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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2220688-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. Q. D. - Agravante: A. Q. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. D. D. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de alimentos movida por menor em face de seu genitor, residente e empregado nos Estados Unidos da América, contra decisão que determinou a expedição de carta rogatória para obtenção de extratos bancários, comprovantes de remuneração junto à Amazon Web Services e declaração de imposto de renda apresentada naquele país. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não se opõe à produção das provas deferidas, mas apenas ao meio escolhido para sua obtenção. Argumenta que os documentos pretendidos encontram-se sob a posse e disponibilidade do próprio agravado, razão pela qual deveria ser previamente intimado a apresentá-los nos autos, nos termos dos arts. 378 e 396 e seguintes do CPC, reservando-se a cooperação jurídica internacional para hipótese subsidiária de descumprimento. Afirma que a medida adotada pelo Juízo de origem impõe indevida demora à instrução de demanda de natureza alimentar, além de contrariar os princípios da cooperação processual, da aptidão para a prova e da economia processual. Aduz, ainda, que o próprio magistrado reconheceu a insuficiência e falta de clareza dos documentos até então apresentados pelo agravado para aferição de sua efetiva capacidade contributiva. Requer, dessa forma, a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso e, ao final, a reforma parcial da decisão para determinar que o agravado apresente diretamente nos autos seus extratos bancários mantidos nos Estados Unidos, comprovantes de remuneração e declaração fiscal norte-americana, ficando a expedição de carta rogatória e a obtenção de informações junto à empregadora estrangeira reservadas para eventual necessidade posterior. Recurso tempestivo e sem preparo (parte agravante beneficiária da justiça gratuita). É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O efeito ativo pretendido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a decisão agravada possui natureza eminentemente instrutória, limitando-se a disciplinar a forma de produção de prova reputada necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Por essa razão, há contróversia acerca do próprio cabimento do presente agravo de instrumento, uma vez que a matéria, em tese, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão recursal consiste, essencialmente, na substituição da providência determinada pelo Juízo de origem por outra modalidade de obtenção da prova. Contudo, ao que se verifica neste momento, não houve apreciação específica, na origem, da medida ora postulada pelo recorrente, circunstância que recomenda cautela, sob pena de indevida supressão de instância. De outro lado, a decisão agravada foi proferida no regular exercício do poder instrutório conferido ao magistrado pelos arts. 139, VI, e 370 do Código de Processo Civil. A providência adotada busca obter informações diretamente junto às fontes detentoras dos dados pretendidos, medida que, em tese, mostra-se apta a conferir maior segurança e fidedignidade ao conjunto probatório, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da real capacidade financeira do alimentante e da reconhecida insuficiência dos documentos até então apresentados. Assim, ao menos neste exame preliminar, não se evidencia a probabilidade do direito invocado nem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a tutela recursal pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Dispensadas as informações e contraminuta, diante do objeto da pretensão. Ao Ministério Público, para eventual manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Mauricio Flank Ejchel (OAB: 135158/SP) - Ana Paula da Silva Gonzalez (OAB: 176442/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026
2220688-57.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO; Foro Regional da Lapa; 1ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1000415-80.2025.8.26.0004; Fixação; Agravante: P. Q. D.; Advogado: Mauricio Flank Ejchel (OAB: 135158/SP); Agravante: A. Q. D. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Mauricio Flank Ejchel (OAB: 135158/SP); Agravado: M. D. D.; Advogada: Ana Paula da Silva Gonzalez (OAB: 176442/SP);