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2220174-07.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2220174-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: N. C. - Agravante: E. R. C. C. - Agravada: M. de F. S. - Agravado: G. C. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 60/63 (processo nº 1000940-34.2026.8.26.0390 - Vara Única da Comarca de Nova Granada) que, em ação de modificação de guarda com pedido de guarda avoenga (família extensa), indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão da guarda provisória do menor aos avós paternos. Em busca de reforma, sustenta o polo agravante que a r. decisão foi proferida sem prévia manifestação do Ministério Público; que restou configurada a possibilidade da medida, por presentes os requisitos legais; que o distanciamento da família paterna decorreu de acusações posteriormente arquivadas pelas autoridades competentes; bem como que o menor permanece, no seu entender, sob a influência patológica da genitora e da família materna extensa, que consolidaram um ambiente de delírio persecutório coletivo e de destruição da figura paterna. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, nessa fase, não verificada. Conforme apontado pelo d. juízo a quo: (...) Com efeito, os estudos técnicos produzidos nos autos nº 1002110-75.2025.8.26.0390, especialmente o relatório psicológico mais recente, apontam preocupações quanto à dinâmica atualmente estabelecida no núcleo materno, notadamente em razão da ampliação das narrativas de abuso para diferentes pessoas e ambientes, da possível contaminação discursiva e dos potenciais prejuízos psicológicos decorrentes da ruptura prolongada dos vínculos com o núcleo paterno. Tais circunstâncias não são ignoradas por este Juízo e, inclusive, já vêm sendo objeto de acompanhamento e de providências nos processos relacionados. Isso, contudo, não conduz automaticamente à conclusão de que a imediata transferência da guarda de S.S.C. aos avós paternos constitua, neste momento, a medida que melhor atende ao seu superior interesse. Os próprios elementos técnicos invocados na inicial não recomendam a transferência da guarda aos requerentes. O relatório psicológico mais recente aponta, em essência, para a necessidade de avaliação do ambiente paterno e para eventual reaproximação gradual e assistida entre a criança e seu genitor, inicialmente em ambiente neutro e supervisionado, com progressão condicionada à evolução favorável e ao acompanhamento da rede multidisciplinar. Não há, por outro lado, avaliação psicossocial específica e atual do núcleo familiar dos requerentes, residentes em Tupã/SP, destinada a aferir suas condições concretas para o exercício da guarda, a estrutura da residência, a disponibilidade para os cuidados cotidianos, a rede de apoio e, sobretudo, sua capacidade de preservar a criança dos intensos conflitos existentes entre os núcleos parentais. Tanto assim que os próprios autores requerem, na inicial, a realização dessa avaliação. Nesse contexto, não se mostra prudente promover primeiro a transferência da criança para outro núcleo familiar e outra comarca para somente depois avaliar tecnicamente as condições do ambiente ao qual ela seria destinada. Acresce que os elementos constantes dos estudos juntados indicam que o núcleo paterno está sem contato com S.S.C. desde dezembro de 2025. A providência pretendida implicaria, portanto, retirar uma criança de sete anos de sua residência atual, mediante busca e apreensão, afastá-la do núcleo com o qual atualmente convive e transferi-la para outra cidade, passando imediatamente aos cuidados de familiares com os quais não mantém convivência há vários meses. Trata-se de alteração substancial de sua realidade familiar, residencial e social, cujas consequências recomendam especial cautela. Também deve ser considerado que, apesar das preocupações apontadas pelos estudos técnicos, os elementos disponíveis indicam que S.S.C. encontra-se atualmente inserido na rede escolar, com frequência regular, participação nas atividades, interação social e desempenho satisfatório, não havendo, até o momento, notícia concreta de situação emergencial que imponha sua retirada física imediata da residência materna antes da formação do contraditório e da avaliação do ambiente alternativo proposto. Por fim, a situação familiar da criança já é objeto de extensa instrução nos autos nº 1002110-75.2025.8.26.0390, nos quais foram produzidos os estudos técnicos utilizados como fundamento desta própria demanda. Naqueles autos, diante dos elementos supervenientes, foi determinada a prévia manifestação das partes e posterior intervenção do Ministério Público antes da reapreciação das questões relativas à guarda e à convivência familiar. A presente demanda, embora fundada em pretensão própria dos avós paternos, não pode ser examinada de maneira dissociada daquele processo, sob pena de decisões contraditórias acerca da mesma criança e da mesma realidade familiar. Assim, embora os elementos apresentados justifiquem o aprofundamento célere da avaliação da situação de S.S.C., não se encontram presentes, neste momento, elementos seguros que autorizem concluir que sua retirada imediata do núcleo materno e transferência aos avós paternos, inaudita altera parte, seja a providência concretamente mais adequada à proteção de seus interesses. Ressalte-se que o indeferimento da medida não importa reconhecimento da adequação definitiva da manutenção da guarda materna, tampouco desconsideração das preocupações externadas pelos profissionais que acompanham o caso. Significa apenas que providência de tamanha repercussão na vida da criança exige elementos técnicos específicos acerca da alternativa proposta e, nas circunstâncias atuais, formação mínima do contraditório (...) (fls. 61/62 dos autos de origem). A matéria exige ampla dilação probatória no sentido de apurar o que for melhor para o menor diante das circunstâncias apresentadas pelo caso concreto, inclusive quanto ao campo afetivo. Por ora, ausentes seguros informes a justificar a alteração da decisão do d. juízo a quo que, no caso, se encontra próximo dos fatos e das partes e tem condição de melhor aquilatar, com a fase probatória, os fatores postos em conflito. Assim, ante os limites da disputa e demais elementos dos autos, com a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, nessa fase, por ausentes a plausibilidade e do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado, via carta com aviso de recebimento (cf. endereço indicado às fls. 1 dos autos de origem) para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Isabella Maria Candolo Birolli dos Santos (OAB: 219563/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2220174-07.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Nova Granada; Vara: Vara Única; Ação: Guarda de Família; Nº origem: 1000940-34.2026.8.26.0390; Assunto: Guarda; Agravante: N. C. e outro; Advogada: Isabella Maria Candolo Birolli dos Santos (OAB: 219563/SP); Agravada: M. de F. S.; Agravado: G. C. C.

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