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2220397-57.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2026 2220397-57.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 5ª Câmara de Direito Criminal; JOÃO AUGUSTO GARCIA; Foro de Mairiporã; 1ª Vara; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500224-43.2025.8.26.0338; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Patricia Aparecida Bagnato; Impetrante: Giovana Aparecida Cardoso; Paciente: Pierri Ferreira de Moraes; Advogada: Patricia Aparecida Bagnato (OAB: 417274/SP); Advogada: Giovana Aparecida Cardoso (OAB: 413585/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2220397-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Impetrante: Patricia Aparecida Bagnato - Impetrante: Giovana Aparecida Cardoso - Paciente: Pierri Ferreira de Moraes - Vistos. Trata-se de remédio heroico, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pierri Ferreira de Moraes. É dos autos que o paciente é responsabilizado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Segundo a I. Defesa, o constrangimento ilegal emerge da absoluta ausência de justa causa para persecução penal, que decorre da inexistência de lastro informativo mínimo que aponte a autoria delitiva para o paciente. Apontam que não houve abordagem, prisão em flagrante ou apreensão de drogas na posse do paciente, sendo que, segundo se alega, a única vinculação dele com os fatos seria um reconhecimento fotográfico realizado ao arrepio das formalidades legais, sem possibilidade de extrair dos autos de onde teria surgido suspeita em relação a ele. Sustentam que tal ato, além de irregular, por não ter observado os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal e tema nº 1.258 do C. Superior Tribunal de Justiça, não conta com elementos de corroboração. Deve, pois, a ação penal ser trancada ou, subsidiariamente, deve ser declarado inválido o reconhecimento realizado em solo policial. Por isso, foi a liminar pleiteada, visando a imediata suspensão do processo (fls. 01/13). É o breve introito. A impetração não pode ser conhecida. Pelo que se extrai da interpretação sistemática dos artigos 649 do CPP, a contrário senso, além dos artigos 663 do mesmo diploma, 932, III, do CPC, este por analogia, e 168, § 3º, do Regimento Interno desta Augusta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, não conheça da impetração, quando não houver mínima condição de processamento. Respeitosamente, é o caso dos autos. Com efeito, o pedido aqui trazido já foi analisado nesta sede por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 2110805-78.2026.8.26.0000, denegado por v. Acórdão assim ementado: EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com o consequente trancamento do processo Encerramento anômalo que é medida excepcional, somente possível em casos de absoluta ausência de justa causa, manifesta atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade Elementos informativos colhidos que não permitem excluir os indícios de autoria Depoimentos convergentes, apreensão de entorpecentes e auto de reconhecimento que, prima facie, obedeceu ao comando do art. 226 do CPP Concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória Impossibilidade de realização do exame de veracidade dos elementos informativos colhidos, observada a via estreita Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada. Na oportunidade, consignamos: O encerramento anômalo da relação jurídica é medida excepcionalíssima, somente cabível nos casos de absoluta ausência de justa causa, extinção da punibilidade ou manifesta atipicidade da conduta. [...] Respeitosamente, não é o caso dos autos. Em solo policial, os Guardas Municipais prestaram convergentes relatos, no sentido de que, em patrulhamento, ingressaram por uma via e ouviram indivíduos gritando 'corre Pierre' e avistaram um indivíduo correndo, que jogou uma sacola e fugiu (fls. 20 e 21). Recuperada a sacola, constatou-se que nela havia os entorpecentes apreendidos (fls. 25/26). O auto de reconhecimento de fls. 30/31 aponta, com a devida vênia, que as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal foram observadas. Dessa forma, ressalvada eventual produção de prova em sentido contrário, não é evidente a ilegalidade apontada e, lado outro, não é possível que sejam excluídos os indícios de autoria que, neste momento, ofertam a justa causa para a persecução penal, sempre respeitada a limitação da via heroica. Para concluir em sentido contrário, bem como para acolher a alegação defensiva de que o paciente estaria sendo perseguido pelas forças de segurança, seria necessária dilação probatória, o que não é viável neste instrumento. Mais disso, respeitado o esforço defensivo, a estreita via do habeas corpus não permite seja feito aprofundado exame de veracidade dos elementos informativos colhidos (sem grifos no original). Nessa quadra, tratando-se de pedido que já teve seu mérito analisado, fica obstado o conhecimento do writ. Vide: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já foi provocada, por meio do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2459536/PE, interposto pelo paciente/agravante, contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 0045587-14.2011.8.17.0001), com idêntica pretensão. O recurso anteriormente interposto não foi conhecido, por meio de decisão publicada em 25/10/2023, sendo, então, interposto agravo regimental, o qual foi foi negado provimento pela Quinta Turma por acórdão publicado em 26/11/2024. 2. Deve-se ressaltar ainda a persistência da defesa em provocar o STJ, haja vista que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do Habeas Corpus (HC) n. 854735/PE, o qual foi liminarmente indeferido. 3. Tratando-se de mera reiteração de pedido, correta a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 856.745/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Ante ao exposto, NÃO SE CONHECE da ação constitucional. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Patricia Aparecida Bagnato (OAB: 417274/SP) - Giovana Aparecida Cardoso (OAB: 413585/SP) - 10º andar

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