Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2220174-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: N. C. - Agravante: E. R. C. C. - Agravada: M. de F. S. - Agravado: G. C. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 60/63 (processo nº 1000940-34.2026.8.26.0390 - Vara Única da Comarca de Nova Granada) que, em ação de modificação de guarda com pedido de guarda avoenga (família extensa), indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão da guarda provisória do menor aos avós paternos. Em busca de reforma, sustenta o polo agravante que a r. decisão foi proferida sem prévia manifestação do Ministério Público; que restou configurada a possibilidade da medida, por presentes os requisitos legais; que o distanciamento da família paterna decorreu de acusações posteriormente arquivadas pelas autoridades competentes; bem como que o menor permanece, no seu entender, sob a influência patológica da genitora e da família materna extensa, que consolidaram um ambiente de delírio persecutório coletivo e de destruição da figura paterna. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, nessa fase, não verificada. Conforme apontado pelo d. juízo a quo: (...) Com efeito, os estudos técnicos produzidos nos autos nº 1002110-75.2025.8.26.0390, especialmente o relatório psicológico mais recente, apontam preocupações quanto à dinâmica atualmente estabelecida no núcleo materno, notadamente em razão da ampliação das narrativas de abuso para diferentes pessoas e ambientes, da possível contaminação discursiva e dos potenciais prejuízos psicológicos decorrentes da ruptura prolongada dos vínculos com o núcleo paterno. Tais circunstâncias não são ignoradas por este Juízo e, inclusive, já vêm sendo objeto de acompanhamento e de providências nos processos relacionados. Isso, contudo, não conduz automaticamente à conclusão de que a imediata transferência da guarda de S.S.C. aos avós paternos constitua, neste momento, a medida que melhor atende ao seu superior interesse. Os próprios elementos técnicos invocados na inicial não recomendam a transferência da guarda aos requerentes. O relatório psicológico mais recente aponta, em essência, para a necessidade de avaliação do ambiente paterno e para eventual reaproximação gradual e assistida entre a criança e seu genitor, inicialmente em ambiente neutro e supervisionado, com progressão condicionada à evolução favorável e ao acompanhamento da rede multidisciplinar. Não há, por outro lado, avaliação psicossocial específica e atual do núcleo familiar dos requerentes, residentes em Tupã/SP, destinada a aferir suas condições concretas para o exercício da guarda, a estrutura da residência, a disponibilidade para os cuidados cotidianos, a rede de apoio e, sobretudo, sua capacidade de preservar a criança dos intensos conflitos existentes entre os núcleos parentais. Tanto assim que os próprios autores requerem, na inicial, a realização dessa avaliação. Nesse contexto, não se mostra prudente promover primeiro a transferência da criança para outro núcleo familiar e outra comarca para somente depois avaliar tecnicamente as condições do ambiente ao qual ela seria destinada. Acresce que os elementos constantes dos estudos juntados indicam que o núcleo paterno está sem contato com S.S.C. desde dezembro de 2025. A providência pretendida implicaria, portanto, retirar uma criança de sete anos de sua residência atual, mediante busca e apreensão, afastá-la do núcleo com o qual atualmente convive e transferi-la para outra cidade, passando imediatamente aos cuidados de familiares com os quais não mantém convivência há vários meses. Trata-se de alteração substancial de sua realidade familiar, residencial e social, cujas consequências recomendam especial cautela. Também deve ser considerado que, apesar das preocupações apontadas pelos estudos técnicos, os elementos disponíveis indicam que S.S.C. encontra-se atualmente inserido na rede escolar, com frequência regular, participação nas atividades, interação social e desempenho satisfatório, não havendo, até o momento, notícia concreta de situação emergencial que imponha sua retirada física imediata da residência materna antes da formação do contraditório e da avaliação do ambiente alternativo proposto. Por fim, a situação familiar da criança já é objeto de extensa instrução nos autos nº 1002110-75.2025.8.26.0390, nos quais foram produzidos os estudos técnicos utilizados como fundamento desta própria demanda. Naqueles autos, diante dos elementos supervenientes, foi determinada a prévia manifestação das partes e posterior intervenção do Ministério Público antes da reapreciação das questões relativas à guarda e à convivência familiar. A presente demanda, embora fundada em pretensão própria dos avós paternos, não pode ser examinada de maneira dissociada daquele processo, sob pena de decisões contraditórias acerca da mesma criança e da mesma realidade familiar. Assim, embora os elementos apresentados justifiquem o aprofundamento célere da avaliação da situação de S.S.C., não se encontram presentes, neste momento, elementos seguros que autorizem concluir que sua retirada imediata do núcleo materno e transferência aos avós paternos, inaudita altera parte, seja a providência concretamente mais adequada à proteção de seus interesses. Ressalte-se que o indeferimento da medida não importa reconhecimento da adequação definitiva da manutenção da guarda materna, tampouco desconsideração das preocupações externadas pelos profissionais que acompanham o caso. Significa apenas que providência de tamanha repercussão na vida da criança exige elementos técnicos específicos acerca da alternativa proposta e, nas circunstâncias atuais, formação mínima do contraditório (...) (fls. 61/62 dos autos de origem). A matéria exige ampla dilação probatória no sentido de apurar o que for melhor para o menor diante das circunstâncias apresentadas pelo caso concreto, inclusive quanto ao campo afetivo. Por ora, ausentes seguros informes a justificar a alteração da decisão do d. juízo a quo que, no caso, se encontra próximo dos fatos e das partes e tem condição de melhor aquilatar, com a fase probatória, os fatores postos em conflito. Assim, ante os limites da disputa e demais elementos dos autos, com a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, nessa fase, por ausentes a plausibilidade e do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado, via carta com aviso de recebimento (cf. endereço indicado às fls. 1 dos autos de origem) para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Isabella Maria Candolo Birolli dos Santos (OAB: 219563/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2220174-07.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Nova Granada; Vara: Vara Única; Ação: Guarda de Família; Nº origem: 1000940-34.2026.8.26.0390; Assunto: Guarda; Agravante: N. C. e outro; Advogada: Isabella Maria Candolo Birolli dos Santos (OAB: 219563/SP); Agravada: M. de F. S.; Agravado: G. C. C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.