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TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2220660-89.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Sorocaba; Vara: 3ª. Vara de Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009159-79.2026.8.26.0602; Assunto: Oferta; Agravante: A. R. B.; Advogada: Ana Paula dos Santos Bellomo de Paula (OAB: 415669/SP); Agravado: B. M. B. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Perla Carine de Oliveira (OAB: 291574/SP)
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2220660-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. R. B. - Agravado: B. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. M. M. R. (Representando Menor(es)) - Voto n.º 14.291 Vistos. Concedo ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, restritos ao processamento deste recurso, a fim de resguardar o acesso ao duplo grau de jurisdição. Defiro o efeito ativo ao agravo de instrumento para reduzir os alimentos provisórios, que passam a corresponder a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, na hipótese de vínculo formal de emprego, ou a 61% do salário mínimo, em caso de inexistência de renda formal, acrescidos de 50% do valor das mensalidades do plano de saúde do alimentado, obrigação esta devida independentemente da existência de rendimentos formais. Verifica-se que os alimentos provisórios foram fixados, na origem, em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, na hipótese de vínculo empregatício formal, observado o piso de 70% do salário mínimo, além do pagamento de 50% do plano de saúde do alimentado e de outras verbas. Todavia, em exame próprio desta fase processual, não se revela adequada a imposição de piso mínimo nesse patamar. Com efeito, caso o alimentante aufira rendimentos formais equivalentes a um salário mínimo, a exigência de pensão correspondente a 70% desse valor, cumulada com outras obrigações, poderá comprometer de modo excessivo sua própria subsistência. A fixação da verba alimentar em percentual incidente sobre os rendimentos do alimentante tem justamente por finalidade adequar o encargo às oscilações de sua capacidade econômica. Tal finalidade resta esvaziada quando se estabelece, para a mesma hipótese de cálculo proporcional, piso mínimo desvinculado da renda efetivamente percebida. Além disso, a verba alimentar destina-se ao custeio das necessidades ordinárias do alimentado. Por isso, não se mostra razoável impor, além da prestação pecuniária, o adimplemento indistinto de percentual sobre outras despesas, salvo quanto ao plano de saúde, cuja manutenção, no caso, recomenda-se em razão de sua natureza essencial. As necessidades do filho comum devem ser suportadas por ambos os genitores, observada a proporcionalidade entre as respectivas possibilidades econômicas. É certo que as necessidades dos filhos menores são presumidas. A fixação dos alimentos, contudo, deve observar o binômio necessidade-possibilidade, em patamar razoável e proporcional, de modo a assegurar a adequada subsistência do alimentando sem impor encargo excessivo ao alimentante. A propósito, leciona Maria Helena Diniz que imprescindível será que haja proporcionalidade, na fixação dos alimentos, entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre 'ad necessitatem' (Código Civil Anotado, 8ª ed., Saraiva, p. 1.101). Ressalte-se, por oportuno, que a verba ora arbitrada possui natureza provisória e poderá ser revista no curso da demanda originária, após a adequada dilação probatória acerca das necessidades do alimentando e da efetiva capacidade econômica do alimentante. Intime-se o agravado para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Após eventual manifestação do agravado, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Ana Paula dos Santos Bellomo de Paula (OAB: 415669/SP) - Perla Carine de Oliveira (OAB: 291574/SP) - 4º andar
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