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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2220331-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Manuela Santos de Osti - Agravante: Rafael Antônio de Osti - Agravado: Frigorifico Angelelli Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa, contra a decisão proferida às fls. 456/457 dos autos de origem, copiada às fls. 94/95 deste agravo, a qual rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Aduz a agravante, em síntese, que: i) o imóvel alienado constituiu a residência efetiva do casal e de sua filha mais velha desde o ano de 2013 até o final de 2019, conforme documentos apresentados nos autos. Relata que, ao final de 2019, o casal empregou suas reservas financeiras na aquisição de um açougue e que, diante da insuficiência inicial dos rendimentos do empreendimento e da necessidade de pagamento das prestações do financiamento imobiliário, optou por alugar o apartamento e passar a residir temporariamente em imóvel cedido pelo pai de Rafael. Assevera que a locação do bem não afastou sua natureza de bem de família, pois a renda correspondente foi utilizada em benefício da subsistência da entidade familiar; ii) a alienação do apartamento decorreu da necessidade de aquisição de nova residência, afirmando que o proprietário do imóvel atualmente cedido à família enfrenta problemas de saúde e pretende vendê-lo, que a composição familiar foi ampliada com o nascimento do segundo filho e que o apartamento anteriormente ocupado se tornou inadequado quanto ao espaço e à localização, especialmente em razão da distância em relação à escola frequentada pela filha mais velha, beneficiária de bolsa integral de estudos; iii) o produto da venda do imóvel está destinado à aquisição de nova moradia mediante consórcio imobiliário; iv) o valor de R$ 600.000,00 corresponde à carta de crédito total e que a operação envolveria a oferta de lance com parte do numerário obtido na alienação, com redução proporcional da carta para valor aproximado de R$ 420.000,00, reputado compatível com a aquisição de imóvel de três dormitórios na região; v) não houve fraude à execução, pois a movimentação dos valores teria sido transparente, rastreável e vinculada à reorganização patrimonial da família para preservação de sua moradia, salientando que o imóvel foi adquirido antes do surgimento da dívida relacionada ao estabelecimento comercial e que inexistem má-fé ou propósito de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do crédito exequendo; vi) o depósito do numerário em caderneta de poupança não constitui, por si só, fraude ou expediente destinado à criação artificial de impenhorabilidade. A proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança quantias de até quarenta salários mínimos mantidas não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, aplicações financeiras e fundos de investimento, ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, que reputa não demonstradas no caso; vii) em caráter subsidiário, que a constrição deve ser limitada ao montante que efetivamente exceder o teto de quarenta salários mínimos; viii) a manutenção da constrição viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, por atingir recursos que seriam essenciais à reorganização da moradia familiar, em contexto no qual a família poderá deixar o imóvel atualmente ocupado e necessita de residência adequada para os filhos menores. Pleiteia, sob a rubrica de concessão do efeito suspensivo ativo, que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no total de R$ 29.392,98. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade integral dos valores, por constituírem produto da alienação de bem de família destinado à aquisição de nova moradia, bem como a inexistência de fraude à execução. Subsidiariamente, requer que a constrição seja limitada ao valor de R$ 6.076,98, correspondente ao montante que excede o limite de quarenta salários mínimos, com o desbloqueio da diferença em relação ao total constrito. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 144/145). DEFIRO PARCIALMENTE a concessão do efeito suspensivo. Em cognição sumária própria desta fase processual, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade de acolhimento parcial da pretensão recursal, especificamente quanto à limitação da constrição ao valor excedente ao teto legal previsto no art. 833, X, do CPC. O perigo de dano decorre da manutenção de bloqueio sobre valores potencialmente alcançados pela regra de impenhorabilidade, circunstância que justifica o deferimento parcial da tutela recursal. A agravante sustenta, em síntese: (i) que os valores bloqueados decorrem da alienação de bem de família e estariam destinados à aquisição de nova moradia; (ii) que não houve fraude à execução; (iii) que a quantia constrita está protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; e (iv) que a manutenção da constrição afronta o princípio da menor onerosidade da execução. A pretensão recursal parte da premissa de que o produto da alienação do imóvel estaria integralmente protegido por conservar natureza habitacional, invocando a impenhorabilidade decorrente da venda de bem de família. Todavia, embora a documentação juntada demonstre a existência do imóvel, sua alienação e o ingresso do produto da venda na esfera patrimonial da executada, não há comprovação idônea de que o numerário permanecia juridicamente afetado à aquisição de nova residência. A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a extensão da proteção do bem de família ao produto de sua alienação. Entretanto, para tanto, exige-se demonstração concreta de que os recursos permanecem vinculados, de forma imediata e específica, à aquisição de outro imóvel destinado à moradia da entidade familiar. No caso, a agravante não comprovou a celebração de novo compromisso de compra e venda, a aquisição de imóvel substitutivo, a adesão efetiva a consórcio imobiliário ou qualquer outra operação jurídica apta a demonstrar a destinação imediata dos valores à obtenção de nova residência. As tratativas apresentadas nos autos revelam mera intenção ou expectativa de futura contratação de consórcio imobiliário, circunstância insuficiente para caracterizar afetação patrimonial específica capaz de afastar a responsabilidade executiva do numerário. Também não há demonstração segura de que o imóvel alienado preservava, ao tempo da venda, a condição material de bem de família apta a autorizar a transmissão da proteção legal ao valor recebido. Embora a agravante alegue necessidade de aquisição de novo imóvel para acomodação do núcleo familiar, tal circunstância, por si só, não é suficiente para estender a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao produto da alienação do bem, ausente prova da efetiva vinculação do numerário à aquisição imediata de nova residência. Nessas circunstâncias, não há base jurídica para reconhecer a alegada impenhorabilidade integral decorrente da origem dos recursos. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação parcialmente acolhida apenas para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à agravante. Penhora no rosto dos autos. Alegada impenhorabilidade do produto da alienação de imóvel. Ausência de comprovação da destinação dos valores à aquisição de nova moradia. Inaplicabilidade da proteção do bem de família. Inexistência de violação aos artigos 851 e 853 do CPC. Constrições anteriores insuficientes à satisfação do crédito. Prescrição intercorrente não configurada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2330953-63.2025.8.26.0000; Relator MÁRCIO BOSCARO; 10ª Câmara de Direito Privado; j: 10/07/2026) Agravo de instrumento. Ação monitória. Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros do devedor. Inconformismo que não prospera. Arguição de ilegitimidade passiva e de quitação do débito não foram objeto de decisão pelo magistrado condutor do feito, motivo pelo qual tais tópicos não serão conhecidos, sob pena de sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Tese de impenhorabilidade de ativos financeiros sob alegação de que seriam de titularidade da ex-cônjuge do devedor. Não conhecimento. Impossibilidade de pleitear em nome próprio direito alheio, conforme preconizado pelo art.18 do CPC. Impenhorabilidade da cota-parte do devedor, eis que resultante da alienação de bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8009/90. Rejeição. Descabimento da extensão da garantia da impenhorabilidade sobre o produto da venda do imóvel que era utilizado como residência da família diante da ausência de comprovação de que seria destinado para aquisição de outro bem com as mesmas características. Precedentes desta e. Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2391383-78.2025.8.26.0000; Relator SERGIO GOMES; 23ª Câmara de Direito Privado; j: 10/04/2026) No que tange à alegação de inexistência de fraude ou abuso e da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, a agravante sustenta que os recursos sempre permaneceram rastreáveis, inexistindo ocultação patrimonial ou tentativa de frustrar a execução. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores, o art. 833, X, do CPC dispõe que São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Corte Especial, revendo posição anterior, firmou o entendimento de que A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp nº 1.677.144/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 21/02/2024 destaques deste Relator). No caso dos autos, é incontroverso que a alienação do imóvel ocorreu em fevereiro de 2026, ao passo que a execução tramita desde 2021. Além disso, a agravante afirma possuir saldo superior ao limite legal para incidência da proteção. O fato de a agravante ter transferido valores para conta poupança mesmo sabendo da execução que se processa em seu desfavor, por si só, não é suficiente para configurar fraude à execução e afastar a impenhorabilidade dos valores. Ademais, o C. STJ tem entendido que são impenhoráveis os valores mantidos pelo devedor em conta poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, interpretando de forma extensiva a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Dessa forma, o simples fato de os recursos terem sido transferidos para conta poupança após o ajuizamento da execução não basta, por si só, para caracterizar fraude, especialmente diante da ausência de elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial, dispersão de ativos ou atuação dolosa destinada a frustrar a satisfação do crédito. Nessas circunstâncias, embora a reserva financeira existente superasse o limite de quarenta salários mínimos, a proteção legal permanece incidente sobre a parcela abrangida pelo art. 833, X, do CPC, sendo passível de constrição apenas o montante excedente. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que acolheu a impugnação à penhora e determinou a expedição de mandado de levantamento dos valores bloqueados em favor do executado Insurgência do exequente Não acolhimento Dispensado o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC, em atenção aos princípios da eficiência e economia processual Penhora via Sisbajud que recaiu sobre valores depositados em conta poupança Valor inferior a 40 salários mínimos Impenhorabilidade a teor do art. 833, X, do CPC Agravado que demonstrou que as quantias penhoradas estão abrangidas pela impenhorabilidade Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Valores liberados pelo juiz bloqueados de outras contas do agravado Desnecessidade de comprovação de se tratar de verba alimentar, pois trata-se de valores excedentes aos valores já bloqueados Inteligência do art. 854, § 1º, do CPC Fraude à execução Inocorrência Transferência dos valores para conta poupança, mesmo o executado sabendo da execução que tramitava em seu desfavor Conduta que não é suficiente para configurar fraude à execução Entendimento do STJ que são impenhoráveis valores mantidos pelo devedor em conta corrente, investimento ou poupança até o limite de 40 salários mínimos, com a finalidade de poupar valores e garantir a subsistência do executado Manutenção dos valores bloqueados em respeito ao Poder Judiciário - Afastamento Ausente demonstração de má-fé ou abuso do direito do agravado Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2241844-72.2024.8.26.0000; Relator JORGE TOSTA; 23ª Câmara de Direito Privado; j: 27/08/2024) PENHORA Execução por título extrajudicial Rejeição da impugnação de bloqueio de valor depositado em conta-poupança vinculada a conta-corrente Aplicabilidade da regra prevista no artigo 833, X, do CPC Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Impenhorabilidade reconhecida até o limite de 40 salários-mínimos Inexistência de desvirtuamento da conta-poupança tão só pela transferência de valores para conta-corrente Necessidade de prova inequívoca de movimentações atípicas com o propósito de prejudicar credores - Ausência de prova de má-fé ou fraude do executado titular da quantia constrita Levantamento do valor constrito determinado Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2098736-53.2022.8.26.0000; Relator CORREIA LIMA; 20ª Câmara de Direito Privado; j: 30/11/2022) Destarte, por ora e até o pronunciamento definitivo desta C. Câmara, a constrição deve se limitar exclusivamente ao montante que exceder o limite legal de 40 salários-mínimos, permanecendo tal numerário à disposição do juízo, com a liberação da quantia que se encontra abrangida pela regra da impenhorabilidade. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Daniel Augusto Videira Xavier (OAB: 543948/SP) - Luciana Rocha Chil (OAB: 175144/SP) - 3º andar
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
2220331-77.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Nova Odessa; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1002305-87.2021.8.26.0394; Assunto: Duplicata; Agravante: Manuela Santos de Osti e outro; Advogado: Daniel Augusto Videira Xavier (OAB: 543948/SP); Agravado: Frigorifico Angelelli Ltda; Advogada: Luciana Rocha Chil (OAB: 175144/SP)