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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2220582-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Almir Rogerio de Carvalho - Paciente: Natalia Santos da Rocha - Paciente: Albert Marcolino Martins - Impetrante: Amanda Abou Dehn - Impetrante: Edna Mara da Silva Abou Dehn - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERT MARCOLINO MARTINS, ALMIR ROGERIO DE CARVALHO e NATALIA SANTOS DA ROCHA, contra ato proferido pelo d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, nos autos nº 1500240-73.2026.8.26.0560. Segundo consta da impetração, os pacientes foram presos em flagrante no dia 12 de junho de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, caput, e 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, sobrevindo, na sequência, o recebimento da denúncia por decisão datada de 26 de agosto de 2026, com manutenção da custódia cautelar. Sustentam as impetrantes, em síntese, que a decisão impugnada validou o ingresso forçado no domicílio dos pacientes sem mandado judicial e sem fundadas razões previamente demonstráveis, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), porquanto a natureza da substância portada pelo paciente ALBERT somente teria sido constatada já no interior do imóvel, em raciocínio construído a posteriori. Aduzem a nulidade do emprego de algemas, notadamente em relação à paciente NATALIA, gestante, que teria permanecido algemada durante toda a diligência sem justificativa individualizada e por escrito, em suposta violação à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. Alegam, ainda, o cerceamento de defesa consistente na obstrução do acesso da Defensora aos pacientes ainda sob custódia policial, ao passo que se teria permitido o acesso de profissionais da imprensa, salientando a omissão da decisão impugnada quanto ao requerimento de liberação das imagens das câmeras corporais e de monitoramento da unidade policial, bem como quanto à existência de decisão pretérita que já teria determinado tal providência. Ressaltam a ausência de fundamentação concreta e atual da manutenção da prisão preventiva, à luz dos artigos 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, baseada em mera remissão aos fundamentos anteriores, sem o enfrentamento individualizado da situação de cada paciente. Ponderam, por fim, o direito da paciente NATALIA à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fulcro no art. 318, inciso IV, do Código de Processo Penal, e no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP do C. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o seu estado gestacional. Destarte, requerem, liminarmente, a expedição de ofício à autoridade policial e/ou à unidade prisional para a imediata liberação, à Defesa, das imagens das câmeras de monitoramento referentes ao período da custódia dos pacientes, bem como a substituição da prisão preventiva de NATALIA pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso IV, do Código de Processo Penal, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da entrada domiciliar e das provas dela decorrentes; declarar a nulidade do uso de algemas, notadamente em relação à paciente NATALIA, por afronta à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal; anular a decisão impugnada no ponto relativo ao cerceamento de defesa, por ausência de fundamentação quanto ao requerimento de liberação das imagens das câmeras corporais e de monitoramento, determinando-se sua imediata disponibilização à Defesa; revogar a prisão preventiva dos pacientes ALBERT e ALMIR, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal; e conceder à paciente NATALIA a prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a liberdade provisória, confirmando-se o deferimento da medida liminar (fls. 01/11). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, a medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, de maneira a autorizar a providência ora postulada. Em análise perfunctória própria do writ, não se verifica ausência de fundamentação na decisão impugnada (fls. 38/41), que rejeitou as preliminares deduzidas na defesa prévia e recebeu a denúncia, tampouco a presença de qualquer irregularidade formal a justificar a concessão da medida liminar pleiteada, mormente porque as questões atinentes à legalidade da entrada domiciliar, ao emprego de algemas, à alegada omissão quanto à liberação das imagens e à manutenção da segregação cautelar demandam o exame aprofundado do conjunto probatório e das circunstâncias concretas da diligência, incompatível com a estreita via eleita. Registro, ademais, que as questões atinentes à legalidade e à manutenção das prisões preventivas dos pacientes já foram objeto de apreciação por esta C. 9ª Câmara de Direito Criminal, nos autos dos Habeas Corpus nº 2159226-02.2026.8.26.0000, 2159233-91.2026.8.26.0000, 2159252-97.2026.8.26.0000 e 2164010-22.2026.8.26.0000, denegada a ordem em todos eles. Portanto, no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a medida excepcional da antecipação do mérito em sede liminar. Logo, a matéria deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que poderão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, abra-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ana Lucia Fernandes Queiroga - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP) - Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB: 371074/SP) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
2220582-95.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Votuporanga; Vara: 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500240-73.2026.8.26.0560; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Almir Rogerio de Carvalho e outros; Advogada: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP); Advogada: Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB: 371074/SP); Impetrante: Amanda Abou Dehn; Impetrante: Edna Mara da Silva Abou Dehn