls. 1898, conforme sentença de fls. 1911/1912". Porém, não houve análise expressa quanto ao pedido de averbação, que não constou da predita homologação. De fato, foi expedido o termo de penhora às fls. 1.782 dos autos originais, bem como há homologação de avaliação às fls. 1.898 (R$ 650.000,00). A averbação de referida constrição, segundo consta, estava pendente por falta de diligências a cargo do próprio exequente (fls. 1.831). Porém, segundo os termos do acordo firmado entre as partes, houve a expressa concordância do executado com referida garantia. Diante de sobredito panorama, para melhor compreensão da celeuma, de forma excepcional, REQUISITO INFORMAÇÕES DO EGRÉGIO JUÍZO A QUO, para que informe o motivo pelo qual não foi determinada a averbação da penhora, uma vez que não há oposição do devedor, o exequente apresentou a matrícula atualizada, bem como o imóvel já foi objeto de avaliação. Considerando que os agravados foram devidamente citados e optaram por não opor embargos à execução, tampouco constituíram advogados nos autos originais, reputo desnecessária a contraminuta, por aplicação do art. 346 do Código de Processo Civil. Neste sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: A.I. 2223906-98.2023.8.26.0000, Rel. Des. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2023; e A.I. 2186042-31.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2020. Cópia digital deste despacho serve como OFÍCIO para todos os fins. Determino o imediato envio pelo e-mail institucional. Após a juntada das aludidas informações, voltem conclusos para elaboração de voto. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. Ernani Desco Filho relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º andar
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
2220700-71.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 11ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1011850-94.2023.8.26.0562; Assunto: Confissão/Composição de Dívida; Agravante: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP); Agravado: Floricultura Gardenia Ltda; Agravado: Felipe Villarinho Alvarez; Agravada: Zelia Felipe Villarinho