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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2220478-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Pedro Luiz da Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Paloma Fatima da Silva (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 295/296 dos autos da ação de obrigação de fazer nº 0004719-14.2024.8.26.0348 que rejeitou a impugnação da agravante e manteve o bloqueio de R$ 51.025,99, por considerar preferencial a penhora em dinheiro e condicionou o levantamento à prestação de caução idônea, esta última providência posteriormente reconsiderada para afastá-la (fls. 317 do feito de origem). Sustentou a agravante que a imposição de custos não previstos no contrato nem na regulamentação comprometeria o equilíbrio atuarial de sua rede verticalizada, a continuidade da assistência acessível e o próprio sistema de saúde suplementar. Alegou que a tutela originária apenas determinaria a indicação de clínica apta ao tratamento, sob multa diária de R$ 1.500,00, enquanto o cumprimento provisório, iniciado pela cobrança de R$ 28.500,00 em astreintes, teria evoluído para o custeio de clínica particular e para o bloqueio de R$ 51.025,99, sem delimitação da natureza e da composição do crédito. Argumentou que as astreintes fixadas em tutela provisória seriam inexigíveis antes de sua confirmação por sentença, conforme o Tema STJ nº 743, e que a obrigação de fazer não poderia ser convertida automaticamente em dívida pecuniária fundada em orçamento unilateral. Acrescentou que a memória de cálculo e a manifestação do Ministério Público não criariam título executivo nem demonstrariam certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Defendeu que a preferência da penhora em dinheiro pressuporia crédito executável e que a constrição violaria a menor onerosidade, pois haveria possibilidade de cumprimento específico pela rede assistencial. Asseverou que o suposto descumprimento dependeria da análise das opções oferecidas, das terapias prescritas, da habilitação, localização e capacidade dos prestadores, sem presunção de resistência deliberada. Acrescentou que as astreintes teriam natureza instrumental e deveriam ser individualizadas e submetidas ao controle de exigibilidade, período de incidência, adequação e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Suscitou, ainda, nulidade por ausência de exame das teses relevantes, inclusive dos limites do título, da disponibilidade da rede, da distinção entre multa e custeio particular e do Tema STJ nº 743. Por isso requereu efeito suspensivo para impedir o levantamento, a transferência dos valores, a expedição ou o cumprimento de MLE e novas constrições fundadas no mesmo crédito. A final, pediu o provimento do recurso para acolher a impugnação, reconhecer a inexigibilidade das astreintes, afastar o orçamento particular como título autônomo e liberar o montante bloqueado. Subsidiariamente, requereu a individualização das parcelas, o controle da multa e a cassação da decisão para novo julgamento fundamentado. É o relatório. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, e com devido recolhimento do preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, passo à análise do pedido liminar formulado. Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, os recursos, em regra, não obstam a eficácia da decisão contra a qual foram interpostos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal ou determinação judicial neste sentido autorizada, na hipótese dos autos, pelo art. 1.019, I, do CPC. Neste último caso, para o deferimento do pedido de sobrestamento, deve ser observada a cumulatividade dos requisitos indicados em seu parágrafo único, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a ordem impugnada, e a probabilidade de provimento do recurso interposto. Embora a agravante sustente que a constrição recaiu sobre astreintes ainda inexigíveis, há evidência nos autos de que a quantia cuja liberação pretende não se destina ao pagamento de multa cominatória em benefício direto do agravado. Conforme se extrai da decisão de fls. 93 do feito de origem, o valor da multa foi destinado, em caráter sub-rogatório, ao custeio do tratamento prescrito ao agravado, diante do descumprimento da obrigação imposta à operadora de saúde. A medida adotada na origem, ao menos neste exame inicial, não traduz simples execução provisória das astreintes como crédito autônomo, mas utilização da quantia bloqueada para assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer. Também não se verifica excesso ou ausência de delimitação do crédito capaz de justificar o sobrestamento da decisão. A quantia bloqueada corresponde à providência executiva destinada a viabilizar o tratamento, com fundamento em decisão anterior proferida no próprio feito, e não apenas em orçamento particular apresentado pelo agravado. A alegação de que a obrigação poderia ser cumprida por prestadores da rede credenciada demanda exame mais aprofundado dos documentos, das terapias prescritas e da efetiva aptidão das opções ofertadas, providência incompatível com a cognição sumária desta fase. O indeferimento da liberação imediata do numerário, por sua vez, pode comprometer a continuidade do tratamento cuja realização se busca assegurar e afastar a utilidade da medida sub-rogatória determinada na origem. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta ao recurso e, após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Na sequência, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Remisson Rodrigues Santos (OAB: 416149/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026
2220478-06.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de Mauá; 5ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Decisão; 0004719-14.2024.8.26.0348; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Agravado: Pedro Luiz da Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe); Advogado: Remisson Rodrigues Santos (OAB: 416149/SP); Agravado: Paloma Fatima da Silva (Representando Menor(es));