Publicações do processo

2220494-57.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2220494-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: V. B. R. - Impetrante: H. L. de S. S. - Paciente: B. C. S. V. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Vanessa Barbosa Rocha e Henrique Luciano de Souza Silva, em favor de Benedito Carlos Silva Vargas, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional XV Butantã. Narram, os impetrantes, que foi decretada a prisão preventiva do paciente em autos nos quais ele foi denunciado como incurso no artigo 147, caput, c.c. artigo 61, II, 'f', ambos do Código Penal e no artigo 24-A da Lei 11340/06 (vítima C. G. C.); no artigo 147, caput, do Código Penal (vítima P. R. P.); no artigo 147-A, caput, do Código Penal (vítima L. C.); somadas as penas nos moldes no artigo 69 do Código Penal. Sustentam, em apertada síntese, que a segregação, decretada em 04/05/2026, subsiste sem fundamentação atual, completa e autossuficiente, na medida em que o próprio Juízo impetrado reconheceu não dispor de acesso ao material audiovisual empregado no decreto originário para afirmar a existência de lesões e a escalada de violência. Alegam, também, a instabilidade do título cautelar, ante a indefinição sobre qual feito (ação penal n.º 1501769-20.2025.8.26.0704 ou inquérito n.º 1500301-02.2026.8.26.0505) controlaria a custódia. Defendem, ainda, que os novos elementos defensivos não foram enfrentados de forma individualizada, notadamente a gravação em que a própria noticiante afastaria a autoria do paciente quanto a agressão pretérita, os áudios que revelariam comportamento intimidatório da vítima, a incompatibilidade entre a narrativa de temor e o seu deslocamento até a cidade do paciente, a alegação de que as imagens não confirmariam o porte de faca e o registro, pelo próprio paciente, de boletim de ocorrência por ameaça. Aduzem, ademais, que o inquérito n.º 1500301-02.2026.8.26.0505 permanece sem corroboração após quase cinco meses e que os fatos mais graves não decorreram de flagrante, inexistindo apreensão de arma, laudo pericial ou testemunho presencial contemporaneamente examinados. Trazem, por fim, que o paciente possui mais de 60 anos de idade, residência fixa e trabalho lícito. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No caso dos autos, não estão demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Bem ou mal, o juízo de origem fundamentou o decreto da prisão cautelar em elementos do caso concreto, destacando-se a gravidade dos fatos, o risco de reiteração delitiva e o descumprimento de medidas protetivas de urgência (fls. 166-170 dos autos de origem): A prisão preventiva mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, entendida como a necessidade de preservação da paz social e da credibilidade das instituições, afastando-se o risco concreto e documentado de reiteração criminosa. Quanto ao modus operandi (art. 312, §3º, inciso I, do CPP), frise-se que BENEDITO não empregou mera violência verbal, mas sim compareceu ao local onde se encontrava a vítima portando faca, instrumento com potencial letal, demonstrando premeditação e escalada de violência. Em período inferior a quinze dias, ao menos três episódios graves foram registrados, dois dos quais com uso ou exibição de instrumento perfurocortante. Quanto ao fundado receio de reiteração delitiva (art. 312, §3º, inciso IV, do CPP), os elementos dos autos são concludentes. BENEDITO responde, concomitantemente, a ação penal por perseguição e ameaça contra a mesma ofendida (processo nº 1502705-16.2023.8.26.0704 -Butantã) e a inquérito policial por tentativa de homicídio praticada contra o filho dela (IP nº1502919-56.2022.8.26.0505 - Ribeirão Pires), o que evidencia padrão persistente de violência contra esse núcleo familiar, não mitigado por nenhuma das intervenções estatais anteriores. Impende destacar que o averiguado foi admoestado em audiência realizada em 1º de fevereiro de 2024, declarou estar ciente das consequências do descumprimento e, não obstante, retomou as investidas contra a vítima e seus filhos em março de 2026, com escalada de gravidade que chegou à tentativa de esfaqueamento. As medidas protetivas, concedidas em março de 2023 revelou-se absolutamente inócua como instrumento de contenção do comportamento de BENEDITO.A Lei nº 11.340/2006 reveste o magistrado do poder de afastar o agressor do convívio familiar, visando obstar, de imediato, a ameaça e o sofrimento das vítimas. Acontece que, quando tais medidas não se afirmam suficientes para a proteção da ofendida, é de rigor o decreto da custódia cautelar, a teor do art. 20 do diploma legal referido e também do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Reputo que nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão se aplica ao presente caso, uma vez que não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstâncias que envolvem o fato. Aprofundar a discussão sobre os fundamentos utilizados seria antecipar a análise de mérito do próprio writ. A despeito das alegações de que há evidências que enfraquecem a versão da vítima, elas envolvem, necessariamente, a análise do conjunto probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus, mormente em sede liminar. Dessa forma, por não haver patente ilegalidade ou teratologia na prisão do paciente, INDEFIRO A LIMINAR. A matéria, em toda sua extensão, será apreciada pelo colegiado por ocasião do julgamento definitivo. Requisito a vinda das informações da autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Vanessa Barbosa Rocha (OAB: 254961/SP) - Henrique Luciano de Souza Silva (OAB: 272677/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2220494-57.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; Nº origem: 1501463-82.2023.8.26.0005; Assunto: Ameaça; Paciente: B. C. S. V.; Advogada: Vanessa Barbosa Rocha (OAB: 254961/SP); Advogado: Henrique Luciano de Souza Silva (OAB: 272677/SP); Impetrante: H. L. de S. S.; Impetrante: V. B. R.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.