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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2220129-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Wagner Anderson Galdino - Agravado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0000974-58.2026.8.26.0347 que reconheceu o direito do Agravante a 1/3 dos honorários sucumbenciais executados. (fls. 95/98) Sustenta o Agravante, em síntese, [i] o magistrado não pode modificar a titularidade dos honorários fixada em título judicial; [ii] a majoração dos honorários em sede recursal não cria verba independente; [iii] a lei determina que a majoração considere o trabalho adicional realizado em grau recursal, mas não altera a titularidade da verba; [iv] há precedentes do STJ contra a autonomia absoluta dos honorários recursais; [v] o título não distingue limitou a divisão à verba de primeiro grau, mesmo tendo questionamento em sede de embargos de declaração; [vi] a majoração não pode ser desmembrada em sede executiva; [vii] requer a atribuição do efeito suspensivo ante o preenchimento dos requisitos legais; [viii] requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. O Agravante vem recorrer, postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, e nada obsta que o magistrado a qualquer tempo investigue a hipossuficiência, e indefira a benesse, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do CPC. Consideradas tais premissas, no presente caso, considero que os seguintes elementos colocam em dúvida a presunção relativa: (i) o Agravante não apresentou qualquer documento que indique sua situação financeira e (ii) sequer apresentou declaração de hipossuficiência assinada. Nesse contexto, devem ser apresentados os seguintes documentos: (i) a última declaração completa de IRPF entregue; (ii) cópia integral da CTPS; (iii) cópias de eventuais comprovantes de rendimentos; (iv) certidão do BACEN indicando todas as suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do BACEN); (v) histórico completo dos últimos 6 meses das contas bancárias indicadas no CCS; (vi) faturas dos últimos 6 meses de todos os cartões de créditos; e (vii) declaração de hipossuficiência assinada. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por lei (cf. CPC, art. 99, § 2º, in fine), que o Agravante, em quinze dias, apresente os documentos, comprovando que não tem condições de arcar com o pagamento das custas de preparo. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser devidamente justificado, cabendo ao Agravante comprovar documentalmente os eventuais entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Passo desde já a análise do pedido liminar, para manutenção da utilidade da medida. Contudo, dado a relevância dos argumentos deduzidos pelo agravante, e da probabilidade de dano pelo levantamento dos honorários, entendo que houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único). Isso posto, concedo o efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento da parcela dos honorários controvertida. Comunique-se o MM. Juízo a quo e, após, intime-se o Agravante para apresentação dos documentos determinados. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Wagner Anderson Galdino (OAB: 124967/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - 3º andar
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
2220129-03.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Matão; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000974-58.2026.8.26.0347; Assunto: Contratos Bancários; Agravante: Wagner Anderson Galdino; Advogado: Wagner Anderson Galdino (OAB: 124967/SP); Agravado: Oreste Nestor de Souza Laspro; Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP)