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TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2026 2220518-85.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); ALEXANDRE COELHO; São Paulo/DEECRIM UR1; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Execução da Pena; 0009096-08.2026.8.26.0041; Estupro de vulnerável; Impetrante: B. A. de S. M.; Paciente: J. A. D. P.; Advogada: Brígida Andrade de Souza Macário (OAB: 549701/SP);
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2220518-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: B. A. de S. M. - Paciente: J. A. D. P. - VISTOS. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de J. A. D. P. contra decisão da digna autoridade judiciária de São Paulo/DEECRIM UR1 que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar. Alega-se que a decisão não está fundamentada e que ela acarreta cerceamento de defesa, ilegalidades que podem ser objeto do presente habeas corpus. Pois bem. Como se vê, trata-se decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, de início, cumpre registrar que o habeas corpus em exame não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o STJ, seguindo posição sedimentada pelo Supremo Tribuna Federal-STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício." (HC 311.795/MS, DJE 29/04/2015) E mais recentemente, no julgamento do Habeas Corpus nº 994346/SP, o Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção." É bem verdade que o sistema legal admite a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em qualquer instância ou tribunal, sempre que houver flagrante ilegalidade a violar o direito de ir e vir de qualquer pessoa. Nesta linha de compreensão, cumpre verificar o eventual cabimento da concessão da ordem por dever de ofício. Em exame das alegações expendidas na impetração, à luz dos documentos apresentados e daquilo que consta nos autos de execução penal, é forçoso reconhecer, em cognição sumária, que a flagrante ilegalidade não foi demonstrada. Com efeito, a decisão impugnada contém fundamentação suficiente para se indeferir o pedido de prisão domiciliar humanitária. Nesse sentido, são citados os documentos encartados aos autos e referentes aos atendimentos médicos prestados ao paciente enquanto cumpre sua pena corporal, os quais em princípio constituem prova idônea a evidenciar que o paciente recebe tratamento adequado e compatível com seu quadro de saúde. A rigor, o exame dos autos da execução evidencia permanente inconformismo do paciente, que reitera algumas vezes a mesma pretensão de obtenção do benefício da prisão domiciliar, recebendo da digna autoridade adequadas respostas no sentido de que ele não fazer jus ao benefício, como se vê inicialmente na decisão de 03/06/2026, em que examinados os relatórios de saúde, a internação havida em 21/04/2026 até 19/05/2026, o quadro estável e os cuidados que continuavam a ser prestados ao paciente, inclusive hemodiálise em clínica externa ao sistema prisional. A decisão seguinte data de 08/07/2026, diante da insistência da Defesa. Nela consta exame de provas acrescidas e se destaca que eventuais providências a respeito do tratamento dispensado ao paciente deveria ser apresentado à Corregedoria dos Presídios, por ser da competência própria dela - Corregedoria - examinar o funcionamento regular da unidade com relação aos serviços médicos. Em razão de novos pedidos, sobreveio outra decisão, agora em 10/08/2026, em que apreciados adequadamente os pedidos pertinentes à execução penal e novamente apontada a competência da Corregedoria dos Presídios para determinados pedidos ali especificados. Apresentados novos requerimentos, a mais recente decisão data de 31/08/2026, em que a digna autoridade os indefere, novamente com base nas provas documentais apresentadas. Significa, então, que as várias decisões sobre o pedido de prisão domiciliar são válidas e se encontram devidamente fundamentadas. Cabe anotar que vários dos pedidos de prova, referentes a prontuário médico, registro de atendimentos, medicações etc podem ser acessadas pelo próprio paciente, na relação jurídica médico-paciente, ou por seu procurador, sem necessidade de intervenção judicial. Logo, incabível a concessão de ofício da ordem, pois ausente o requisito da flagrante ilegalidade. Daí o não conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas deste Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau (HC 2356131-14.2025.8.26.0000 e HC 0038628-87.2025.8.26.0000) e da Seção Criminal do TJSP (HC 0034344-36.2025.8.26.0000, da 16ª Câmara; HC 2343462-26.2025.8.26.0000, da 4ª Câmara; HC 0037827-74.2025.8.26.0000, da 15ª Câmara e HC 2344820-26.2025.8.26.0000, da 14ª Câmara) Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Brígida Andrade de Souza Macário (OAB: 549701/SP) - Sala 705 - 7º andar
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