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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2220295-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Colégio Morumbi Ltda - Agravado: Industria de Saude Ginastica e Danca Ltda - Agravado: D2p Comercio de Pneus e Centro Automotivo Limitada - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços completos e atualizados. - Magistrado(a) - Advs: Marcia Aparecida Delfino Lagrotta (OAB: 169147/SP) - 3º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2220295-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Colégio Morumbi Ltda - Agravado: Industria de Saude Ginastica e Danca Ltda - Agravado: D2p Comercio de Pneus e Centro Automotivo Limitada - DELIBERAÇÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2220295-35.2026.8.26.0000 Relator(a): PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1 - Em que pesem as alegações do Agravante, em análise perfunctória dos Autos, observa-se que o pedido de concessão de liminar é muito próximo do próprio objeto recursal em si, em seu exame exauriente, o que demonstra a necessidade de exame mais detalhado da inicial distribuída para a instauração do respectivo incidente, o que se mostra incompatível com as liminares desta espécie, afastando a presença do fumus boni iurus; bem como, não evidenciado fato concreto a gerar risco de dano irreversível ao Recorrente, razão pela qual NEGO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA no presente Agravo de Instrumento, pois ausentes os requisitos contidos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, dispensando-se a prestação de informações ao MM. Juiz a quo. 2 - Providencie a z. Serventia a intimação dos Agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 3 - Int. e cumpra-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Marcia Aparecida Delfino Lagrotta (OAB: 169147/SP) - 3º andar
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