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2220220-93.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2220220-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Rosemary Gonçalves Camargo da Silva - Agravado: Município de Itapevi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2220220-93.2026.8.26.0000 Relator(a): EDUARDO PRATAVIERA Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosemary Gonçalves Camargo da Silva em face da r. decisão a fl. 148 da origem que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada contra o Município de Itapevi, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a autora aufere rendimentos acima do valor definido como critério de hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em síntese, a agravante sustenta que o indeferimento se apoiou em critério objetivo de renda, sem exame individualizado de sua situação econômica, em desacordo com os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e com a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Afirma que os documentos financeiros apresentados demonstram não possuir disponibilidade para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e requer, ao final, a reforma da decisão para concessão do benefício. Há pedido de efeito suspensivo para sustar a exigência de recolhimento das custas iniciais e impedir o indeferimento da petição inicial até o julgamento do recurso. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. Decido. O pedido comporta acolhimento, ao menos neste juízo de cognição sumária. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, a probabilidade do direito decorre, em princípio, do próprio fundamento adotado na r. decisão agravada. Com efeito, depois de determinar a apresentação de documentação financeira a fls. 129/130 da origem, o d. Juízo indeferiu o benefício exclusivamente porque a autora aufere rendimentos acima do valor definido como critério de hipossuficiência (fl. 148), sem indicar outro elemento concreto de capacidade econômica. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.687/RJ e REsp nº 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025, DJEN 18/03/2026), assentou que critérios objetivos não podem ser utilizados como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo-se sua consideração apenas de modo suplementar, após análise das circunstâncias concretas do caso. Os documentos juntados a fls. 134/147 da origem, por ora, não permitem concluir de plano pela existência de disponibilidade financeira incompatível com a benesse. Embora o recibo de imposto de renda registre rendimentos tributáveis anuais de R$ 98.390,33 (fl. 134), os extratos bancários indicam movimentação predominantemente salarial e despesas ordinárias, devendo esses dados ser examinados em conjunto e não apenas confrontados com limite abstrato de renda. Soma-se a isso o valor de R$ 101.925,00 atribuído à causa (fl. 25), que repercute diretamente no montante da taxa judiciária inicial. Também está presente o perigo de dano, pois a decisão determinou o recolhimento das custas em quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (fl. 148). A manutenção imediata de seus efeitos pode, portanto, levar ao encerramento prematuro da demanda antes do exame colegiado da própria controvérsia acerca do direito à gratuidade. Presentes, nessa medida, os requisitos legais, mostra-se adequada a suspensão da exigibilidade do recolhimento até o julgamento do recurso. Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da r. decisão agravada a fl. 148 da origem, especialmente a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais e o prazo assinalado para tanto, ficando obstado o indeferimento da petição inicial por esse fundamento até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. EDUARDO PRATAVIERA Relator - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Fabricio Pires da Costa (OAB: 420555/SP) - 1º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2220220-93.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Itapevi; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002508-54.2026.8.26.0271; Assunto: Adicional de Insalubridade; Agravante: Rosemary Gonçalves Camargo da Silva; Advogado: Fabricio Pires da Costa (OAB: 420555/SP); Agravado: Município de Itapevi

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