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2220461-67.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2220461-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Deise Mara Bergamo Duarte - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 447/448 da origem) que, em autos de cumprimento de sentença proferida em ação de plano de saúde, rejeitou a impugnação, ao fundamento de que: (i) incabível a rediscussão do mérito da demanda em cumprimento de sentença; (ii) não há incompatibilidade de ritos, pois a obrigação de fazer já foi integralmente satisfeita; (iii) a exequente não pretende honorários sobre as astreintes, mas sobre o valor da causa, no percentual de 12%definido em sede recursal; (iv) indevida a redução da multa. Sustenta a recorrente, em sua irresignação, que a obrigação de fazer e a obrigação de pagar exigem ritos distintos, sendo incabível a cumulação em cumprimento de sentença, sob pena de tumulto processual; que, assim, deve a exequente iniciar novo incidente para cobrança das astreintes; que havida indevida ampliação do objeto do cumprimento de sentença, pois, no título executivo, apenas foi determinada a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, não sobre eventual multa cominatória; que, de todo modo, incabível a incidência de honorários advocatícios sobre multa coercitiva; que inexiste ilegalidade na sua conduta, ao limitar a cobertura do tratamento dentro do escopo contratual a indicação do fármaco conforme o previsto em sua bula (fls. 15); que excessiva a multa arbitrada, de modo que deve ser reduzida. Requer, assim, efeito suspensivo e o final provimento do recurso para reconhecer a incompatibilidade de ritos, indeferir o pedido de incidência de honorários advocatícios sobre a multa cominatória, os quais devem observar os parâmetros fixados no título judicial, reduzir o valor da multa e reconhecer o excesso de execução. É o relatório. O efeito suspensivo deve ser indeferido. Ainda sumária e provisória a cognição, assente-se que caberá ao Colegiado, uma vez processado o recurso, analisar se existe óbice à cumulação dos ritos de cumprimento de obrigação de fazer e de pagar. Isto tanto mais considerando que, aparentemente, já estaria satisfeita a obrigação de fazer, conforme consta da origem (fls. 447 da origem) e conforme a própria agravante alega (fls. 3 do agravo). Depois, também deverá ser aferida a alegada incidência do percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da multa cominatória, tendo em vista que, no título executivo judicial, restou determinada a incidência de honorários advocatícios apenas sobre o valor da causa (fls. 380 da origem). Por ora, entretanto, não se há de desconsiderar o que constou da decisão agravada, no sentido de que a exequente não pretende honorários sobre as astreintes (fls. 447/448 da origem) e de que a verba já foi levantada, nada remanescendo a esse título (fls. 448 da origem). Ademais, no tocante à alegação de que indevidas as astreintes, pois ausente ilegalidade na recusa de cobertura do tratamento indicado à autora, vê-se que se trata matéria da fase de conhecimento e, no caso, já vencida por sentença e acórdãos proferidos. Destarte, não colhe, aparentemente, a alegação de excesso de execução genérica, aliás e, de todo modo, a executada não impugnou o descumprimento da ordem judicial, tampouco o seu período. Por fim, quanto à pretendida redução da multa cominatória, ao argumento de que excessiva a verba, também, deverá a questão ser melhor apreciada pelo Colegiado. Todavia, malgrado haja julgamentos das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a redução de astreintes já vencidas, quando de valor exorbitante, eles não representam via de regra superação do entendimento firmado no EAREsp 1.479.019/SP, pela Corte Especial do STJ, no sentido de que não é lícita a redução da multa vencida, pois, insista-se, trata-se de casos específicos em que a multa atingiu patamares muito elevados, nos quais excepcionalmente a redução do valor vencido se deliberou. No caso, de resto, não parece ser o que ocorre, pois já reduzido ao patamar de R$ 100.000,00, conforme acórdão (fls. 355/371 da origem) que julgou o apelo interposto pela ora agravante contra sentença (fls. 348/354 da origem) que arbitrou multa diária de R$ 500.000,00 Depois, a priori, o montante não se revela manifestamente exorbitante, especialmente quando consideradas a relevância da obrigação descumprida e a urgência do tratamento prescrito à exequente, diagnosticada com câncer de mama. Por tudo isso, a concessão do efeito suspensivo postulado não se justifica, e por ora mantém-se a decisão agravada. O mais se deverá apreciar, uma vez processado e respondido o recurso, já pelo Colegiado. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Dispensadas informações, intime-se para resposta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Luciano Perpetuo Barbosa (OAB: 331186/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2220461-67.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro de Jundiaí; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0008146-39.2024.8.26.0309; Fornecimento de medicamentos; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ); Agravada: Deise Mara Bergamo Duarte; Advogado: Luciano Perpetuo Barbosa (OAB: 331186/SP);

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