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2220329-10.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2220329-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Valdir Barbosa dos Santos - Agravante: Jane Cleide Alves - Agravado: Geraldo Rinaldo D Oswaldo-me - Agravo de Instrumento Processo nº 2220329-10.2026.8.26.0000 Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 22/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 64 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Cláudia Aparecida Zanon Francisco (OAB: 198707/SP) - Olavo Francelino de Pontes (OAB: 18677/RN) - Patrícia Targino da Silva (OAB: 22038/PB) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2220329-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Valdir Barbosa dos Santos - Agravante: Jane Cleide Alves - Agravado: Geraldo Rinaldo D Oswaldo-me - DESPACHO Agravo de Instrumento 2220329-10.2026.8.26.0000 Relator: Emílio Migliano Neto - cgam Agravantes: Valdir Barbosa dos Santos e Jane Cleide Alves Agravado: Geraldo Rinaldo D Oswaldo-me Juízo de origem: 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Diadema Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VALDEIR BARBOSA DOS SANTOS e JANE CLEIDE ALVES SANTOS contra decisão de fls. 148/149 proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema, nos autos do cumprimento de sentença nº 0007589-74.2025.8.26.0161, oriundo de ação monitória promovida por GERALDO RINALDO D OSWALDO-ME, que deferiu parcialmente pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, determinando a liberação da quantia de R$ 2.440,84, reconhecida como verba salarial do executado, bem como de R$ 889,38 correspondentes à meação da correntista copossuidora de conta conjunta, mantendo, contudo, a constrição sobre os valores de R$ 2.379,74 depositados em conta mantida junto ao Banco Itaú, R$ 889,38 referentes à quota-parte atribuída ao executado em conta conjunta do Banco Bradesco, além das quantias de R$ 81,13 e R$ 26,06 bloqueadas, respectivamente, perante a Caixa Econômica Federal e o Mercado Pago Instituição de Pagamento. Aduzem os agravantes que os autos de origem encontram-se em fase de cumprimento de sentença e que, no curso da execução, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelo sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de valores mantidos em diferentes instituições financeiras. Sustentam que a constrição atingiu, na conta de titularidade de Valdeir Barbosa dos Santos junto ao Banco Itaú, a quantia de R$ 2.440,84, correspondente a salário, bem como a quantia de R$ 2.379,74, oriunda de saque realizado em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Alegam, ainda, que foi bloqueado o valor de R$ 1.778,76 em conta conjunta mantida perante o Banco Bradesco, numerário que afirmam corresponder integralmente à remuneração percebida por Jane Cleide Alves Santos, terceira estranha à execução. Afirmam que, ao tomarem ciência da constrição, apresentaram impugnação perante o Juízo de origem requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, instruindo o pedido com cópias de carteiras de trabalho, holerites, extratos bancários e demais documentos destinados a demonstrar a origem remuneratória dos numerários atingidos, bem como a proveniência do valor de R$ 2.379,74 a partir de levantamento de FGTS. Ressaltam que a própria exequente reconheceu a natureza salarial da quantia de R$ 2.440,84, razão pela qual concordou com seu desbloqueio. Sustentam que a decisão agravada merece reforma na parte em que manteve a constrição sobre o valor de R$ 2.379,74, porquanto, a despeito das movimentações posteriores havidas na conta corrente, a documentação acostada aos autos seria suficiente para demonstrar o vínculo entre o crédito recebido e o saque realizado junto ao FGTS. Argumentam que a mera transferência da verba protegida para conta corrente não tem o condão de desnaturar sua origem, devendo ser analisada a proveniência dos recursos e a existência de elementos aptos a estabelecer nexo entre o crédito legalmente protegido e o montante bloqueado. Alegam, ainda, que o valor constrito é inferior ao limite de quarenta salários mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deveria ser reconhecida sua impenhorabilidade. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Cláudia Aparecida Zanon Francisco (OAB: 198707/SP) - Olavo Francelino de Pontes (OAB: 18677/RN) - Patrícia Targino da Silva (OAB: 22038/PB) - 3º andar

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