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TJSP · Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2220158-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Gas Natural São Paulo Sul - Agravado: Antônio Augusto Marques (Espólio) - Interessada: Nativa Trevizano - Interessado: Célio Souto Madureira - Interessado: Antonio Gusmao de Camargo - Interessado: Alecio Cassimiro de Oliveira - Interessada: Maria Aparecida Cassimiro de Oliveira - Interessado: Olga Cassimiro de Oliveira - Interessado: Celino Cassimiro de Oliveira - Interessado: Aparecida Rosângela Cinti de Oliveira - Interessado: Roberto Cassimiro de Oliveira - Interessado: Maria Aparecida Neder Cassimiro de Oliveira - Interessada: Ilda Maria Cassimiro de Oliveira - Interessado: Jose Maria Ramos - Interessado: Ana Maria da Silva Ramos - Interessado: Celso Francisco - Interessada: Aparecida Ferreira Francisco - Interessado: Mauro Augusto Ribeiro - Interessada: Verônica Oliveira Moraes Zicari - Interessada: Vitória de Oliveira Moraes Zicari - Interessado: Maria Aparecida de Campos Ribeiro - Interessado: Otávio Campos Ribeiro - Interessado: Ana Maria da Silva Ramos - Interessado: Jair Cassimiro de Oliveira - Interessado: Jurandir Cassimiro de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gás Natural São Paulo Sul em face da decisão que, nos autos da ação de servidão administrativa, fixou os honorários periciais no valor de R$ 22.090,00. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para determinar que os honorários periciais sejam reduzidos a patamar compatível com o trabalho efetivamente desenvolvido pelo Expert, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evitando-se a imposição de encargo manifestamente excessivo à parte. Requer a concessão de efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O Código de Processo Civil, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que fixou honorários periciais, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, § 1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; contudo, no presente caso, não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.015 DO CPC. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra deliberação de origem que acolheu estimativa do expert e arbitrou honorários periciais. Matéria insuscetível de recurso em separado porquanto não inventariada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Situação de urgência não identificada. Possibilidade de julgamento da questão em sede de apelação. Tema nº 988 do STJ. Não avistado risco ao resultado útil do julgamento final, não há permissivo à mitigação da taxatividade do catálogo legal de hipóteses em que se autoriza o aviamento de recurso em separado para a impugnação das decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo interno desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2052215-11.2026.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026). Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/SP) - Geovana Otília Tomazela de Proença (OAB: 201801/SP) - Jair Cassimiro de Oliveira (OAB: 65196/SP) - 1º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2220158-53.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Conchas; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0000404-19.2014.8.26.0145; Assunto: Servidão Administrativa; Agravante: Gas Natural São Paulo Sul; Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP); Advogada: Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP); Advogado: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP); Advogada: Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/SP); Agravado: Antônio Augusto Marques (Espólio); Advogada: Geovana Otília Tomazela de Proença (OAB: 201801/SP); Interessado: Jair Cassimiro de Oliveira e outro; Advogado: Jair Cassimiro de Oliveira (OAB: 65196/SP)
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