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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2220690-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cg Odontologia Prótese Dental Markenting e Educação Ltda - Agravante: Marco Antonio Balthazar Guedes - Agravada: Bianca Ianne Ferreira - Interessada: Bianca Ianne Ferreira - Interessado: Marco Antonio Balthazar Guedes - Voto nº 53.292 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 454/460 (processo nº 1014042-45.2025.8.26.0007 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital) que, em ação indenizatória por danos morais e materiais, dentre outros aspectos, extinguiu a reconvenção por inépcia; saneou o feito delimitando os pontos controvertidos; indeferiu a produção de prova oral requerida pelos réus e estabeleceu diretrizes de distribuição do ônus da prova que, segundo os agravantes, implicariam inversão probatória em favor da autora. Em busca de reforma, alega o polo agravante a necessidade de anular-se a extinção da reconvenção por inépcia, com reabertura da fase instrutória; de ser determinada a adequação da delimitação dos pontos controvertidos; de se afastar as restrições indevidas à atividade probatória dos agravantes; além de ser deferida a produção da prova oral. Não conheço do recurso. A interposição do agravo de instrumento deve observar as hipóteses previstas na nova legislação processual. Assim, o art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, em um rol taxativo, o cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias. Entretanto, o diploma processual vigente não contemplou r. decisão relacionada na r. decisão recorrida indicadas retro, dentre as hipóteses do artigo acima mencionado. E mesmo nos casos em que se admite a taxatividade mitigada, há a necessidade de se demonstrar a urgência e a inutilidade da apreciação somente em julgamento da apelação, o que não ocorreu nos autos. A esse respeito, a jurisprudência: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 194, que, integrada por aquela de fls. 21, que, no bojo de ação de arbitramento de aluguel de coisa comum, afastou as preliminares de intempestividade dareconvenção e de carência de ação. Irresignados, pugnam os agravantes pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a recorrida usufrui com exclusividade do imóvel comum; a contestação ereconvenção, simultaneamente apresentadas pela agravada, afiguram-se intempestivas; dada a ausência de relação com a causa de pedir do feito principal, salta aos olhos a carência de ação; a ineptareconvenção deve ser julgada extinta; eventual perícia deverá limitar-se ao imóvel localizado na Rua Clemente Bersanetti, nº. 46, Jardim das Flores, em Araras, cuja ocupação exclusiva pela requerida restara incontroversa. É a síntese do necessário. 1.-O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o rol taxativo do art. 1.015 do CPC2015 não previu a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeite preliminares de intempestividade dareconvenção e de carência de ação. Nesse sentido, "A regra do CPCé que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. [...] São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisosO a XIIIdo art.1.015do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo('numerus clausus').É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. [...] Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC"(cf.MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. Direito processual civil esquematizado. 6a Ed., São Paulo.: Ed. Saraiva, 2015, ps. 888/890). Em hipótese análoga, entendeu a 29a Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários advocatícios. Embargos à execução. Recurso interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de intempestividade e determinou a produção de prova pericial. Hipótese que não se enquadra em qualquer das situações previstas no rol do art. 1.015do CPC. Inexistência de circunstância excepcional de prejuízo processual capaz ensejar interpretação extensiva do dispositivo. Agravo de instrumento não conhecido" (AI 2132037- 93.2019.8.26.0000, rel. Des.Carlos Dias Motta, j. 31.07.2019). (...) Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento (...) (TJSP, Agravo de Instrumento: 20256100420218260000 Araras, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 22/02/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Jéssica Pacca de Araujo Pereira (OAB: 213466/RJ) - Mayara Rodrigues Mariano (OAB: 385255/SP) - Beatriz Pimentel Serra (OAB: 357541/SP) - 4º andar