Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2220668-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Milena Campos Gimenes - Paciente: Igor Gabryel Ramos Lopes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Milena Campos Gimenes, advogada, em favor de IGOR GABRYEL RAMOS LOPES, denunciado como incurso no artigo 171, caput, e §§ 2º-A e 4º, c.c. os artigos 29, caput, e 71, caput, e no artigo 288, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Em resumo, pretende-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, requer-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar. Sustenta a impetrante que o paciente está preso desde 19 de maio de 2026 e que a decisão de 18 de agosto de 2026, proferida por ocasião do reexame previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, limitou-se a manter conjuntamente a custódia de diversos acusados, mediante remissão a pronunciamentos anteriores, sem indicar fatos atuais e individualizados capazes de demonstrar perigo concreto decorrente de sua liberdade. Aduz que os fatos investigados teriam ocorrido entre setembro de 2025 e janeiro de 2026, que os aparelhos eletrônicos foram apreendidos e os dados telemáticos preservados, inexistindo notícia de tentativa de fuga, ameaça, obstrução da instrução ou reiteração delitiva. Argumenta, ainda, que o paciente é primário, tinha menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos, exerce atividade lícita e possui endereço conhecido, circunstâncias que, aliadas à ausência de liderança ou contato pessoal com as vítimas, evidenciariam a desproporcionalidade da medida extrema e a suficiência das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A concessão em sede liminar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, o que não se verifica, de modo que reputo ausentes, na espécie, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris, razão pela qual indefere-se a pretensão. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Milena Campos Gimenes (OAB: 312258/SP) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
2220668-66.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1503372-51.2026.8.26.0395; Assunto: Estelionato; Paciente: Igor Gabryel Ramos Lopes; Advogada: Milena Campos Gimenes (OAB: 312258/SP); Impetrante: Milena Campos Gimenes