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2220638-31.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2220638-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: T. B. B. - Agravado: J. dos S. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou à executada o cumprimento do regime de convivência paterna fixado no acórdão, aos sábados, das 8h às 17h, sob pena de multa diária de R$ 50,00, além de adverti-la acerca das consequências de eventual resistência ao cumprimento da medida (fls. 89 dos autos de origem). A agravante alega, em síntese, que sobreveio quadro clínico relevante da menor, diagnosticada com transtorno do espectro autista, TDAH e transtorno opositivo desafiador, circunstância que demandaria rotina terapêutica específica e adaptação gradual da convivência paterna. Sustenta que a criança apresenta episódios de autoagressão, hipersensibilidade sensorial e dificuldade de adaptação a mudanças, bem como que realiza acompanhamento terapêutico aos sábados, das 9h às 11h30. Requer, em antecipação da tutela recursal, a suspensão da incidência da multa e das demais medidas coercitivas fixadas na origem, bem como da ordem de retirada da menor aos sábados, das 8h às 17h, até o julgamento do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a readequação do regime de convivência e adoção de plano de aproximação gradual. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil, e isento de preparo, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante (fls. 81 do processo nº 1000747-02.2023.8.26.0462). Na forma do art. 1.019, I combinado com os artigos 300 e 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão da almejada antecipação da tutela recursal. A decisão agravada limitou-se a determinar o cumprimento do regime de convivência anteriormente fixado por esta Câmara (fls. 20/30 dos autos de origem), segundo o qual o genitor está autorizado, em regra, a retirar a filha da residência materna aos sábados, às 8h, com devolução às 17h. Embora os documentos apresentados indiquem quadro clínico que recomenda especial atenção às necessidades da criança, não evidenciam contraindicação específica à convivência paterna ou risco concreto decorrente, por si só, do regime estabelecido no título judicial. De outro lado, a informação relativa à realização de atendimento terapêutico aos sábados, das 9h às 11h30, decorre de documento datado de 1º de setembro de 2026, posterior à própria decisão agravada, circunstância que recomenda prévia apreciação pelo Juízo de origem, com a participação do Ministério Público e formação do contraditório, antes de eventual readequação do regime de convivência. Do mesmo modo, não se mostra necessária, neste momento, a suspensão da multa fixada, cuja incidência pressupõe efetivo descumprimento da obrigação e cuja exigibilidade poderá ser oportunamente examinada à luz das circunstâncias concretamente verificadas. Assim, mostra-se mais adequado aguardar a formação do contraditório e o exame aprofundado da controvérsia, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo de origem, dos fatos supervenientes ora apresentados. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao douto Juízo, servindo a presente como ofício, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as determinações, tornem-se os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Cristiane Macedo Gomes Silva (OAB: 153947/SP) - Natalia Barbosa Andrade (OAB: 352634/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2220638-31.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; CESAR MECCHI MORALES; Foro de Poá; 1ª. Vara Cível; Cumprimento Provisório de Sentença; 0001546-57.2026.8.26.0462; Guarda; Agravante: T. B. B.; Advogada: Cristiane Macedo Gomes Silva (OAB: 153947/SP); Agravado: J. dos S. G.; Advogada: Natalia Barbosa Andrade (OAB: 352634/SP);

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