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TJSP · Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2220509-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Francisco Marcos Junqueira Netto - Agravante: Suzana Junqueira Netto - Agravante: Felipe Junqueira Netto Branco - Agravante: Roberto Luiz Junqueira Netto - Agravante: Tomaz Junqueira Netto Branco - Agravante: Rodrigo Junqueira Netto Branco - Agravante: Fernanda Junqueira Netto Gebara - Agravado: Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2220509-26.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por Francisco Marcos Junqueira Netto e outros, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000696-80.2026.8.26.0404, instaurado nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito nº 1001298-25.2024.8.26.0404, movida em face do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 137, que determinou aos agravantes, no prazo de 15 dias, a complementação das custas iniciais com base no valor integral da causa, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustentam os agravantes, em síntese, que cumpriram integralmente a obrigação de antecipar a taxa judiciária incidente sobre o crédito que não possui natureza honorária e consignaram expressamente que haviam retirado da base de cálculo exclusivamente a parcela correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do diferimento estabelecido pelo artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. E mesmo diante disso, a r. decisão agravada determinou o recolhimento da complementação das custas iniciais, com base no valor da causa sob pena de cancelamento da distribuição. Postula o provimento integral do recurso, para reconhecer a incidência do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil sobre a parcela de R$ 141.366,96 (cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e seus centavos) correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais; seja reconhecido que a base sujeita ao recolhimento antecipado da taxa judiciária correspondia a R$ 1.779.994,24 (um milhão, setecentos e setenta e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), razão pela qual o pagamento de R$ 35.599,88 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) realizado às fls. 135/136, já representava a integralidade dos 2% cuja antecipação era legalmente exigível; seja reconhecida a inexigibilidade do adiantamento da parcela de R$ 2.827,34 (dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), correspondente exclusivamente aos 2% incidentes sobre os honorários sucumbenciais de R$ 141.366,96 (cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e seus centavos) cujo pagamento deve observar o diferimento do artigo 82, § 3º, do CPC. Não há pedido liminar. Dispenso a vinda de informações do d. juízo da causa. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. REBOUÇAS DE CARVALHO Em razão do afastamento temporário do Des. Relator OSWALDO LUIZ PALU - Art. 70; § 1º; do Regimento Interno - Advs: Ricardo Henrique Fernandes (OAB: 229863/SP) - 1° andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2220509-26.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Público; OSWALDO LUIZ PALU; Foro de Orlândia; 1ª Vara; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0000696-80.2026.8.26.0404; ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Agravante: Francisco Marcos Junqueira Netto; Advogado: Ricardo Henrique Fernandes (OAB: 229863/SP); Agravante: Suzana Junqueira Netto; Advogado: Ricardo Henrique Fernandes (OAB: 229863/SP); Agravante: Felipe Junqueira Netto Branco; Advogado: Ricardo Henrique Fernandes (OAB: 229863/SP); Agravante: Roberto Luiz Junqueira Netto; Advogado: Ricardo Henrique Fernandes (OAB: 229863/SP); Agravante: Tomaz Junqueira Netto Branco; Advogado: Ricardo Henrique Fernandes (OAB: 229863/SP); Agravante: Rodrigo Junqueira Netto Branco; Advogado: Ricardo Henrique Fernandes (OAB: 229863/SP); Agravante: Fernanda Junqueira Netto Gebara; Advogado: Ricardo Henrique Fernandes (OAB: 229863/SP); Agravado: Estado de São Paulo;
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