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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 2220285-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa - Paciente: Marco Aurelio Laurindo de Castro Junior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa, em favor de Marco Aurélio Laurindo de Castro Junior, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Santos DEECRIM da 7ª RAJ, nos autos do Processo de Execução Criminal n.º 0001710-13.2024.8.26.0520. Aduz o impetrante, em síntese, que, em razão da unificação das penas impostas nos Processos de Execução Criminal n.º 0001710-13.2024.8.26.0520 e n.º 0001688-03.2026.8.26.0158, foi determinado o cumprimento das reprimendas remanescentes em regime fechado, bem como o reinício da contagem dos benefícios executórios, com fundamento nos artigos 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal. Sustenta que, embora tenha sido interposto o Agravo em Execução n.º 0001749-58.2026.8.26.0158, visando ao restabelecimento do regime semiaberto, o recurso não possui efeito suspensivo, circunstância que mantém o paciente submetido a regime mais gravoso enquanto aguarda o julgamento da insurgência. Alega que tal situação configura constrangimento ilegal, diante do prejuízo concreto e irreparável decorrente do cumprimento da pena em condições mais severas, admitindo-se, ainda que não conhecido o habeas corpus por constituir sucedâneo recursal, a concessão da ordem de ofício em razão da alegada ilegalidade flagrante. Assim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, assegurando-se ao paciente a permanência no regime semiaberto até o julgamento definitivo deste habeas corpus ou do agravo em execução interposto pela defesa. No mérito, postula o restabelecimento do regime semiaberto, ainda que mediante concessão da ordem de ofício; subsidiariamente, requer que o paciente permaneça nesse regime até o julgamento definitivo da insurgência defensiva É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, condicionada à demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da pretensão e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção do ato impugnado. No caso, ao menos em sede de cognição sumária, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Conforme narrado na própria impetração, a alteração do regime prisional decorreu da unificação das penas impostas ao paciente, tendo o Juízo da execução fundamentado a providência nos artigos 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal. A controvérsia acerca da legalidade dessa decisão, ademais, já está sendo submetida à apreciação desta Corte por meio do Agravo em Execução n.º 0001749-58.2026.8.26.0158. A ausência de efeito suspensivo do agravo em execução, por si só, não autoriza a suspensão dos efeitos da decisão recorrida por meio de habeas corpus, sobretudo quando o exame da pretensão demanda a análise das condenações supervenientemente unificadas, das circunstâncias da execução e dos fundamentos concretamente adotados pelo Juízo de origem. Nesse contexto, a pretensão liminar coincide substancialmente com o objeto do recurso próprio já interposto pela defesa, de modo que seu acolhimento importaria antecipação do próprio mérito da insurgência, sem que estejam presentes, nesta análise preliminar, elementos suficientes para o reconhecimento de flagrante ilegalidade. A apreciação mais aprofundada da matéria deverá ocorrer após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, sem prejuízo do exame da controvérsia no recurso de agravo em execução já interposto. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especialmente acerca das penas impostas ao paciente e dos respectivos regimes fixados, bem como do total da reprimenda resultante da unificação, do regime prisional estabelecido após a soma das penas e dos fundamentos que motivaram sua fixação. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa (OAB: 405561/SP) - Sala 705 - 7º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2026
2220285-88.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. X (D CRI); JEFFERSON BARBIN TORELLI; Santos/DEECRIM UR7; Execução da Pena; 0001710-13.2024.8.26.0520; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa; Paciente: Marco Aurelio Laurindo de Castro Junior; Advogado: Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa (OAB: 405561/SP);