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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2220657-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Meire Aparecida Barros - Agravado: Sandra Maria Oliveira de Almeida, - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEIRE APARECIDA DE BARROS (executada), contra decisão proferida a pags. 71 dos autos do cumprimento de sentença movido por SANDRA MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA, processo n.º 0000289-70.2024.8.26.0137, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cerquilho. O cumprimento de sentença foi instaurado para satisfação do crédito reconhecido no processo n.º 1000464-23.2019.8.26.0137, no qual a executada foi condenada à restituição dos valores pagos pela exequente, a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos dos encargos fixados no título judicial, além das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação. A sentença transitou em julgado em 28 de agosto de 2023, conforme certidão juntada a pag. 14 dos autos de origem. Por decisão de pags. 31/32, proferida em 26 de agosto de 2024, foi determinada a intimação da executada, pela imprensa oficial e na pessoa do advogado então cadastrado, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1.º, do CPC. A publicação ocorreu a pag. 34. Depois de frustrada, em extensão relevante, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de identificados gravames incidentes sobre veículos vinculados à executada, a exequente requereu, a pag. 70, a penhora de bens existentes no estabelecimento profissional da devedora. A decisão agravada deferiu a expedição de mandado de constatação e penhora de tantos bens quantos bastassem à satisfação da dívida de R$ 43.114,24, ressalvando expressamente os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC. Determinou, ainda, que, não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descrevesse os que guarnecem o estabelecimento, conforme o art. 836, § 1.º, do CPC. O mandado foi expedido a pags. 72/73. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da intimação para pagamento voluntário, ao argumento de que o advogado em cujo nome ocorreu a publicação havia renunciado ao mandato e comunicado extrajudicialmente a renúncia à mandante em agosto de 2023, antes da instauração do cumprimento de sentença. Afirma que, por não possuir advogado constituído naquele momento, deveria ter sido intimada por carta registrada com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2.º, inciso II, do CPC. Requer, por consequência, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, a invalidação dos atos executivos posteriores e a reabertura do prazo para impugnação. Alega, ainda, que o mandado será cumprido em seu consultório odontológico e que os bens existentes no local são indispensáveis ao exercício de sua profissão, estando protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC. Sustenta que a diligência poderá causar constrangimento perante pacientes e funcionários, interromper atendimentos e expor indevidamente sua atividade profissional. Com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, pede a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada e determinar o recolhimento ou o sobrestamento do mandado de penhora até o julgamento do recurso. A agravante também requer a concessão da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com o preparo e com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Invoca, como elemento demonstrativo de sua situação financeira, o resultado da pesquisa SISBAJUD realizada na origem. Subsidiariamente, pede o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo ou o seu parcelamento. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. O pedido de justiça gratuita foi formulado diretamente neste recurso. Por força do art. 99, § 7.º, do CPC, o agravo de instrumento deve ser processado sem o prévio recolhimento do preparo enquanto não apreciado definitivamente o benefício. A agravante é pessoa física e declarou não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento. Para justificar o requerimento, fez referência ao resultado da pesquisa SISBAJUD realizada no cumprimento de sentença, que visava ao bloqueio de R$ 43.114,24 e alcançou somente R$ 2,17. Os documentos de pags. 53/57 dos autos de origem demonstram respostas negativas ou ausência de saldo positivo em diversas instituições financeiras, além do bloqueio desse valor reduzido em uma delas. Esse resultado constitui indício de ausência de disponibilidade financeira imediata nas instituições alcançadas pela pesquisa, mas, isoladamente, não permite aferir a renda mensal da agravante, seu patrimônio global, a existência de outras fontes de recursos, suas despesas ordinárias ou o efetivo comprometimento de sua subsistência. A inexistência de saldo bancário expressivo em determinado momento não equivale, necessariamente, à demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Também não foram apresentados no agravo comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, faturas de cartão de crédito ou documentos destinados a demonstrar despesas pessoais inafastáveis. A petição informa que a agravante exerce a profissão de cirurgiã-dentista, mas não esclarece sua renda líquida mensal nem apresenta elementos sobre o movimento financeiro de sua atividade profissional. A presunção decorrente da declaração de insuficiência formulada por pessoa física é relativa. Entretanto, seu afastamento não pode ocorrer de modo automático nem com base exclusiva em critério objetivo. Havendo dúvida decorrente da insuficiência dos elementos apresentados, o art. 99, § 2.º, do CPC exige que se proporcione à requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, concedo à agravante o prazo de 15 dias para apresentar: a) comprovantes de seus rendimentos dos últimos três meses; b) cópia integral da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do recibo de entrega, ou prova de isenção; c) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias, contas de pagamento e aplicações financeiras de sua titularidade; d) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e e) documentos comprobatórios de despesas pessoais inafastáveis que pretenda considerar para a análise do pedido. Os documentos que contenham informações fiscais, bancárias ou financeiras deverão ser juntados sob sigilo. Por ora, o recurso será processado sem o prévio recolhimento do preparo, ficando a apreciação definitiva da gratuidade, do diferimento ou do parcelamento das custas reservada para depois da complementação documental. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A decisão impugnada possui natureza interlocutória e foi proferida em cumprimento de sentença, de modo que é recorrível por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A agravante é a executada atingida pela ordem de constatação e penhora e, portanto, possui legitimidade e interesse recursal. Não há notícia de renúncia ao direito de recorrer, aceitação da decisão, desistência ou outro fato incompatível com a interposição. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 26 de agosto de 2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. O agravo foi protocolado em 2 de setembro de 2026. Assim, observada a contagem em dias úteis prevista nos arts. 219 e 1.003, § 5.º, do CPC, o recurso é tempestivo. A representação processual está comprovada pela procuração de pag. 12 deste agravo, datada de 31 de agosto de 2026, por meio da qual a agravante constituiu o advogado subscritor do recurso e lhe conferiu poderes para atuação no processo de origem. O instrumento contém assinatura atribuída à outorgante e identificação do processo ao qual se destina. Não se identifica, nesta fase, irregularidade formal que impeça o processamento do recurso. As razões recursais identificam a decisão agravada, expõem os fundamentos pelos quais se pretende sua reforma e apresentam pedidos compatíveis com a controvérsia. O recurso foi instruído com as peças necessárias à compreensão da matéria, sem prejuízo do acesso integral aos autos eletrônicos, conforme o art. 1.017, § 5.º, do CPC. Não há, até o momento, notícia de perda superveniente do objeto, pois o mandado de constatação e penhora foi expedido, mas as peças examinadas não demonstram seu cumprimento. Presentes, portanto, os pressupostos necessários ao processamento do agravo de instrumento. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada. A apreciação realizada neste momento é sumária e provisória. Limita-se à verificação dos requisitos da tutela recursal, sem antecipação de conclusão definitiva sobre a validade da intimação para pagamento, a incidência dos encargos do art. 523, § 1.º, do CPC ou a penhorabilidade de bens específicos. A primeira tese da agravante está fundada na alegação de que, quando expedida a intimação para pagamento voluntário, o advogado que figurava no cadastro processual já havia renunciado ao mandato e comunicado a renúncia à própria mandante. Os documentos de pags. 39/43 dos autos de origem revelam que a carta de renúncia foi datada de 12 de agosto de 2023 e recebida no endereço indicado em 19 de agosto de 2023. Contudo, a comunicação da renúncia ao juízo somente ocorreu por petição protocolada em 25 de junho de 2025, juntada a pags. 39/41, depois da decisão de pags. 31/32 e de sua publicação. O art. 112 do CPC impõe ao advogado que renuncia o dever de comprovar a comunicação ao mandante, permanecendo na representação durante os dez dias seguintes, quando isso for necessário para evitar prejuízo. A controvérsia recursal não se limita, entretanto, à demonstração de que a executada recebeu a notificação extrajudicial. Será necessário examinar, após o contraditório, os efeitos processuais da ausência de comunicação da renúncia ao juízo antes da intimação para pagamento, especialmente porque o antigo procurador permanecia cadastrado nos autos quando realizada a publicação. Além disso, por decisão de pag. 44 dos autos de origem, o juízo consignou que a renúncia somente havia sido informada no processo por meio da petição de pags. 39/41, determinou a continuidade temporária da representação e ordenou ao advogado que comunicasse a executada a respeito da decisão de pags. 31/32. Posteriormente, houve exclusão do antigo patrono do cadastro processual, certificada a pag. 52. Essas circunstâncias impedem, na cognição sumária, o reconhecimento imediato da probabilidade necessária para declarar inválida a intimação de pags. 31/34 e suspender todos os atos executivos posteriores. A questão exige exame mais aprofundado, após manifestação da agravada e obtenção das informações processuais pertinentes, inclusive quanto ao cumprimento da determinação de pag. 44 e aos efeitos de eventual ausência de impugnação daquela decisão. A invocação do art. 513, § 4.º, do CPC também não evidencia, neste momento, a probabilidade do direito alegado. A sentença transitou em julgado em 28 de agosto de 2023 e o cumprimento de sentença foi instaurado em 7 de fevereiro de 2024, portanto antes do transcurso de um ano previsto no referido dispositivo. Quanto à alegada impenhorabilidade dos instrumentos profissionais, a decisão agravada não autorizou indistintamente a constrição dos bens existentes no consultório odontológico. Ao contrário, ressalvou de forma expressa os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão, com referência ao art. 833, inciso V, do CPC. A ordem dirige-se à localização e à penhora de bens que não estejam abrangidos pela proteção legal e determina, na falta de bens penhoráveis, a descrição daqueles encontrados no estabelecimento, providência prevista pelo art. 836, § 1.º, do CPC. A agravante relaciona, nas razões recursais, cadeira odontológica, autoclave, aparelho de raio X, compressores, fotopolimerizadores, mochos e instrumentos cirúrgicos. Não há, contudo, auto de constatação ou de penhora que demonstre que esses bens tenham sido alcançados pela ordem judicial. Tampouco consta das peças examinadas que o Oficial de Justiça tenha iniciado a diligência, identificado bens determinados ou desconsiderado a ressalva expressa constante da decisão. A impenhorabilidade deve ser apreciada em relação aos bens concretamente identificados, consideradas sua natureza, sua destinação e sua efetiva necessidade ou utilidade para o exercício profissional. A mera expedição do mandado, que já contém ressalva destinada a impedir a constrição dos instrumentos de trabalho, não permite presumir que equipamentos protegidos serão penhorados. A alegação de que a diligência poderá ocorrer na presença de pacientes, interromper atendimentos ou provocar repercussão negativa à imagem profissional expressa risco possível, mas não está acompanhada de elemento concreto que demonstre a iminência de cumprimento em horário de atendimento ou a adoção de medida capaz de impedir o funcionamento do consultório. O receio de constrangimento, desacompanhado de circunstância objetiva que indique atuação incompatível com os limites da decisão, não é suficiente para suspender previamente a diligência executiva. Também não se identifica, nesta fase, ofensa manifesta ao art. 805 do CPC. A menor onerosidade não impede a prática de atos destinados à localização de patrimônio penhorável, especialmente depois do resultado insuficiente da pesquisa financeira e da identificação de restrições incidentes sobre veículos. Sua aplicação pressupõe compatibilização com o direito da exequente à satisfação do crédito e, conforme o parágrafo único do dispositivo, indicação de meio alternativo eficaz e menos gravoso. A agravante não indicou bem substitutivo, depósito, garantia ou outra medida concretamente apta a assegurar a execução. Não está demonstrada, portanto, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento necessária à suspensão integral da decisão agravada. A ausência desse requisito cumulativo impede a concessão da tutela recursal, sem prejuízo de novo exame após o contraditório ou diante de fato superveniente documentado, especialmente se a diligência vier a alcançar bem indispensável ao exercício profissional, em desacordo com a ressalva expressa da decisão. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Concedo à agravante o prazo de 15 dias para apresentar os documentos indicados na fundamentação, necessários à apreciação do pedido de justiça gratuita, sob sigilo quanto àqueles que contenham informações fiscais, bancárias ou financeiras. Comunique-se ao Juízo da causa, dispensada a solicitação de informações. Depois de apresentados os documentos e as informações, conforme acima foi determinado, ou decorrido o respectivo prazo, intime-se a agravada, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Marcos Aurélio da Silva Rodrigues (OAB: 186811/SP) - Felipe Domingues Veroneze (OAB: 356375/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
2220657-37.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Cerquilho; Vara: Vara Única; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000289-70.2024.8.26.0137; Assunto: Serviços de Saúde; Agravante: Meire Aparecida Barros; Advogado: Marcos Aurélio da Silva Rodrigues (OAB: 186811/SP); Agravado: Sandra Maria Oliveira de Almeida,; Advogado: Felipe Domingues Veroneze (OAB: 356375/SP)